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TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000529-64.2025.5.18.0083 RECORRENTE: VICTOR RUAN ALVES DA SILVA RECORRIDO: JBS S/A PROCESSO TRT - ROT - 0000529-64.2025.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : VICTOR RUAN ALVES DA SILVA ADVOGADO(S) : FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS e FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA RECORRIDA : JBS S/A ADVOGADO : KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIANIA JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE TRABALHO EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. ADICIONAL INDEVIDO. A caracterização da insalubridade, quando arguida em Juízo, deve ser apurada por perito regularmente designado, conforme dispõe o art. 195, § 2º, da CLT. Concluindo a prova técnica pela inexistência de agente insalubre no ambiente de trabalho e não havendo nos autos provas que infirmem a conclusão pericial, é indevido o pagamento do adicional em questão. Recurso do Reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante (ID 0a4049a) em face da r. sentença (ID 5dde08d) proferida pela MM. Juíza Nara Borges Kaadi P. Moreira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimada, a Reclamada apresentou contrarrazões (ID c1327b7). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas. MÉRITO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Reclamante insurge-se contra a r. sentença pela qual a MM. Juíza de origem julgou improcedentes os pleitos de pagamento das pausas térmicas e do adicional de insalubridade pela suposta exposição obreira ao frio. Alega que "o laudo foi impugnado pelo reclamante haja vista tratar a perícia de ato célere que via de regra não ultrapassa 1h, não podendo o perito tomar como base o depoimento de paradigmas (sequer identificados) indicados pela empresa quanto ao tema". Diz que "verifica-se dos depoimentos colhidos em audiência e da análise dos controles de jornada que não eram concedidas todas as pausas térmicas em observância a carga horária do trabalhador, especialmente em razão do labor em horas extras em evidente frequência". Assevera que "o reclamante e sua testemunha confirmam em audiência a dinâmica laboral de que o início da jornada se dava por volta de 5h e não haviam concessões de pausas térmicas, havendo pausas apenas para o café da manhã e almoço". Acrescenta que "o depoimento das testemunhas patronais não deve ser objeto de valoração de prova, haja vista serem totalmente contraditórias entre si". Prossegue, dizendo que "os equipamentos de proteção individual, conquanto reduzam significativamente os malefícios trazidos pelo frio, não são suficientes à neutralização do agente insalubre. Para tanto, revela-se imprescindível a concessão do intervalo previsto no artigo 253 da CLT". Reitera que "é certo que o laudo pericial apresentado não merece subsistir, haja vista que incontroversamente identificou o agente insalubre FRIO, sendo afastado em razão de o perito 'constatar' que a empresa disponibilizava pausa de 20min aos empregados". Afirma que "a empresa não apresentou controle de registro das mencionadas pausas (inexistem), ao passo que a concessão ou não é objeto de prova em audiência de instrução, não podendo e não devendo sobressair uma visita pericial que dura no máximo 1h, ao depoimento dos funcionários que trabalham cotidianamente na empresa todos os dias". Sustenta que "merece reforma a respeitável sentença para que seja reconhecida a supressão acima narrada e adicional de insalubridade, aos termos da exordial". Sem razão. No particular, por comungar com o entendimento da MM. Juíza de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, verbis: "A prova técnica registrou que o labor do Reclamante se dava em ambiente artificialmente frio, bem como consignou o fornecimento de japonas, botas térmicas, blusas e calças em moletom, capuz térmico, meias, luvas, protetores auditivos tipo plug, óculos de segurança e afins; havendo, ainda, ficha de entrega de EPIs assinada pelo Reclamante (Id b262a80). Mais do que isso, o laudo pericial consignou que a Ré também acostou fichas de controle de pausas térmicas (Id ccb8d5a e seguintes). E, a leitura conjunta do laudo, da prova oral e dos documentos não autoriza conclusão diversa. Isso porque, embora a testemunha arrolada pelo Reclamante tenha afirmado que havia apenas a pausa do café da manhã, as testemunhas trazidas pela Reclamada relataram a existência de outras pausas ao longo da jornada, antes e depois do almoço, o que converge materialmente com a prova técnica e com os documentos de pausas térmicas juntados pela Reclamada, totalizando-se entre 3 e 4 pausas, a depender da jornada (se ordinária ou extraordinária). Assim, à míngua da demonstração de padrão sistemático de supressão das pausas, e prevalecendo a conclusão pericial de salubridade, indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, bem como seus reflexos e o pedido de emissão de PPP. Pela mesma razão, não procede o pedido de pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo previsto no art. 253 da CLT. O conjunto probatório revela a existência de controle de pausas térmicas por vários anos, a constatação pericial de sua fruição e a confirmação, pela prova oral, da concessão de pausas antes e depois do almoço, inclusive com referência à existência de uma quarta pausa na hipótese de prorrogação da jornada. Logo, não restando comprovada a supressão do intervalo especial, indefiro o pedido de pagamento de horas extras dele decorrentes". Nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ANÁLISE DE OFICIO) Considerando que foi negado provimento ao recurso obreiro, faz-se oportuna a aplicação da tese jurídica fixada por este Tribunal quando do julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, ante o entendimento desta 3ª Turma, com ressalva do meu entendimento pessoal em sentido contrário, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante, de 10% para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade registrada na origem. CONCLUSÃO Conheço do recurso interposto pelo Reclamante e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. À luz do IRDR 0012038-18.2023.5.18.0000, Tema 38 deste Egrégio Tribunal, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo Autor, de 10% para 12%. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 17.07.2026, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 10% para 12% sobre o valor da causa, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 03 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000529-64.2025.5.18.0083 RECORRENTE: VICTOR RUAN ALVES DA SILVA RECORRIDO: JBS S/A PROCESSO TRT - ROT - 0000529-64.2025.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : VICTOR RUAN ALVES DA SILVA ADVOGADO(S) : FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS e FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA RECORRIDA : JBS S/A ADVOGADO : KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIANIA JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE TRABALHO EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. ADICIONAL INDEVIDO. A caracterização da insalubridade, quando arguida em Juízo, deve ser apurada por perito regularmente designado, conforme dispõe o art. 195, § 2º, da CLT. Concluindo a prova técnica pela inexistência de agente insalubre no ambiente de trabalho e não havendo nos autos provas que infirmem a conclusão pericial, é indevido o pagamento do adicional em questão. Recurso do Reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante (ID 0a4049a) em face da r. sentença (ID 5dde08d) proferida pela MM. Juíza Nara Borges Kaadi P. Moreira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimada, a Reclamada apresentou contrarrazões (ID c1327b7). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas. MÉRITO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Reclamante insurge-se contra a r. sentença pela qual a MM. Juíza de origem julgou improcedentes os pleitos de pagamento das pausas térmicas e do adicional de insalubridade pela suposta exposição obreira ao frio. Alega que "o laudo foi impugnado pelo reclamante haja vista tratar a perícia de ato célere que via de regra não ultrapassa 1h, não podendo o perito tomar como base o depoimento de paradigmas (sequer identificados) indicados pela empresa quanto ao tema". Diz que "verifica-se dos depoimentos colhidos em audiência e da análise dos controles de jornada que não eram concedidas todas as pausas térmicas em observância a carga horária do trabalhador, especialmente em razão do labor em horas extras em evidente frequência". Assevera que "o reclamante e sua testemunha confirmam em audiência a dinâmica laboral de que o início da jornada se dava por volta de 5h e não haviam concessões de pausas térmicas, havendo pausas apenas para o café da manhã e almoço". Acrescenta que "o depoimento das testemunhas patronais não deve ser objeto de valoração de prova, haja vista serem totalmente contraditórias entre si". Prossegue, dizendo que "os equipamentos de proteção individual, conquanto reduzam significativamente os malefícios trazidos pelo frio, não são suficientes à neutralização do agente insalubre. Para tanto, revela-se imprescindível a concessão do intervalo previsto no artigo 253 da CLT". Reitera que "é certo que o laudo pericial apresentado não merece subsistir, haja vista que incontroversamente identificou o agente insalubre FRIO, sendo afastado em razão de o perito 'constatar' que a empresa disponibilizava pausa de 20min aos empregados". Afirma que "a empresa não apresentou controle de registro das mencionadas pausas (inexistem), ao passo que a concessão ou não é objeto de prova em audiência de instrução, não podendo e não devendo sobressair uma visita pericial que dura no máximo 1h, ao depoimento dos funcionários que trabalham cotidianamente na empresa todos os dias". Sustenta que "merece reforma a respeitável sentença para que seja reconhecida a supressão acima narrada e adicional de insalubridade, aos termos da exordial". Sem razão. No particular, por comungar com o entendimento da MM. Juíza de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, verbis: "A prova técnica registrou que o labor do Reclamante se dava em ambiente artificialmente frio, bem como consignou o fornecimento de japonas, botas térmicas, blusas e calças em moletom, capuz térmico, meias, luvas, protetores auditivos tipo plug, óculos de segurança e afins; havendo, ainda, ficha de entrega de EPIs assinada pelo Reclamante (Id b262a80). Mais do que isso, o laudo pericial consignou que a Ré também acostou fichas de controle de pausas térmicas (Id ccb8d5a e seguintes). E, a leitura conjunta do laudo, da prova oral e dos documentos não autoriza conclusão diversa. Isso porque, embora a testemunha arrolada pelo Reclamante tenha afirmado que havia apenas a pausa do café da manhã, as testemunhas trazidas pela Reclamada relataram a existência de outras pausas ao longo da jornada, antes e depois do almoço, o que converge materialmente com a prova técnica e com os documentos de pausas térmicas juntados pela Reclamada, totalizando-se entre 3 e 4 pausas, a depender da jornada (se ordinária ou extraordinária). Assim, à míngua da demonstração de padrão sistemático de supressão das pausas, e prevalecendo a conclusão pericial de salubridade, indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, bem como seus reflexos e o pedido de emissão de PPP. Pela mesma razão, não procede o pedido de pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo previsto no art. 253 da CLT. O conjunto probatório revela a existência de controle de pausas térmicas por vários anos, a constatação pericial de sua fruição e a confirmação, pela prova oral, da concessão de pausas antes e depois do almoço, inclusive com referência à existência de uma quarta pausa na hipótese de prorrogação da jornada. Logo, não restando comprovada a supressão do intervalo especial, indefiro o pedido de pagamento de horas extras dele decorrentes". Nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ANÁLISE DE OFICIO) Considerando que foi negado provimento ao recurso obreiro, faz-se oportuna a aplicação da tese jurídica fixada por este Tribunal quando do julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, ante o entendimento desta 3ª Turma, com ressalva do meu entendimento pessoal em sentido contrário, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante, de 10% para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade registrada na origem. CONCLUSÃO Conheço do recurso interposto pelo Reclamante e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. À luz do IRDR 0012038-18.2023.5.18.0000, Tema 38 deste Egrégio Tribunal, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo Autor, de 10% para 12%. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 17.07.2026, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 10% para 12% sobre o valor da causa, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 03 de setembro de 2026. 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