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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000529-45.2024.5.09.0020 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGA AGRAVADO: ELIZETE DE LAU DE ARAUJO E OUTROS (4) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (126248f) proferido nos autos do processo 0000529-45.2024.5.09.0020 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000529-45.2024.5.09.0020 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/mf AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. A interposição de agravo interno ou agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, afastando-se a incidência do princípio da fungibilidade recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SbDI-1 do TST. 2. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela parte agravante em favor da parte agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000529-45.2024.5.09.0020, em que é AGRAVANTE UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGA, são AGRAVADOS ELIZETE DE LAU DE ARAUJO, SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI, PORTO DE OURO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA, FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e CONSTRUTORA SERGIO PORTO LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. De plano, observa-se a manifesta inadmissibilidade do presente apelo. A segunda reclamada interpôs agravo contra decisão colegiada — acórdão proferido por esta Terceira Turma — hipótese não contemplada no art. 265 do RITST nem no art. 1.021 do CPC, que disciplinam a utilização do agravo interno apenas em face de decisões monocráticas. Nessa linha, a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SbDI-1 do TST, de forma clara e categórica, estabelece: "AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." A jurisprudência desta Corte é uniforme no sentido de que a interposição de agravo contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, não se justificando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível (Ag-AIRR-462-04.2015.5.10.0009, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021; Ag-AIRR-1002127-69.2016.5.02.0027, 2ª Turma, Relª. Minª. Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2019; Ag-AIRR-989-05.2017.5.17.0004, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/05/2019; Ag-AIRR-100547-85.2018.5.01.0512, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/09/2021; Ag-ARR-343-61.2015.5.08.0118, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2019; Ag-Ag-AIRR-1000267-77.2020.5.02.0064, 8ª Turma, Relª. Minª. Dora Maria da Costa, DEJT 10/09/2021). Portanto, diante da absoluta inadequação da medida recursal eleita, impõe-se o não conhecimento do agravo, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062609500121800000186798483. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062609500121800000186798483?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ELIZETE DE LAU DE ARAUJO
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