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0000529-69.2026.5.10.0821

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · Vara do Trabalho de Gurupi - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATSum 0000529-69.2026.5.10.0821 RECLAMANTE: GABRIEL GONCALVES FERREIRA RECLAMADO: D. B. MACHADO - ME, ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f7aa51 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Vistos os autos. Os autos vieram conclusos para para liberação do FGTS depositado e habilitação no seguro desemprego. O pedido foi realizado na inicial, sendo inicialmente indeferido, conforme decisão de #id:8a6847b, cujo fundamento, em síntese, foi a ausência de contraditório e o fato de que a natureza do pedido de rescisão indireta indica que haveria controvérsia. Havendo, agora, a apresentação de defesa, e, conforme pedido constante da ata de audiência, passo novamente à análise. O deferimento dos pedidos depende substancialmente do pedido de declaração de rescisão indireta. Analisando-se a inicial o pedido de rescisão indireta foi requerido com base, em síntese, em pagamento de salários em atraso, ausência de pagamento dos salários dos meses de março e abril, ausência de pagamento do ticket alimentação dos meses de fevereiro, março e abril, ausência de regularidade do depósito de FGTS desde o mês de maio de 2025 e desconto de parcelas do empréstimo consignado sem repasse à instituição financeira ocasionando a negativação do nome do Reclamante. Juntou contracheques, extrato do FGTS, CCB, boletim de ocorrência, entre outros documentos. A 1ª Reclamada contesta o pedido, requerendo a extinção do processo porque foi cadastrado o rito de alçada com valor incompatível, e, no mérito do pedido de rescisão indireta, alegando que realizou o pagamento dos depósitos de FGTS e que o atraso pontual e isolado não é suficiente para justificar a rescisão indireta, nega o atraso de salários, informa que realizou os pagamentos do vale alimentação em fevereiro de 2026 e defende que não houve comprovação de que não realizou o repasse das parcelas do empréstimo consignado, requerendo a improcedência do pedido de rescisão indireta e verbas decorrentes. Juntou contracheques, comprovantes de transferência bancária, comprovantes de pagamento de cartão alimentação, entre outros documentos. Em manifestação à defesa e documentos, o Reclamante indica que não houve comprovação da regularidade do FGTS e do repasse das parcelas do empréstimos descontadas do Reclamante, reiterando os termos da inicial. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Primeiro afasto a preliminar quanto à extinção do processo em relação ao rito cadastrado o PJE. Observo que embora a certidão de #id:ea3f0c4 demonstre, que, efetivamente o advogado cadastrou o rito errado, pois o valor da causa de R$32.044,16 supera, em muito, os dois salários mínimos previstos no art. 2º da Lei 5.584/70, a questão não foi tratada na triagem do processo, tendo sido prolatado despacho inicial normalmente, não sendo razoável, no atual momento, após realizada até mesmo a audiência de instrução a extinção do processo. Ademais, não há prejuízo para as Reclamadas no contraditório e ampla defesa. Assim, indefiro o pedido de extinção e procedo a retificação do rito no cadastro do processo, para que conste o Rito Sumaríssimo. Quanto ao mérito do pedido de tutela, noto que o ajuizamento da ação com o pedido de rescisão indireta foi apresentado em 10.05.2026, na ocasião a Reclamada deveria ter efetuado o pagamento dos salários devidos até maio de 2026. Os contracheques de fls. 224/225 demonstram que seriam devidos como salários de janeiro e fevereiro de 2026 os valores líquidos de R$1.769,98 e R$1.546,50, respectivamente, não tendo a 1ª Reclamada sequer juntado os contracheques de abril e março. Não houve, também, juntada de qualquer documento de rescisão contratual, mesmo o Reclamante tendo comunicado sua intenção de buscar a declaração da rescisão indireta (fls. 39/40), e, embora não haja no documento de fls. 39 a data efetiva da entrega, consta dos autos que a 1ª Reclamada foi notificada deste processo em 13 e 21.05.2026, e, ainda, a defesa nos presentes autos foi apresentada em 24.07.2026, nada tendo a Reclamada se movimentado para o pagamento de verbas rescisórias, sequer a título de pedido de dispensa do empregado. Os documentos de fls. 268/269 comprovam que o salário de janeiro de 2026 foi depositado em 19.02.2026 e o de fevereiro de 2026 foi depositado em 27.03.2026, ou seja, datas bem após o quinto dia útil previsto em lei. Não foi juntado novo extrato do FGTS e o extrato juntado pelo Reclamante às fls. 20/21 demonstram que o último depósito realizado foi de novembro de 2026. Quanto às parcelas do empréstimo, consta o desconto de parcelas e a Reclamada não comprova que efetuou o repasse, sendo certo que o Reclamante comprovou que o empréstimo com o valor de parcela de R$71,26 não está sendo pago (fls. 35). Tais documentos demonstram atraso de salário, a ausência de pagamento de salário de março e abril de 2026, irregularidade no FGTS, desconto de parcela de empréstimo consignado e ausência de repasse, indicando que esteve sem cumprimento a maior das obrigações contratuais trabalhistas do Empregador, ou seja, o pagamento de salário, pelo que entendo estar justificada a declaração de rescisão indireta. Assim, em sede de tutela antecipada reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 28.04.2026, data requerida na inicial. Determino a baixa do contrato na data de 31.05.2026 e concedo tutela antecipada para a expedição de alvarás para habilitação no seguro desemprego e liberação do FGTS depositado. Determino à Caixa Econômica Federal que libere, exclusivamente ao(à) reclamante, WALLYSON LOURENCO LOPES, CPF: 054.757.931-40, o saldo existente na conta vinculada do FGTS, depositado pelo(a) reclamado(a), D. B. MACHADO - ME, CNPJ: 18.612.782/0001-85, referente ao vínculo empregatício compreendido entre 01.11.2024 a 02.06.2026. Determino ao Órgão competente a habilitação do(a) reclamante, GABRIEL GONCALVES FERREIRA, CPF: 050.340.421-77, no programa de Seguro Desemprego, tendo por base os valores dos 3 últimos salários, conforme contracheques constantes dos autos (dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026). Caberá ao Órgão pagador verificar o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de alvará, suprindo-se com o presente a inexistência do TRCT, da sua homologação sindical, da chave de conectividade, das guias SD/CD e a falta de anotações na CTPS. Os dados inexistentes no presente alvará (NIT/PIS/PASEP/CEI/CPF/CNPJ e outros) deverão ser solicitados pela Instituição, ao beneficiário deste, no momento da liberação. Intimem-se as Partes. Após, considerando que já foram efetuadas todas as diligências probatórias, estando os autos aptos para o julgamento do processo, façam-se os autos conclusos para sentença. GURUPI/TO, 06 de setembro de 2026. REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - D. B. MACHADO - ME

  2. Intimação

    TRT10 · Vara do Trabalho de Gurupi - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATSum 0000529-69.2026.5.10.0821 RECLAMANTE: GABRIEL GONCALVES FERREIRA RECLAMADO: D. B. MACHADO - ME, ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f7aa51 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Vistos os autos. Os autos vieram conclusos para para liberação do FGTS depositado e habilitação no seguro desemprego. O pedido foi realizado na inicial, sendo inicialmente indeferido, conforme decisão de #id:8a6847b, cujo fundamento, em síntese, foi a ausência de contraditório e o fato de que a natureza do pedido de rescisão indireta indica que haveria controvérsia. Havendo, agora, a apresentação de defesa, e, conforme pedido constante da ata de audiência, passo novamente à análise. O deferimento dos pedidos depende substancialmente do pedido de declaração de rescisão indireta. Analisando-se a inicial o pedido de rescisão indireta foi requerido com base, em síntese, em pagamento de salários em atraso, ausência de pagamento dos salários dos meses de março e abril, ausência de pagamento do ticket alimentação dos meses de fevereiro, março e abril, ausência de regularidade do depósito de FGTS desde o mês de maio de 2025 e desconto de parcelas do empréstimo consignado sem repasse à instituição financeira ocasionando a negativação do nome do Reclamante. Juntou contracheques, extrato do FGTS, CCB, boletim de ocorrência, entre outros documentos. A 1ª Reclamada contesta o pedido, requerendo a extinção do processo porque foi cadastrado o rito de alçada com valor incompatível, e, no mérito do pedido de rescisão indireta, alegando que realizou o pagamento dos depósitos de FGTS e que o atraso pontual e isolado não é suficiente para justificar a rescisão indireta, nega o atraso de salários, informa que realizou os pagamentos do vale alimentação em fevereiro de 2026 e defende que não houve comprovação de que não realizou o repasse das parcelas do empréstimo consignado, requerendo a improcedência do pedido de rescisão indireta e verbas decorrentes. Juntou contracheques, comprovantes de transferência bancária, comprovantes de pagamento de cartão alimentação, entre outros documentos. Em manifestação à defesa e documentos, o Reclamante indica que não houve comprovação da regularidade do FGTS e do repasse das parcelas do empréstimos descontadas do Reclamante, reiterando os termos da inicial. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Primeiro afasto a preliminar quanto à extinção do processo em relação ao rito cadastrado o PJE. Observo que embora a certidão de #id:ea3f0c4 demonstre, que, efetivamente o advogado cadastrou o rito errado, pois o valor da causa de R$32.044,16 supera, em muito, os dois salários mínimos previstos no art. 2º da Lei 5.584/70, a questão não foi tratada na triagem do processo, tendo sido prolatado despacho inicial normalmente, não sendo razoável, no atual momento, após realizada até mesmo a audiência de instrução a extinção do processo. Ademais, não há prejuízo para as Reclamadas no contraditório e ampla defesa. Assim, indefiro o pedido de extinção e procedo a retificação do rito no cadastro do processo, para que conste o Rito Sumaríssimo. Quanto ao mérito do pedido de tutela, noto que o ajuizamento da ação com o pedido de rescisão indireta foi apresentado em 10.05.2026, na ocasião a Reclamada deveria ter efetuado o pagamento dos salários devidos até maio de 2026. Os contracheques de fls. 224/225 demonstram que seriam devidos como salários de janeiro e fevereiro de 2026 os valores líquidos de R$1.769,98 e R$1.546,50, respectivamente, não tendo a 1ª Reclamada sequer juntado os contracheques de abril e março. Não houve, também, juntada de qualquer documento de rescisão contratual, mesmo o Reclamante tendo comunicado sua intenção de buscar a declaração da rescisão indireta (fls. 39/40), e, embora não haja no documento de fls. 39 a data efetiva da entrega, consta dos autos que a 1ª Reclamada foi notificada deste processo em 13 e 21.05.2026, e, ainda, a defesa nos presentes autos foi apresentada em 24.07.2026, nada tendo a Reclamada se movimentado para o pagamento de verbas rescisórias, sequer a título de pedido de dispensa do empregado. Os documentos de fls. 268/269 comprovam que o salário de janeiro de 2026 foi depositado em 19.02.2026 e o de fevereiro de 2026 foi depositado em 27.03.2026, ou seja, datas bem após o quinto dia útil previsto em lei. Não foi juntado novo extrato do FGTS e o extrato juntado pelo Reclamante às fls. 20/21 demonstram que o último depósito realizado foi de novembro de 2026. Quanto às parcelas do empréstimo, consta o desconto de parcelas e a Reclamada não comprova que efetuou o repasse, sendo certo que o Reclamante comprovou que o empréstimo com o valor de parcela de R$71,26 não está sendo pago (fls. 35). Tais documentos demonstram atraso de salário, a ausência de pagamento de salário de março e abril de 2026, irregularidade no FGTS, desconto de parcela de empréstimo consignado e ausência de repasse, indicando que esteve sem cumprimento a maior das obrigações contratuais trabalhistas do Empregador, ou seja, o pagamento de salário, pelo que entendo estar justificada a declaração de rescisão indireta. Assim, em sede de tutela antecipada reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 28.04.2026, data requerida na inicial. Determino a baixa do contrato na data de 31.05.2026 e concedo tutela antecipada para a expedição de alvarás para habilitação no seguro desemprego e liberação do FGTS depositado. Determino à Caixa Econômica Federal que libere, exclusivamente ao(à) reclamante, WALLYSON LOURENCO LOPES, CPF: 054.757.931-40, o saldo existente na conta vinculada do FGTS, depositado pelo(a) reclamado(a), D. B. MACHADO - ME, CNPJ: 18.612.782/0001-85, referente ao vínculo empregatício compreendido entre 01.11.2024 a 02.06.2026. Determino ao Órgão competente a habilitação do(a) reclamante, GABRIEL GONCALVES FERREIRA, CPF: 050.340.421-77, no programa de Seguro Desemprego, tendo por base os valores dos 3 últimos salários, conforme contracheques constantes dos autos (dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026). Caberá ao Órgão pagador verificar o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de alvará, suprindo-se com o presente a inexistência do TRCT, da sua homologação sindical, da chave de conectividade, das guias SD/CD e a falta de anotações na CTPS. Os dados inexistentes no presente alvará (NIT/PIS/PASEP/CEI/CPF/CNPJ e outros) deverão ser solicitados pela Instituição, ao beneficiário deste, no momento da liberação. Intimem-se as Partes. Após, considerando que já foram efetuadas todas as diligências probatórias, estando os autos aptos para o julgamento do processo, façam-se os autos conclusos para sentença. GURUPI/TO, 06 de setembro de 2026. REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL GONCALVES FERREIRA

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