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TRT8 · 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000529-59.2025.5.08.0013 RECLAMANTE: HUGO LUIZ DE ARAUJO PINHEIRO RECLAMADO: RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3232859 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT A parte reclamada apresentou petição com #id:cc14389. Nela, reconheceu o débito exequendo no valor de R$ 78.020,39. Requereu o parcelamento da dívida. Para tanto, comprovou os depósitos de #id:e06d764 e #id:2318ebb, totalizando R$ 26.365,82, bem como comprovou o pagamento dos encargos (#id:d181d3b, #id:530fc6e, #id:bac3a00, #id:1f64854). Solicitou o pagamento do saldo remanescente em cinco parcelas mensais. Justificou o pedido alegando impossibilidade momentânea de quitar o débito de forma integral sem comprometer suas atividades empresariais. Intimada, a parte reclamante manifestou discordância expressa ao pedido por meio da petição #id:74be456. Argumentou que o parcelamento pretendido é inaplicável ao cumprimento de sentença. Ressaltou a natureza alimentar do crédito e a ausência de provas sobre a real dificuldade financeira da empresa executada. O pedido de parcelamento não merece acolhimento. O artigo 916, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil veda expressamente a aplicação do parcelamento legal à fase de cumprimento de sentença. No processo do trabalho, a aplicação subsidiária desse instituto é condicionada à ausência de oposição do credor. A execução trabalhista deve ser pautada pela celeridade e pela máxima efetividade na satisfação do crédito. Tratando-se de verba de natureza alimentar, a imposição do parcelamento sem a concordância da parte exequente viola o princípio de que a execução se processa no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil. A parte reclamada também não apresentou documentos contábeis ou financeiros que comprovassem possível crise econômica. A mera afirmação de dificuldade financeira, sem prova robusta, é insuficiente para justificar o diferimento do pagamento. O risco da atividade econômica pertence ao empregador e não pode ser transferido à parte trabalhadora por meio do atraso na quitação de valores já reconhecidos judicialmente. Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento da execução formulado pela parte reclamada. Converto os depósito judiciais de #id:e06d764 e #id:2318ebb em penhora para todos os efeitos legais. Expeça-se alvará judicial em favor da parte reclamante para levantamento do referido valor como pagamento parcial do débito. Registre-se o pagamento dos encargos comprovados nos anexos do #id:2a640fc. Intime-se a parte reclamada para que efetue o pagamento do saldo remanescente da execução no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo sem o pagamento integral, prossiga-se com os atos executórios já determinados anteriormente, inclusive com a utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A
TRT8 · 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000529-59.2025.5.08.0013 RECLAMANTE: HUGO LUIZ DE ARAUJO PINHEIRO RECLAMADO: RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3232859 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT A parte reclamada apresentou petição com #id:cc14389. Nela, reconheceu o débito exequendo no valor de R$ 78.020,39. Requereu o parcelamento da dívida. Para tanto, comprovou os depósitos de #id:e06d764 e #id:2318ebb, totalizando R$ 26.365,82, bem como comprovou o pagamento dos encargos (#id:d181d3b, #id:530fc6e, #id:bac3a00, #id:1f64854). Solicitou o pagamento do saldo remanescente em cinco parcelas mensais. Justificou o pedido alegando impossibilidade momentânea de quitar o débito de forma integral sem comprometer suas atividades empresariais. Intimada, a parte reclamante manifestou discordância expressa ao pedido por meio da petição #id:74be456. Argumentou que o parcelamento pretendido é inaplicável ao cumprimento de sentença. Ressaltou a natureza alimentar do crédito e a ausência de provas sobre a real dificuldade financeira da empresa executada. O pedido de parcelamento não merece acolhimento. O artigo 916, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil veda expressamente a aplicação do parcelamento legal à fase de cumprimento de sentença. No processo do trabalho, a aplicação subsidiária desse instituto é condicionada à ausência de oposição do credor. A execução trabalhista deve ser pautada pela celeridade e pela máxima efetividade na satisfação do crédito. Tratando-se de verba de natureza alimentar, a imposição do parcelamento sem a concordância da parte exequente viola o princípio de que a execução se processa no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil. A parte reclamada também não apresentou documentos contábeis ou financeiros que comprovassem possível crise econômica. A mera afirmação de dificuldade financeira, sem prova robusta, é insuficiente para justificar o diferimento do pagamento. O risco da atividade econômica pertence ao empregador e não pode ser transferido à parte trabalhadora por meio do atraso na quitação de valores já reconhecidos judicialmente. Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento da execução formulado pela parte reclamada. Converto os depósito judiciais de #id:e06d764 e #id:2318ebb em penhora para todos os efeitos legais. Expeça-se alvará judicial em favor da parte reclamante para levantamento do referido valor como pagamento parcial do débito. Registre-se o pagamento dos encargos comprovados nos anexos do #id:2a640fc. Intime-se a parte reclamada para que efetue o pagamento do saldo remanescente da execução no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo sem o pagamento integral, prossiga-se com os atos executórios já determinados anteriormente, inclusive com a utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUGO LUIZ DE ARAUJO PINHEIRO
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