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0000529-51.2024.5.08.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE XINGUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000529-51.2024.5.08.0124 RECLAMANTE: NATHALIA MARIA SOUZA SILVA RECLAMADO: SISTEMA MARAJORARA DE TELEVISAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5563211 proferida nos autos. Decisão Pje-JT Vistos etc. A Exequente, por meio da manifestação de ID 162161c, requer o reconhecimento do decurso do prazo concedido às Executadas para justificarem a ausência à audiência realizada em 04/03/2026, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios relativos aos bens já penhorados. Requer, ainda, a atualização do débito com inclusão da penalidade aplicada. 1. DO DECURSO DO PRAZO E DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Na audiência realizada em 04/03/2026, conforme ata de ID c6d045a, as Executadas, embora regularmente convocadas, não compareceram. Naquela oportunidade, este Juízo determinou sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justificassem a ausência, sob pena de aplicação das medidas processuais cabíveis, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC. As Executadas foram intimadas, conforme IDs ee77ce3 e fb7dae0, e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Reconheço, portanto, a preclusão temporal quanto à apresentação da justificativa. A ausência injustificada à audiência, somada ao descumprimento da determinação judicial para justificar o não comparecimento, mesmo após expressa advertência acerca das consequências processuais, caracteriza resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial. Assim, com fundamento no art. 774, IV e parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, aplico às Executadas multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 2% sobre o valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em favor da Exequente. Anexo à essa decisão, planilha de cálculos atualizada e que fica desde homologada, com inclusão da penalidade ora fixada. 2. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DA PESQUISA SISBAJUD A aplicação da penalidade e o prosseguimento dos atos de expropriação não impedem a adoção simultânea de outras medidas executivas destinadas à satisfação integral do crédito. Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a necessidade de conferir efetividade à execução, determino nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome de ambas as Executadas, mediante utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"). Eventuais valores bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, observadas as providências próprias do sistema e, posteriormente, submetidos à apreciação deste Juízo. A pesquisa SISBAJUD deverá tramitar simultaneamente aos atos de expropriação dos bens já penhorados, sem suspensão ou retardamento do leilão judicial. Havendo bloqueio suficiente para a satisfação integral da execução, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de manutenção dos atos expropriatórios. 3. DO LEILÃO JUDICIAL Conforme Certidão de Devolução de Mandado de ID 2f5e7fb, encontram-se regularmente penhorados e avaliados os seguintes bens: a) 01 (uma) Smart TV LG de 52", usada e em funcionamento, avaliada em R$ 1.300,00; b) 01 (um) Transmissor Linea, modelo Linea Digital, avaliado em R$ 20.000,00; c) 01 (uma) câmera filmadora Panasonic, modelo 3CCD/DVX1, avaliada em R$ 3.200,00. Os bens totalizam R$ 24.500,00. A decisão consignada na ata de audiência de ID c6d045a já deferiu o prosseguimento da execução e determinou a remessa dos autos ao setor competente para inclusão dos bens em hasta pública. Não há notícia de causa suspensiva da execução ou de fato superveniente que impeça a expropriação. Desse modo, defiro o imediato prosseguimento do leilão judicial, nos seguintes termos: 1. Julgo válida e subsistente a penhora incidente sobre os bens descritos na Certidão de ID 2f5e7fb e no respectivo Auto de Penhora. 2. Publique-se edital, observados os requisitos do art. 886 do CPC e as disposições pertinentes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. À praça, com as cautelas de praxe. Sendo infrutífero o evento, os bens deverão ser incluídos imediatamente nos próximos leilões/praças, independentemente de nova decisão, observadas as formalidades necessárias. 4. Dê-se ciência às partes, inclusive à Exequente, para que informe, oportunamente, eventual interesse na adjudicação dos bens ou em viabilizar sua alienação por iniciativa particular, e às Executadas, facultando-lhes a remição da execução até a data e hora designadas para a hasta pública, observados os requisitos legais. 5. Sem prejuízo do regular prosseguimento da execução, intimem-se as Executadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem proposta concreta de conciliação perante este Juízo ou promovam a quitação integral do débito, sob pena de prosseguimento dos atos executivos e adoção das medidas legalmente cabíveis. 6. Em razão do leilão unificado, presencial e eletrônico, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nomeio como leiloeiro o Sr. SANDRO DE OLIVEIRA, CPF nº 695.860.040-15, JUCEPA nº 20070555214, telefone (91) 98146-8372/3033-9009, e-mail olsandro@yahoo.com.br, devendo a Secretaria dar-lhe ciência do encargo e incluí-lo no feito como terceiro interessado. 7. Expeça-se edital e remeta-se ao Leiloeiro, para adoção das providências necessárias à realização da hasta pública. 8. Deverá constar expressamente do edital, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a disciplina aplicável aos débitos que eventualmente incidam sobre os bens objeto da alienação judicial, inclusive quanto à sub-rogação legal, quando cabível. Aguarde-se a alienação dos bens, sem prejuízo do cumprimento simultâneo da ordem de pesquisa SISBAJUD determinada nesta decisão. Cumpridas as determinações, prossiga-se com a execução até a satisfação integral do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. XINGUARA/PA, 02 de setembro de 2026. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA MARIA SOUZA SILVA

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE XINGUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000529-51.2024.5.08.0124 RECLAMANTE: NATHALIA MARIA SOUZA SILVA RECLAMADO: SISTEMA MARAJORARA DE TELEVISAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5563211 proferida nos autos. Decisão Pje-JT Vistos etc. A Exequente, por meio da manifestação de ID 162161c, requer o reconhecimento do decurso do prazo concedido às Executadas para justificarem a ausência à audiência realizada em 04/03/2026, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios relativos aos bens já penhorados. Requer, ainda, a atualização do débito com inclusão da penalidade aplicada. 1. DO DECURSO DO PRAZO E DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Na audiência realizada em 04/03/2026, conforme ata de ID c6d045a, as Executadas, embora regularmente convocadas, não compareceram. Naquela oportunidade, este Juízo determinou sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justificassem a ausência, sob pena de aplicação das medidas processuais cabíveis, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC. As Executadas foram intimadas, conforme IDs ee77ce3 e fb7dae0, e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Reconheço, portanto, a preclusão temporal quanto à apresentação da justificativa. A ausência injustificada à audiência, somada ao descumprimento da determinação judicial para justificar o não comparecimento, mesmo após expressa advertência acerca das consequências processuais, caracteriza resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial. Assim, com fundamento no art. 774, IV e parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, aplico às Executadas multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 2% sobre o valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em favor da Exequente. Anexo à essa decisão, planilha de cálculos atualizada e que fica desde homologada, com inclusão da penalidade ora fixada. 2. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DA PESQUISA SISBAJUD A aplicação da penalidade e o prosseguimento dos atos de expropriação não impedem a adoção simultânea de outras medidas executivas destinadas à satisfação integral do crédito. Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a necessidade de conferir efetividade à execução, determino nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome de ambas as Executadas, mediante utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"). Eventuais valores bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, observadas as providências próprias do sistema e, posteriormente, submetidos à apreciação deste Juízo. A pesquisa SISBAJUD deverá tramitar simultaneamente aos atos de expropriação dos bens já penhorados, sem suspensão ou retardamento do leilão judicial. Havendo bloqueio suficiente para a satisfação integral da execução, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de manutenção dos atos expropriatórios. 3. DO LEILÃO JUDICIAL Conforme Certidão de Devolução de Mandado de ID 2f5e7fb, encontram-se regularmente penhorados e avaliados os seguintes bens: a) 01 (uma) Smart TV LG de 52", usada e em funcionamento, avaliada em R$ 1.300,00; b) 01 (um) Transmissor Linea, modelo Linea Digital, avaliado em R$ 20.000,00; c) 01 (uma) câmera filmadora Panasonic, modelo 3CCD/DVX1, avaliada em R$ 3.200,00. Os bens totalizam R$ 24.500,00. A decisão consignada na ata de audiência de ID c6d045a já deferiu o prosseguimento da execução e determinou a remessa dos autos ao setor competente para inclusão dos bens em hasta pública. Não há notícia de causa suspensiva da execução ou de fato superveniente que impeça a expropriação. Desse modo, defiro o imediato prosseguimento do leilão judicial, nos seguintes termos: 1. Julgo válida e subsistente a penhora incidente sobre os bens descritos na Certidão de ID 2f5e7fb e no respectivo Auto de Penhora. 2. Publique-se edital, observados os requisitos do art. 886 do CPC e as disposições pertinentes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. À praça, com as cautelas de praxe. Sendo infrutífero o evento, os bens deverão ser incluídos imediatamente nos próximos leilões/praças, independentemente de nova decisão, observadas as formalidades necessárias. 4. Dê-se ciência às partes, inclusive à Exequente, para que informe, oportunamente, eventual interesse na adjudicação dos bens ou em viabilizar sua alienação por iniciativa particular, e às Executadas, facultando-lhes a remição da execução até a data e hora designadas para a hasta pública, observados os requisitos legais. 5. Sem prejuízo do regular prosseguimento da execução, intimem-se as Executadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem proposta concreta de conciliação perante este Juízo ou promovam a quitação integral do débito, sob pena de prosseguimento dos atos executivos e adoção das medidas legalmente cabíveis. 6. Em razão do leilão unificado, presencial e eletrônico, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nomeio como leiloeiro o Sr. SANDRO DE OLIVEIRA, CPF nº 695.860.040-15, JUCEPA nº 20070555214, telefone (91) 98146-8372/3033-9009, e-mail olsandro@yahoo.com.br, devendo a Secretaria dar-lhe ciência do encargo e incluí-lo no feito como terceiro interessado. 7. Expeça-se edital e remeta-se ao Leiloeiro, para adoção das providências necessárias à realização da hasta pública. 8. Deverá constar expressamente do edital, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a disciplina aplicável aos débitos que eventualmente incidam sobre os bens objeto da alienação judicial, inclusive quanto à sub-rogação legal, quando cabível. Aguarde-se a alienação dos bens, sem prejuízo do cumprimento simultâneo da ordem de pesquisa SISBAJUD determinada nesta decisão. Cumpridas as determinações, prossiga-se com a execução até a satisfação integral do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. XINGUARA/PA, 02 de setembro de 2026. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL SIMONE DE SOUZA ABIB - SISTEMA MARAJORARA DE TELEVISAO LTDA

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