Publicações do processo

0000529-53.2006.8.11.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 0000529-53.2006.8.11.0090. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA, CLEONICE RIBEIRO DE FRANCA, CLAUDIOMIRO RIBEIRO DA SILVA, CLAUDETE RIBEIRO DA SILVA, CLAUDINEI RIBEIRO DA SILVA, CLAUDECIR RIBEIRO DA SILVA, CLAUDEMIR RIBEIRO DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, promovido pelos sucessores de Maurílio Lima da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O título executivo reconheceu o direito de Maurílio Lima da Silva ao benefício de aposentadoria rural por idade e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas entre 11 de dezembro de 2001, data do requerimento administrativo, e 07 de outubro de 2008, data do falecimento do segurado. Ainda na fase de conhecimento, foi deferida a substituição do autor originário por seus doze filhos: Cleuza Ribeiro da Silva, Cleide Ribeiro da Silva, Cláudio Ribeiro da Silva, Cleonice Ribeiro da Silva, Claudiomiro Ribeiro da Silva, Clarice Ribeiro da Silva, Claudete Ribeiro da Silva, Clari Ribeiro da Silva, Claudinei Ribeiro da Silva, Claudecir Ribeiro da Silva, Claudemir Ribeiro da Silva e Claudinéia Ribeiro da Silva. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do INSS e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. O trânsito em julgado ocorreu em 20 de fevereiro de 2024. Os exequentes apresentaram memória de cálculo no Id. n.º 157733903, apurando, até 22 de maio de 2024, R$ 84.756,32 a título de crédito previdenciário e R$ 10.170,75 de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 94.927,07. Intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSS concordou expressamente com os cálculos apresentados, ressalvando apenas eventual multa moratória, a qual, contudo, não foi incluída na conta, conforme manifestação de Id. n.º 161429236. Posteriormente, foi noticiado o falecimento de Cláudio Ribeiro da Silva, ocorrido em 19 de julho de 2012, e requerida sua substituição por seus quatro filhos: Laryssa Moreira da Silva, Lays Moreira da Silva, Luis Fernando Moreira da Silva e Thays Moreira da Silva. Também foi requerida a inclusão de Tereza Ribeiro da Silva, viúva do autor originário, como sucessora e meeira, conforme manifestação de Id. n.º 239299443. É o necessário à análise e decisão. A concordância expressa do INSS tornou incontroverso o valor apresentado pelos exequentes. A ressalva relativa à multa moratória não impede a homologação, pois a própria memória de cálculo registra valor igual a zero sob essa rubrica. Desse modo, homologo os cálculos do Id. n.º 157733903, para reconhecer que o débito, atualizado até 22 de maio de 2024, corresponde a R$ 84.756,32 de crédito previdenciário e R$ 10.170,75 de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 94.927,07, sem prejuízo da atualização própria do requisitório. Registro, entretanto, que a memória de cálculo contém incorreções cadastrais, pois indica “Cláudio Ribeiro da Silva e outros” como segurado, utiliza o CPF de Cláudio Ribeiro da Silva e informa o número fictício de benefício 111.111.111-1. O segurado originário é Maurílio Lima da Silva, e o benefício cadastrado pelo INSS em cumprimento ao título possui o NB n.º 226.980.936-4. Tais incorreções não alteram, por si sós, o valor homologado, especialmente diante da concordância da autarquia, mas deverão ser corrigidas e observadas quando da futura expedição dos requisitórios. Quanto ao falecimento de Cláudio Ribeiro da Silva, a certidão de óbito juntada no Id. n.º 216899146 demonstra que ele faleceu em 19 de julho de 2012, no estado civil de solteiro, deixando quatro filhos. Os documentos apresentados também demonstram, em princípio, a filiação de Laryssa Moreira da Silva, Lays Moreira da Silva, Luis Fernando Moreira da Silva e Thays Moreira da Silva, além da respectiva representação processual. Todavia, o pedido de habilitação ainda não foi submetido ao contraditório específico previsto no artigo 690 do Código de Processo Civil. A concordância anteriormente manifestada pelo INSS limitou-se ao valor da execução e antecedeu a apresentação dos pedidos de sucessão processual. A inclusão de Tereza Ribeiro da Silva, por sua vez, exige maior esclarecimento. Maurílio Lima da Silva já foi substituído, durante a fase de conhecimento, pelos doze filhos expressamente relacionados na decisão de habilitação. A sentença, posteriormente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, condenou o INSS ao pagamento dos créditos em favor desses mesmos sucessores, nominalmente indicados. Desse modo, o pedido formulado no Id. n.º 239299443 não representa, em princípio, simples substituição de parte falecida, pois pretende incluir nova beneficiária em título executivo que já delimitou os titulares do crédito. A fase de cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, não sendo possível modificar o título que fundamenta a execução. Além disso, a requerente foi qualificada genericamente como “herdeira/cônjuge meeira”, sem indicação do regime de bens do casamento, da fração pretendida ou da forma pela qual sua inclusão poderia ser compatibilizada com o título judicial e com os quinhões dos sucessores anteriormente habilitados. A condição de cônjuge não conduz, por si só, à conclusão de que a requerente seja meeira do crédito executado, pois eventual direito à meação depende do regime de bens e da natureza patrimonial da verba. Da mesma forma, eventual condição de dependente previdenciária, sucessora civil ou meeira constitui fundamento distinto, que deve ser claramente indicado. Há, ainda, aparente divergência entre o nome constante dos documentos antigos, nos quais figura Teresa Ribeiro da Silva, e aquele informado na petição recente, Tereza Ribeiro da Silva. Diante dessas circunstâncias, o indeferimento imediato poderia configurar decisão fundada em questão sobre a qual a interessada ainda não teve oportunidade de se manifestar de maneira específica. Deve-se, portanto, assegurar o prévio esclarecimento da pretensão, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se Tereza Ribeiro da Silva, por intermédio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer se pretende efetivamente participar do crédito reconhecido nestes autos e, em caso positivo, indicar o fundamento jurídico de sua pretensão, considerando que a sucessão processual de Maurílio Lima da Silva foi anteriormente deferida em favor dos doze filhos nominalmente relacionados no título executivo; b) especificar se invoca a condição de dependente previdenciária, herdeira, meeira ou mais de uma dessas qualidades, distinguindo os efeitos jurídicos de cada fundamento; c) apresentar certidão de casamento atualizada ou outro documento idôneo que comprove o regime de bens adotado no casamento e esclareça a divergência entre as grafias “Teresa” e “Tereza”; d) indicar a fração do crédito que entende lhe pertencer e esclarecer de que forma sua inclusão poderia ser compatibilizada com os limites subjetivos do título executivo e com os quinhões dos sucessores já contemplados pela sentença. Fica esclarecido que não se exige, neste momento, prova antecipada e exauriente do direito alegado, mas apenas os esclarecimentos e documentos indispensáveis à identificação da pretensão e à verificação de sua compatibilidade com o título executivo. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, intime-se o INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, a ser contado em dobro, manifestar-se sobre: a) o pedido de habilitação de Laryssa Moreira da Silva, Lays Moreira da Silva, Luis Fernando Moreira da Silva e Thays Moreira da Silva como sucessores de Cláudio Ribeiro da Silva; b) o pedido de ingresso de Tereza Ribeiro da Silva, considerados os esclarecimentos e documentos que vierem a ser apresentados; c) eventual repercussão das habilitações sobre a titularidade do crédito, preservado o valor global já homologado. A análise dos pedidos de justiça gratuita formulados pelos requerentes fica postergada para o momento do julgamento das respectivas habilitações, uma vez que a concessão do benefício pressupõe a prévia definição de seu ingresso na relação processual. Também fica postergada a determinação de apresentação do demonstrativo individualizado do crédito. A individualização somente deverá ser realizada depois da definição dos beneficiários e de suas respectivas frações, evitando-se a elaboração de cálculo condicional ou sujeito a posterior alteração. Da mesma forma, a modalidade e a forma de expedição dos requisitórios serão apreciadas oportunamente, após a regularização do polo ativo e a individualização dos quinhões, observados os limites do título executivo e a vedação constitucional ao fracionamento indevido do crédito. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de habilitação e definição das providências necessárias ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Às providências. Cumpra-se. Humberto Resende Costa Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.