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Tribunal
TJES
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2
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJES
PROCESSO Nº 0000529-68.2010.8.08.0002 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: RACHID ADUAN Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A, JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER - ES12665-A Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA ALBANI LUCINDO - ES12638 DECISÃO Verifico que a parte autora, embora regularmente intimada para manifestar eventual interesse na adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165/DF, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. O silêncio da parte não autoriza presumir a adesão ao referido acordo, tampouco afasta a possibilidade de que venha a exercê-la dentro do prazo complementar de 24 (vinte e quatro) meses estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, em observância ao decidido na ADPF nº 165/DF e às teses firmadas nos Temas 284 e 285 da repercussão geral (RE nº 631.363/SP e RE nº 632.212/SP), determino a suspensão do presente feito até o término do prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal para novas adesões ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165/DF (24 meses contados da publicação da ata de julgamento), ou até que a parte comunique eventual adesão ao acordo, o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo de suspensão sem notícia de adesão ao acordo, retornem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento, com observância das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Vila Velha, 11 de asetembro de 2026. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz Relator
2026-09-16 · TJES
PROCESSO Nº 0000529-68.2010.8.08.0002 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: RACHID ADUAN Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A, JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER - ES12665-A Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA ALBANI LUCINDO - ES12638 DECISÃO Verifico que a parte autora, embora regularmente intimada para manifestar eventual interesse na adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165/DF, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. O silêncio da parte não autoriza presumir a adesão ao referido acordo, tampouco afasta a possibilidade de que venha a exercê-la dentro do prazo complementar de 24 (vinte e quatro) meses estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, em observância ao decidido na ADPF nº 165/DF e às teses firmadas nos Temas 284 e 285 da repercussão geral (RE nº 631.363/SP e RE nº 632.212/SP), determino a suspensão do presente feito até o término do prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal para novas adesões ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165/DF (24 meses contados da publicação da ata de julgamento), ou até que a parte comunique eventual adesão ao acordo, o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo de suspensão sem notícia de adesão ao acordo, retornem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento, com observância das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Vila Velha, 11 de asetembro de 2026. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz Relator
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