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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000529-43.2024.5.09.0053 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MAYCON HENRIQUE LINDNER A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f85b584) proferido nos autos do processo 0000529-43.2024.5.09.0053 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000529-43.2024.5.09.0053 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/cm/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que afastada a incorrência do Tribunal Regional em negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional expusera à suficiência a motivação que ensejou o entendimento de que a alegação de fato superveniente concernente à declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE não acarretaria a possibilidade de compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com a parcela AADC. A parte agravante se limita a renovar as alegações veiculadas no recurso de revista mediante as quais entende pela ocorrência da nulidade processual arguida, não obstante a matéria controvertida já ter sido objeto de manifestação específica e exauriente, nos termos do acórdão regional. 3. A exigência de prequestionamento não impõe a reprodução integral de dispositivos legais ou cláusulas normativas, bastando que o Tribunal adote tese explícita sobre a matéria, como ocorreu no caso. A fundamentação apresentada permite a exata compreensão das razões de decidir e viabiliza o controle jurisdicional nesta instância superior. 4. Nesse contexto, as alegações veiculam mero inconformismo com a solução adotada, buscando a rediscussão de matéria já devidamente apreciada, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que expostos de forma clara os fundamentos que embasaram sua conclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE (DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE). 1. Por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - IRR 15, esta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". 2. Restou consolidado o entendimento de que não há identidade de natureza jurídica entre o AADC (previsto no PCCS/2008 da ECT), destinado à remuneração da atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, e o adicional de periculosidade (art. 193, § 4°, da CLT), destinado a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais à saúde e higidez física do trabalhador. Assim, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, os referidos adicionais podem ser recebidos cumulativamente. 3. Além da conformidade da decisão regional com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidada em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, não se verificam as alegadas violações constitucionais apontadas pela parte agravante. O reconhecimento da percepção cumulativa do adicional de periculosidade e o AADC não implica em violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, notadamente porque foi reconhecida expressamente pelo Tribunal Regional a ausência de identidade da natureza jurídica entre os adicionais, sendo que eventual afronta seria, quando muito, indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. 4. Com efeito, conclui-se que a compensação pretendida pela parte agravante pressupõe a revisão do comando condenatório e a rediscussão da natureza jurídica das parcelas deferidas, providências incompatíveis com a fase de execução e com a autoridade da coisa julgada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000529-43.2024.5.09.0053, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO MAYCON HENRIQUE LINDNER. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, a executada interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS ETELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000529-43.2024.5.09.0053 AGRAVANTE: MAYCON HENRIQUE LINDNER AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AP 0000529-43.2024.5.09.0053 - Seção Especializada Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: MAYCON HENRIQUE LINDNER Advogado(s): RODRIGO DE MORAIS SOARES (PR34146) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2025 - Id 1422d6c; recurso apresentado em 12/08/2025 - Id 63c149d). Representação processual regular (Id d7a97bb). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Executada afirma que o Colegiado não analisou todas as questões levantadas, quais sejam, ofensas ao direito de propriedade, ampla defesa e devido processo legal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Registra-se, inicialmente, que o exequente busca executar a decisão, já transitada em julgado, proferida na Ação Civil Coletiva nº 0001093-69.2016.5.09.0128, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas e Similares do Paraná em face da executada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e não há determinação de suspensão que abranja o caso em exame. Insta salientar que a decisão monocrática, proferida em 22/01/2024, no âmbito de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413- 52.2017.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou apenas a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 até o julgamento da apelação. Ressalte-se que a referida decisão não atribuiu efeitos erga omnes, tampouco dispôs sobre a compensação de valores. Da mesma forma, não há fundamento para a pretensão de compensação de valores, baseada na decisão liminar da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, que cassou a decisão nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000150- 13.2024.5.10.0009, a qual determinava que os Correios mantivessem o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados motociclistas. Isso se deve ao fato de que a referida Correição Parcial foi extinta por perda de objeto e arquivada definitivamente em 10.06.2024 (Disponível em: https://pje.tst.jus.br /consultaprocessual/detalheprocesso/ 1000162-16.2024.5.00.0000 /3#322bebc.). A respeito da alegação da executada, no sentido de que "a Seção Especializada do TRT da 9ª Região tem decidido pela suspensão dos processos de cumprimento de sentença que versam sobre o pagamento cumulado do adicional de periculosidade com o AADC, decorrentes da ação coletiva 0000800-56.2016.5.10.0004", cumpre destacar que o C. TST, em 29 /08/2024, nos autos do Ag-RR-800-56.2016.5.10.0004, concedeu "efeito suspensivo ao presente recurso de revista, de modo a suspender o prosseguimento de qualquer ação judicial de cunho individual na esfera trabalhista originada do presente feito, assim como quaisquer determinações cautelares de continuidade de pagamento das referidas parcelas, até o trânsito em julgado na Justiça Comum Federal da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400". Importa observar que o presente feito não se trata de ação de cumprimento da decisão proferida nos autos nº 0000800-56.2016.5.10.0004, em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, sendo a decisão de suspensão restrita aqueles autos. Conforme já expendido, o exequente busca executar a decisão, já transitada em julgado, proferida na Ação Civil Coletiva nº 0001093- 69.2016.5.09.0128. A própria agravada reconhece, em sua manifestação, que a presente execução não decorre da ação coletiva nº 0000800-56.2016.5.10.0004. Prossegue-se à análise. Acrescento que este Colegiado já firmou entendimento nesse sentido quando do julgamento do AP0000780-27.2022.5.09.0669, de relatoria da Exma. Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos, publicado, 04.11.2024, que assim restou ementado: ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE VERBAS DISTINTAS. O adicional de periculosidade e o AADC são parcelas distintas, pelo que é possível a cumulação de ambos. Por tal motivo, o juízo condenou a ré ao pagamento do adicional de atividades de distribuição e/ou coleta externa suprimido, no valor correspondente aos valores descontados sob a rubrica "Devolução AADC Risco". Por serem verbas diferentes não é possível a compensação requerida pela Executada. Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento. Diante do exposto, dá-se provimento ao Agravo de petição da parte exequente para determinar o prosseguimento da execução." (destaquei) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Na hipótese, o v. acórdão pronunciou-se expressamente sobre todas as questões pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia, em atendimento ao art. 93, IX da CF e aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC, conforme termos transcritos. No presente caso, o julgado destacou oentendimento deste Colegiado sobre a matéria (compensação de verbas) ao citar o precedente AP0000780-27.2022.5.09.0669, de relatoria da Exma. Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos, publicado, 04.11.2024, no sentido de que o "adicional de periculosidade e o AADC são parcelas distintas, pelo que é possível a cumulação de ambos". De outra parte, para que não se alegue a negativa de prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Pois bem. Quanto à alegação do embargante, no sentido deque "não houve pronunciamento desta r. Turma acerca da possibilidade de compensação de créditos em execução contra a Fazenda Pública", cabe ressaltar que o título executivo expressamente determinou o pagamento de "forma cumulativa do adicional de Periculosidade e do adicional AADCT (parcelas vencidas e vincendas) aos substituídos que façam jus a ambos os adicionais pelo labor externo em vias publicas com uso de motocicleta, devendo a ré se abster de realizar qualquer desconto relativo ao adicional AADC e a devolver os valores indevidamente descontados sob este título". Adotada "tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (OJ 118, SDI -1, TST), não cabendo análise a respeito de pretendidas violações a disposições legais que a parte assim interpreta (hipótese evidente de reforma do julgado, e assim pretensão recursal). No caso, o que discute a parte embargante não é questão vinculada à integração do julgado, e sim oposição de tese diversa daquela adotada no v. acórdão, segundo interpretação jurídica exposta no mesmo, sem apontar objetiva e coerentemente vícios efetivos, de que trata o art.1022 do NCPC. O remédio processual adequado a atacar decisão que perfilha entendimento diverso do por ela pretendido não são os embargos declaratórios, devendo a parte utilizar-se para tanto de instrumento processual adequado. Ressalta-se que a Súmula nº 297 do C. TST, quando diz que incumbe à parte opor embargos declaratórios visando o prequestionamento da matéria atua sob a ótica de ter havido omissão no julgado, o que não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração, para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado." Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º; incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 18; artigo 97 da Constituição Federal. Análise conjunta dos seguintes itens recursais: "6.2. DA DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO – DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO"; "6.3. DO FATO NOVO – DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM EXECUÇÃO". A Executada alega que a compensação é forma de extinção da obrigação e "embora o crédito da Recorrente para com o Recorrido (adicional de periculosidade) apresente fundamento jurídico distinto do crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos tem natureza salarial, de modo que nada obsta a compensação postulada". Defende que a compensação é possível, em razão da anulação da Portaria MTE 1565/2014, considerando a natureza salarial de ambos. Argumenta que a anulação da referida Portaria configura fato superveniente, que permite a compensação mesmo após o ajuizamento da ação. Alega que o pagamento do adicional de periculosidade, após a anulação da portaria, foi indevido, gerando enriquecimento sem causa do Recorrido. Pede a reforma para o deferimento da compensação. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão. Não é possível aferir violação aos artigos 1º e 18 da Constituição Federal, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando que a Seção Especializada não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tampouco afastou a incidência de lei ao caso concreto, não se vislumbra violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal. No mais, considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615- 14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25 /10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641- 78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. No agravo de instrumento, a executada reitera a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, não obstante instado para tanto, o Tribunal Regional deixara de se pronunciar acerca dos efeitos anulação da Portaria 1.565 MTE/2014 no caso concreto, razão pela qual teria incorrido em violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV; 37, caput; e 93, IX, da CF. No mérito, aduz que não pretende rediscutir a tese firmada no Tema nº 15 do IRR do TST, quanto à possibilidade de pagamento cumulativo do adicional de periculosidade e do AADC, mas sim trazer aos autos fato novo superveniente, concernente à declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400. Postula a compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com a parcela AADC. Aponta violação dos arts. 1º; XXII, LIV e LV, 5º; 18; e 97, da CF. Ao exame. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não resultou evidenciada a violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV; 37, caput; e 93, IX, da CF. Ao rejeitar os embargos declaratórios opostos pela executada, a Corte de origem, além de transcrever a fundamentação adotada no acórdão embargado, endereçou a insurgência patronal a partir da seguinte ótica, conforme se extrai do atendimento da parte agravante ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT: Na hipótese, o v. acórdão pronunciou-se expressamente sobre todas as questões pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia, em atendimento ao art. 93, IX da CF e aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC, conforme termos transcritos. No presente caso, o julgado destacou o entendimento deste Colegiado sobre a matéria (compensação de verbas) ao citar o precedente AP0000780-27.2022.5.09.0669, de relatoria da Exma. Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos, publicado, 04.11.2024, no sentido de que o "adicional de periculosidade e o AADC são parcelas distintas, pelo que é possível a cumulação de ambos". De outra parte, para que não se alegue a negativa de prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Pois bem. Quanto à alegação do embargante, no sentido de que "não houve pronunciamento desta r. Turma acerca da possibilidade de compensação de créditos em execução contra a Fazenda Pública", cabe ressaltar que o título executivo expressamente determinou o pagamento de "forma cumulativa do adicional de Periculosidade e do adicional AADCT (parcelas vencidas e vincendas) aos substituídos que façam jus a ambos os adicionais pelo labor externo em vias publicas com uso de motocicleta, devendo a ré se abster de realizar qualquer desconto relativo ao adicional AADC e a devolver os valores indevidamente descontados sob este título". Adotada "tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (OJ 118, SDI -1, TST), não cabendo análise a respeito de pretendidas violações a disposições legais que a parte assim interpreta (hipótese evidente de reforma do julgado, e assim pretensão recursal). No caso, o que discute a parte embargante não é questão vinculada à integração do julgado, e sim oposição de tese diversa daquela adotada no v. acórdão, segundo interpretação jurídica exposta no mesmo, sem apontar objetiva e coerentemente vícios efetivos, de que trata o art.1022 do NCPC. O remédio processual adequado a atacar decisão que perfilha entendimento diverso do por ela pretendido não são os embargos declaratórios, devendo a parte utilizar-se para tanto de instrumento processual adequado. Ressalta-se que a Súmula nº 297 do C. TST, quando diz que incumbe à parte opor embargos declaratórios visando o prequestionamento da matéria atua sob a ótica de ter havido omissão no julgado, o que não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração, para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. Por sua vez, a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional arguida pela executada se esteia na ausência de pronunciamento da Corte de origem acerca de fato superveniente concernente à declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que acarretaria a possibilidade de compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com a parcela AADC. Ocorre que o Tribunal Regional, ao dar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar o prosseguimento da execução, foi explícito ao consignar que a “decisão monocrática, proferida em 22/01/2024, no âmbito de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou apenas a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 até o julgamento da apelação. Ressalte-se que a referida decisão não atribuiu efeitos erga omnes, tampouco dispôs sobre a compensação de valores.”. Assentou, também, que “não há fundamento para a pretensão de compensação de valores, baseada na decisão liminar da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, que cassou a decisão nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009, a qual determinava que os Correios mantivessem o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados motociclistas. Isso se deve ao fato de que a referida Correição Parcial foi extinta por perda de objeto e arquivada definitivamente em 10.06.2024”. Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem complementou a prestação jurisdicional ao salientar que “o julgado destacou o entendimento deste Colegiado sobre a matéria (compensação de verbas) ao citar o precedente AP0000780-27.2022.5.09.0669, de relatoria da Exma. Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos, publicado, 04.11.2024, no sentido de que o "adicional de periculosidade e o AADC são parcelas distintas, pelo que é possível a cumulação de ambos". Ressaltou, ainda, que “o título executivo expressamente determinou o pagamento de "forma cumulativa do adicional de Periculosidade e do adicional AADCT (parcelas vencidas e vincendas) aos substituídos que façam jus a ambos os adicionais pelo labor externo em vias publicas com uso de motocicleta, devendo a ré se abster de realizar qualquer desconto relativo ao adicional AADC e a devolver os valores indevidamente descontados sob este título". Dessa forma, em consonância com a decisão agravada, constata-se que o Tribunal Regional apreciou, à suficiência e com clareza concatenada, a insurgência recursal veiculada no agravo de petição patronal, tendo se manifestado, de forma expressa, acerca dos impactos da declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE no que tange à compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com a parcela AADC. Portanto, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Reforça-se, por oportuno, que a exigência de prequestionamento não impõe a reprodução integral de dispositivos legais ou cláusulas e instrumentos normativos, bastando que o Tribunal Regional adote tese explícita sobre a matéria, como ocorreu no caso concreto. A fundamentação apresentada permite a exata compreensão das razões de decidir e viabiliza o controle jurisdicional nesta instância superior. Nesse contexto, as alegações da parte agravante denotam, em realidade, mero inconformismo com a solução adotada, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que expostos de forma clara os fundamentos que embasaram sua conclusão. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, não há falar em violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV; 37, caput; e 93, IX, da CF. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida neste tópico. Em relação à compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com a parcela AADC, em razão da superveniência de fato novo consubstanciado pela declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, verifica-se a controvérsia acerca da validade do referido instrumento não integra o objeto da presente demanda, nem possui aptidão para alterar os limites do título executivo formado nos autos. Salienta-se que controvérsia alçada a esta Corte Superior trata da possibilidade de cumulação do adicional de periculosidade (art. 193, § 4º, da CLT) com o adicional normativo AADC previsto no PCCS/2008 da ECT. Por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - IRR 15, esta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". Cita-se a ementa do IRR-1757-68.2015.5.06.0371: "INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 15. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. PARCELAS COM FATOS GERADORES DISTINTOS. EFEITOS DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TESE JURÍDICA. 1. A questão submetida ao rito de recursos repetitivos está assim formulada: O 'Adicional de Atividade de Distribuição e / ou Coleta Externa - AADC' , instituído pela ECT, no Plano de Cargos e Salários de 2008, é cumulável com o Adicional de Periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT, para empregados que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada 'M' e 'MV'), utilizando-se de motocicletas? . 2. O dissenso pretoriano hábil a animar o microssistema de formação de precedentes obrigatórios decorre, neste caso, basicamente, dos antecedentes à inclusão do Adicional de Atividade de Distribuição e / ou Coleta Externa - AADC no PCCS/2008 da ECT, os quais, na ótica da Empresa, evidenciariam a identidade de fundamento e natureza jurídica com o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, na medida em que as duas vantagens destinam-se a remunerar os riscos a que expostos os profissionais que prestam atividade de distribuição e / ou coleta em vias públicas. 3. O AADC está previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da ECT, em seu item 4.8, assim redigido: 4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E / OU COLETA EXTERNA - AADC 4.8.1 O Adicional de Atividade de Distribuição e / ou Coleta Externa - AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e / ou Coleta em vias públicas. 4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I, II e III ou Agente de Correios Atividade Carteiro, contratados a partir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de Carteiro I, II, III na situação de extinção, o referido adicional corresponderá a 30% do salário-base do empregado. 4.8.1.2 Para os demais empregados, cuja atividade seja predominantemente de distribuição e / ou coleta externa, em vias públicas, o referido adicional corresponderá ao valor de R$279,16 (duzentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), sendo o seu reajuste por ocasião do Acordo Coletivo de Trabalho, pelo mesmo índice - percentual linear - definido na data-base para o ajuste salarial. 4.8.1.3 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios, na atividade Atendente Comercial e para os ocupantes do cargo de Atendente Comercial I, II e III na situação em extinção lotados em Agências de pequeno porte (categoria V e VI), cujo rol de atividades contempla a atividade postal externa de Distribuição e / ou Coleta em vias públicas, de forma não predominante, caberá o pagamento de 25% do valor definido para o referido adicional, conforme estabelece o subitem 4.8.1.2. 4.8.2 O Adicional de Atividade de Distribuição e / ou Coleta Externa - AADC será suprimido, em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento / natureza, qual seja, atividade de distribuição e / ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens. Ainda constou, no item 8.9.1 do PCCS/2008, em sua redação original, o seguinte: O Adicional de Atividade Externa de Distribuição e / ou Coleta - AADC foi instituído em decorrência do veto presidencial ao Projeto de Lei n.º 7362/06, que dispunha acerca da alteração do artigo 193 da CLT, de modo a conceder adicional de periculosidade aos carteiros. A partir deste veto foi firmado, em 20/11/2007, Termo de Compromisso entre a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT, tendo o Ministério das Comunicações como interveniente . 4. A tentativa frustrada de inclusão dos carteiros, no art. 193 da CLT, como destinatários do adicional de periculosidade, ensejou, um dia após o veto presidencial ao respectivo Projeto de Lei, a assinatura de Termo de Compromisso entre a ECT e a FENTEC, em 20.11.2007, no qual ajustou-se: 1. A ECT se compromete a conceder, aos empregados ocupantes do cargo de carteiro exclusivamente no exercício dessa profissão, que circulem em via pública para entrega de correspondência ou encomenda, Abono emergencial, não incorporável ao salário. 2. O abono referido acima será pago em 3 (três) parcelas mensais, junto com os salários de Dezembro/2007, janeiro e fevereiro de 2008, e corresponderá, cada uma delas a 30% (trinta por cento) do respectivo salário base; 3. A partir de março de 2008 a ECT se compromete a pagar em definitivo aos empregados ocupantes do cargo de carteiro, exclusivamente no exercício dessa profissão que circulem em via pública para entrega de correspondência ou encomenda, a título de adicional de risco, o valor porcentual referido no item 2. 4. Fica constituído Grupo de Trabalho destinado a elaborar proposta de revisão do plano de cargos, carreiras e salários, a ser integrado por representantes de cada um dos seguintes órgãos: [...]. O pagamento desse abono emergencial foi prorrogado até 31.5.2008, quando suspenso pela ECT, situação que ensejou a deflagração de movimento grevista a partir de 1º.7.2008 e o ajuizamento de dissídio coletivo de greve pela Empresa, em cujos autos foi firmado, em 19.7.2008, acordo entre a ECT e a FENTEC nos seguintes moldes: 2. A ECT pagará em definitivo, a título de adicional, 30% (trinta por cento) do respectivo salário base, exclusivamente para todos os carteiros que trabalham na distribuição e coleta em vias públicas, com efeito retroativo a junho de 2008, ajustando-se os valores já pagos. 2.1 O referido adicional será suprimido nas seguintes hipóteses: a) no caso de concessão legal de qualquer mecanismo sob o mesmo título ou idêntico fundamento / natureza, atividade de distribuição e / ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens; b) quando o referido empregado não mais exercer atividade de distribuição e / ou coleta em vias públicas. 5. Após a homologação, em 21.7.2008, desse acordo nos autos do processo nº TST-DC-1956566-24.2008.5.00.0000, o AADC foi incluído no PCCS/2008 pela ECT, assim como no Manual de Pessoal e no Manual de Transportes da Empresa, como forma de remunerar a atividade de distribuição e / ou coleta em vias públicas. 6. Por sua vez, o adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, para além de não ter origem nos Projetos de Lei que objetivaram a concessão do adicional de periculosidade aos carteiros, tem por finalidade remunerar o trabalho em motocicleta, como revela a análise dos Projetos de Lei que originaram a edição da Lei nº 12.997/2014. 7. No quadro posto, a supressão, pela ECT, a partir de outubro de 2014, para os carteiros Motorizados M e M / V, que desempenham suas atividades mediante a condução de motocicleta, do pagamento do AADC, substituindo-o pelo pagamento do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, representa afronta ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que implica tratamento discriminatório em relação aos carteiros que não executam seu labor mediante a condução de motocicleta. 8. O adicional de periculosidade foi criado como norma de ordem pública, para remunerar empregados que trabalhem em situações tipicamente mais gravosas (art. 7º, XXX, da Constituição Federal). 9. Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos à inclusão do AADC no PCCS/2008 da ECT, pode-se concluir que não há identidade de fundamentos ou natureza jurídica entre a parcela e o adicional de periculosidade, destinado a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Sem alteração da jurisprudência predominante na Corte, não há que se cogitar de modulação. 11. Fixa-se a seguinte tese: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e / ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente . RECURSO DE REVISTA AFETADO RR-1757-68.2015.5.06.0371. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau quanto ao pagamento cumulativo do adicional de atividade de distribuição e / ou coleta externa e do adicional de periculosidade ao reclamante que desempenha a função de carteiro motorizado com uso de motocicleta. Estando o acórdão em conformidade com a tese vinculante ora fixada (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/12/2021). Restou consolidado o entendimento de que não há identidade de natureza jurídica entre o AADC (previsto no PCCS/2008 da ECT), destinado à remuneração da atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, e o adicional de periculosidade (art. 193, § 4°, da CLT), destinado a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais à saúde e higidez física do trabalhador. Assim, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, os referidos adicionais podem ser recebidos cumulativamente. Além da conformidade da decisão regional com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidada em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, não se verificam as alegadas violações constitucionais apontadas pela parte agravante. O reconhecimento da percepção cumulativa do adicional de periculosidade e o AADC não implica em violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, notadamente porque foi reconhecida expressamente pelo Tribunal Regional a ausência de identidade da natureza jurídica entre os adicionais, sendo que eventual afronta seria, quando muito, indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Com efeito, conclui-se que a compensação pretendida pela parte agravante pressupõe a revisão do comando condenatório e a rediscussão da natureza jurídica das parcelas deferidas, providências incompatíveis com a fase de execução e com a autoridade da coisa julgada. Diante desse quadro, ausentes argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070619125267100000188848699. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070619125267100000188848699?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MAYCON HENRIQUE LINDNER
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000529-43.2024.5.09.0053 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MAYCON HENRIQUE LINDNER A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f85b584) proferido nos autos do processo 0000529-43.2024.5.09.0053 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000529-43.2024.5.09.0053 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/cm/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que afastada a incorrência do Tribunal Regional em negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional expusera à suficiência a motivação que ensejou o entendimento de que a alegação de fato superveniente concernente à declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE não acarretaria a possibilidade de compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com a parcela AADC. A parte agravante se limita a renovar as alegações veiculadas no recurso de revista mediante as quais entende pela ocorrência da nulidade processual arguida, não obstante a matéria controvertida já ter sido objeto de manifestação específica e exauriente, nos termos do acórdão regional. 3. A exigência de prequestionamento não impõe a reprodução integral de dispositivos legais ou cláusulas normativas, bastando que o Tribunal adote tese explícita sobre a matéria, como ocorreu no caso. A fundamentação apresentada permite a exata compreensão das razões de decidir e viabiliza o controle jurisdicional nesta instância superior. 4. Nesse contexto, as alegações veiculam mero inconformismo com a solução adotada, buscando a rediscussão de matéria já devidamente apreciada, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que expostos de forma clara os fundamentos que embasaram sua conclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE (DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE). 1. Por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - IRR 15, esta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". 2. Restou consolidado o entendimento de que não há identidade de natureza jurídica entre o AADC (previsto no PCCS/2008 da ECT), destinado à remuneração da atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, e o adicional de periculosidade (art. 193, § 4°, da CLT), destinado a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais à saúde e higidez física do trabalhador. Assim, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, os referidos adicionais podem ser recebidos cumulativamente. 3. Além da conformidade da decisão regional com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidada em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, não se verificam as alegadas violações constitucionais apontadas pela parte agravante. O reconhecimento da percepção cumulativa do adicional de periculosidade e o AADC não implica em violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, notadamente porque foi reconhecida expressamente pelo Tribunal Regional a ausência de identidade da natureza jurídica entre os adicionais, sendo que eventual afronta seria, quando muito, indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. 4. Com efeito, conclui-se que a compensação pretendida pela parte agravante pressupõe a revisão do comando condenatório e a rediscussão da natureza jurídica das parcelas deferidas, providências incompatíveis com a fase de execução e com a autoridade da coisa julgada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000529-43.2024.5.09.0053, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO MAYCON HENRIQUE LINDNER. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, a executada interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS ETELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000529-43.2024.5.09.0053 AGRAVANTE: MAYCON HENRIQUE LINDNER AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AP 0000529-43.2024.5.09.0053 - Seção Especializada Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: MAYCON HENRIQUE LINDNER Advogado(s): RODRIGO DE MORAIS SOARES (PR34146) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2025 - Id 1422d6c; recurso apresentado em 12/08/2025 - Id 63c149d). Representação processual regular (Id d7a97bb). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Executada afirma que o Colegiado não analisou todas as questões levantadas, quais sejam, ofensas ao direito de propriedade, ampla defesa e devido processo legal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Registra-se, inicialmente, que o exequente busca executar a decisão, já transitada em julgado, proferida na Ação Civil Coletiva nº 0001093-69.2016.5.09.0128, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas e Similares do Paraná em face da executada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e não há determinação de suspensão que abranja o caso em exame. Insta salientar que a decisão monocrática, proferida em 22/01/2024, no âmbito de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413- 52.2017.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou apenas a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 até o julgamento da apelação. Ressalte-se que a referida decisão não atribuiu efeitos erga omnes, tampouco dispôs sobre a compensação de valores. Da mesma forma, não há fundamento para a pretensão de compensação de valores, baseada na decisão liminar da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, que cassou a decisão nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000150- 13.2024.5.10.0009, a qual determinava que os Correios mantivessem o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados motociclistas. Isso se deve ao fato de que a referida Correição Parcial foi extinta por perda de objeto e arquivada definitivamente em 10.06.2024 (Disponível em: https://pje.tst.jus.br /consultaprocessual/detalheprocesso/ 1000162-16.2024.5.00.0000 /3#322bebc.). A respeito da alegação da executada, no sentido de que "a Seção Especializada do TRT da 9ª Região tem decidido pela suspensão dos processos de cumprimento de sentença que versam sobre o pagamento cumulado do adicional de periculosidade com o AADC, decorrentes da ação coletiva 0000800-56.2016.5.10.0004", cumpre destacar que o C. TST, em 29 /08/2024, nos autos do Ag-RR-800-56.2016.5.10.0004, concedeu "efeito suspensivo ao presente recurso de revista, de modo a suspender o prosseguimento de qualquer ação judicial de cunho individual na esfera trabalhista originada do presente feito, assim como quaisquer determinações cautelares de continuidade de pagamento das referidas parcelas, até o trânsito em julgado na Justiça Comum Federal da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400". Importa observar que o presente feito não se trata de ação de cumprimento da decisão proferida nos autos nº 0000800-56.2016.5.10.0004, em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, sendo a decisão de suspensão restrita aqueles autos. Conforme já expendido, o exequente busca executar a decisão, já transitada em julgado, proferida na Ação Civil Coletiva nº 0001093- 69.2016.5.09.0128. A própria agravada reconhece, em sua manifestação, que a presente execução não decorre da ação coletiva nº 0000800-56.2016.5.10.0004. Prossegue-se à análise. Acrescento que este Colegiado já firmou entendimento nesse sentido quando do julgamento do AP0000780-27.2022.5.09.0669, de relatoria da Exma. Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos, publicado, 04.11.2024, que assim restou ementado: ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE VERBAS DISTINTAS. O adicional de periculosidade e o AADC são parcelas distintas, pelo que é possível a cumulação de ambos. Por tal motivo, o juízo condenou a ré ao pagamento do adicional de atividades de distribuição e/ou coleta externa suprimido, no valor correspondente aos valores descontados sob a rubrica "Devolução AADC Risco". Por serem verbas diferentes não é possível a compensação requerida pela Executada. Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento. Diante do exposto, dá-se provimento ao Agravo de petição da parte exequente para determinar o prosseguimento da execução." (destaquei) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Na hipótese, o v. acórdão pronunciou-se expressamente sobre todas as questões pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia, em atendimento ao art. 93, IX da CF e aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC, conforme termos transcritos. No presente caso, o julgado destacou oentendimento deste Colegiado sobre a matéria (compensação de verbas) ao citar o precedente AP0000780-27.2022.5.09.0669, de relatoria da Exma. Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos, publicado, 04.11.2024, no sentido de que o "adicional de periculosidade e o AADC são parcelas distintas, pelo que é possível a cumulação de ambos". De outra parte, para que não se alegue a negativa de prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Pois bem. Quanto à alegação do embargante, no sentido deque "não houve pronunciamento desta r. Turma acerca da possibilidade de compensação de créditos em execução contra a Fazenda Pública", cabe ressaltar que o título executivo expressamente determinou o pagamento de "forma cumulativa do adicional de Periculosidade e do adicional AADCT (parcelas vencidas e vincendas) aos substituídos que façam jus a ambos os adicionais pelo labor externo em vias publicas com uso de motocicleta, devendo a ré se abster de realizar qualquer desconto relativo ao adicional AADC e a devolver os valores indevidamente descontados sob este título". Adotada "tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (OJ 118, SDI -1, TST), não cabendo análise a respeito de pretendidas violações a disposições legais que a parte assim interpreta (hipótese evidente de reforma do julgado, e assim pretensão recursal). No caso, o que discute a parte embargante não é questão vinculada à integração do julgado, e sim oposição de tese diversa daquela adotada no v. acórdão, segundo interpretação jurídica exposta no mesmo, sem apontar objetiva e coerentemente vícios efetivos, de que trata o art.1022 do NCPC. O remédio processual adequado a atacar decisão que perfilha entendimento diverso do por ela pretendido não são os embargos declaratórios, devendo a parte utilizar-se para tanto de instrumento processual adequado. Ressalta-se que a Súmula nº 297 do C. TST, quando diz que incumbe à parte opor embargos declaratórios visando o prequestionamento da matéria atua sob a ótica de ter havido omissão no julgado, o que não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração, para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado." Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º; incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 18; artigo 97 da Constituição Federal. Análise conjunta dos seguintes itens recursais: "6.2. DA DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO – DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO"; "6.3. DO FATO NOVO – DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM EXECUÇÃO". A Executada alega que a compensação é forma de extinção da obrigação e "embora o crédito da Recorrente para com o Recorrido (adicional de periculosidade) apresente fundamento jurídico distinto do crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos tem natureza salarial, de modo que nada obsta a compensação postulada". Defende que a compensação é possível, em razão da anulação da Portaria MTE 1565/2014, considerando a natureza salarial de ambos. Argumenta que a anulação da referida Portaria configura fato superveniente, que permite a compensação mesmo após o ajuizamento da ação. Alega que o pagamento do adicional de periculosidade, após a anulação da portaria, foi indevido, gerando enriquecimento sem causa do Recorrido. Pede a reforma para o deferimento da compensação. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão. Não é possível aferir violação aos artigos 1º e 18 da Constituição Federal, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando que a Seção Especializada não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tampouco afastou a incidência de lei ao caso concreto, não se vislumbra violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal. No mais, considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615- 14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25 /10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641- 78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. No agravo de instrumento, a executada reitera a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, não obstante instado para tanto, o Tribunal Regional deixara de se pronunciar acerca dos efeitos anulação da Portaria 1.565 MTE/2014 no caso concreto, razão pela qual teria incorrido em violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV; 37, caput; e 93, IX, da CF. No mérito, aduz que não pretende rediscutir a tese firmada no Tema nº 15 do IRR do TST, quanto à possibilidade de pagamento cumulativo do adicional de periculosidade e do AADC, mas sim trazer aos autos fato novo superveniente, concernente à declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400. Postula a compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com a parcela AADC. Aponta violação dos arts. 1º; XXII, LIV e LV, 5º; 18; e 97, da CF. Ao exame. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não resultou evidenciada a violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV; 37, caput; e 93, IX, da CF. Ao rejeitar os embargos declaratórios opostos pela executada, a Corte de origem, além de transcrever a fundamentação adotada no acórdão embargado, endereçou a insurgência patronal a partir da seguinte ótica, conforme se extrai do atendimento da parte agravante ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT: Na hipótese, o v. acórdão pronunciou-se expressamente sobre todas as questões pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia, em atendimento ao art. 93, IX da CF e aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC, conforme termos transcritos. No presente caso, o julgado destacou o entendimento deste Colegiado sobre a matéria (compensação de verbas) ao citar o precedente AP0000780-27.2022.5.09.0669, de relatoria da Exma. Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos, publicado, 04.11.2024, no sentido de que o "adicional de periculosidade e o AADC são parcelas distintas, pelo que é possível a cumulação de ambos". De outra parte, para que não se alegue a negativa de prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Pois bem. Quanto à alegação do embargante, no sentido de que "não houve pronunciamento desta r. Turma acerca da possibilidade de compensação de créditos em execução contra a Fazenda Pública", cabe ressaltar que o título executivo expressamente determinou o pagamento de "forma cumulativa do adicional de Periculosidade e do adicional AADCT (parcelas vencidas e vincendas) aos substituídos que façam jus a ambos os adicionais pelo labor externo em vias publicas com uso de motocicleta, devendo a ré se abster de realizar qualquer desconto relativo ao adicional AADC e a devolver os valores indevidamente descontados sob este título". Adotada "tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (OJ 118, SDI -1, TST), não cabendo análise a respeito de pretendidas violações a disposições legais que a parte assim interpreta (hipótese evidente de reforma do julgado, e assim pretensão recursal). No caso, o que discute a parte embargante não é questão vinculada à integração do julgado, e sim oposição de tese diversa daquela adotada no v. acórdão, segundo interpretação jurídica exposta no mesmo, sem apontar objetiva e coerentemente vícios efetivos, de que trata o art.1022 do NCPC. O remédio processual adequado a atacar decisão que perfilha entendimento diverso do por ela pretendido não são os embargos declaratórios, devendo a parte utilizar-se para tanto de instrumento processual adequado. Ressalta-se que a Súmula nº 297 do C. TST, quando diz que incumbe à parte opor embargos declaratórios visando o prequestionamento da matéria atua sob a ótica de ter havido omissão no julgado, o que não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração, para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. Por sua vez, a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional arguida pela executada se esteia na ausência de pronunciamento da Corte de origem acerca de fato superveniente concernente à declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que acarretaria a possibilidade de compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com a parcela AADC. Ocorre que o Tribunal Regional, ao dar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar o prosseguimento da execução, foi explícito ao consignar que a “decisão monocrática, proferida em 22/01/2024, no âmbito de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou apenas a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 até o julgamento da apelação. Ressalte-se que a referida decisão não atribuiu efeitos erga omnes, tampouco dispôs sobre a compensação de valores.”. Assentou, também, que “não há fundamento para a pretensão de compensação de valores, baseada na decisão liminar da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, que cassou a decisão nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009, a qual determinava que os Correios mantivessem o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados motociclistas. Isso se deve ao fato de que a referida Correição Parcial foi extinta por perda de objeto e arquivada definitivamente em 10.06.2024”. Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem complementou a prestação jurisdicional ao salientar que “o julgado destacou o entendimento deste Colegiado sobre a matéria (compensação de verbas) ao citar o precedente AP0000780-27.2022.5.09.0669, de relatoria da Exma. Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos, publicado, 04.11.2024, no sentido de que o "adicional de periculosidade e o AADC são parcelas distintas, pelo que é possível a cumulação de ambos". Ressaltou, ainda, que “o título executivo expressamente determinou o pagamento de "forma cumulativa do adicional de Periculosidade e do adicional AADCT (parcelas vencidas e vincendas) aos substituídos que façam jus a ambos os adicionais pelo labor externo em vias publicas com uso de motocicleta, devendo a ré se abster de realizar qualquer desconto relativo ao adicional AADC e a devolver os valores indevidamente descontados sob este título". Dessa forma, em consonância com a decisão agravada, constata-se que o Tribunal Regional apreciou, à suficiência e com clareza concatenada, a insurgência recursal veiculada no agravo de petição patronal, tendo se manifestado, de forma expressa, acerca dos impactos da declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE no que tange à compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com a parcela AADC. Portanto, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Reforça-se, por oportuno, que a exigência de prequestionamento não impõe a reprodução integral de dispositivos legais ou cláusulas e instrumentos normativos, bastando que o Tribunal Regional adote tese explícita sobre a matéria, como ocorreu no caso concreto. A fundamentação apresentada permite a exata compreensão das razões de decidir e viabiliza o controle jurisdicional nesta instância superior. Nesse contexto, as alegações da parte agravante denotam, em realidade, mero inconformismo com a solução adotada, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que expostos de forma clara os fundamentos que embasaram sua conclusão. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, não há falar em violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV; 37, caput; e 93, IX, da CF. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida neste tópico. Em relação à compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com a parcela AADC, em razão da superveniência de fato novo consubstanciado pela declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, verifica-se a controvérsia acerca da validade do referido instrumento não integra o objeto da presente demanda, nem possui aptidão para alterar os limites do título executivo formado nos autos. Salienta-se que controvérsia alçada a esta Corte Superior trata da possibilidade de cumulação do adicional de periculosidade (art. 193, § 4º, da CLT) com o adicional normativo AADC previsto no PCCS/2008 da ECT. Por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - IRR 15, esta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". Cita-se a ementa do IRR-1757-68.2015.5.06.0371: "INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 15. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. PARCELAS COM FATOS GERADORES DISTINTOS. EFEITOS DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TESE JURÍDICA. 1. A questão submetida ao rito de recursos repetitivos está assim formulada: O 'Adicional de Atividade de Distribuição e / ou Coleta Externa - AADC' , instituído pela ECT, no Plano de Cargos e Salários de 2008, é cumulável com o Adicional de Periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT, para empregados que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada 'M' e 'MV'), utilizando-se de motocicletas? . 2. O dissenso pretoriano hábil a animar o microssistema de formação de precedentes obrigatórios decorre, neste caso, basicamente, dos antecedentes à inclusão do Adicional de Atividade de Distribuição e / ou Coleta Externa - AADC no PCCS/2008 da ECT, os quais, na ótica da Empresa, evidenciariam a identidade de fundamento e natureza jurídica com o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, na medida em que as duas vantagens destinam-se a remunerar os riscos a que expostos os profissionais que prestam atividade de distribuição e / ou coleta em vias públicas. 3. O AADC está previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da ECT, em seu item 4.8, assim redigido: 4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E / OU COLETA EXTERNA - AADC 4.8.1 O Adicional de Atividade de Distribuição e / ou Coleta Externa - AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e / ou Coleta em vias públicas. 4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I, II e III ou Agente de Correios Atividade Carteiro, contratados a partir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de Carteiro I, II, III na situação de extinção, o referido adicional corresponderá a 30% do salário-base do empregado. 4.8.1.2 Para os demais empregados, cuja atividade seja predominantemente de distribuição e / ou coleta externa, em vias públicas, o referido adicional corresponderá ao valor de R$279,16 (duzentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), sendo o seu reajuste por ocasião do Acordo Coletivo de Trabalho, pelo mesmo índice - percentual linear - definido na data-base para o ajuste salarial. 4.8.1.3 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios, na atividade Atendente Comercial e para os ocupantes do cargo de Atendente Comercial I, II e III na situação em extinção lotados em Agências de pequeno porte (categoria V e VI), cujo rol de atividades contempla a atividade postal externa de Distribuição e / ou Coleta em vias públicas, de forma não predominante, caberá o pagamento de 25% do valor definido para o referido adicional, conforme estabelece o subitem 4.8.1.2. 4.8.2 O Adicional de Atividade de Distribuição e / ou Coleta Externa - AADC será suprimido, em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento / natureza, qual seja, atividade de distribuição e / ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens. Ainda constou, no item 8.9.1 do PCCS/2008, em sua redação original, o seguinte: O Adicional de Atividade Externa de Distribuição e / ou Coleta - AADC foi instituído em decorrência do veto presidencial ao Projeto de Lei n.º 7362/06, que dispunha acerca da alteração do artigo 193 da CLT, de modo a conceder adicional de periculosidade aos carteiros. A partir deste veto foi firmado, em 20/11/2007, Termo de Compromisso entre a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT, tendo o Ministério das Comunicações como interveniente . 4. A tentativa frustrada de inclusão dos carteiros, no art. 193 da CLT, como destinatários do adicional de periculosidade, ensejou, um dia após o veto presidencial ao respectivo Projeto de Lei, a assinatura de Termo de Compromisso entre a ECT e a FENTEC, em 20.11.2007, no qual ajustou-se: 1. A ECT se compromete a conceder, aos empregados ocupantes do cargo de carteiro exclusivamente no exercício dessa profissão, que circulem em via pública para entrega de correspondência ou encomenda, Abono emergencial, não incorporável ao salário. 2. O abono referido acima será pago em 3 (três) parcelas mensais, junto com os salários de Dezembro/2007, janeiro e fevereiro de 2008, e corresponderá, cada uma delas a 30% (trinta por cento) do respectivo salário base; 3. A partir de março de 2008 a ECT se compromete a pagar em definitivo aos empregados ocupantes do cargo de carteiro, exclusivamente no exercício dessa profissão que circulem em via pública para entrega de correspondência ou encomenda, a título de adicional de risco, o valor porcentual referido no item 2. 4. Fica constituído Grupo de Trabalho destinado a elaborar proposta de revisão do plano de cargos, carreiras e salários, a ser integrado por representantes de cada um dos seguintes órgãos: [...]. O pagamento desse abono emergencial foi prorrogado até 31.5.2008, quando suspenso pela ECT, situação que ensejou a deflagração de movimento grevista a partir de 1º.7.2008 e o ajuizamento de dissídio coletivo de greve pela Empresa, em cujos autos foi firmado, em 19.7.2008, acordo entre a ECT e a FENTEC nos seguintes moldes: 2. A ECT pagará em definitivo, a título de adicional, 30% (trinta por cento) do respectivo salário base, exclusivamente para todos os carteiros que trabalham na distribuição e coleta em vias públicas, com efeito retroativo a junho de 2008, ajustando-se os valores já pagos. 2.1 O referido adicional será suprimido nas seguintes hipóteses: a) no caso de concessão legal de qualquer mecanismo sob o mesmo título ou idêntico fundamento / natureza, atividade de distribuição e / ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens; b) quando o referido empregado não mais exercer atividade de distribuição e / ou coleta em vias públicas. 5. Após a homologação, em 21.7.2008, desse acordo nos autos do processo nº TST-DC-1956566-24.2008.5.00.0000, o AADC foi incluído no PCCS/2008 pela ECT, assim como no Manual de Pessoal e no Manual de Transportes da Empresa, como forma de remunerar a atividade de distribuição e / ou coleta em vias públicas. 6. Por sua vez, o adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, para além de não ter origem nos Projetos de Lei que objetivaram a concessão do adicional de periculosidade aos carteiros, tem por finalidade remunerar o trabalho em motocicleta, como revela a análise dos Projetos de Lei que originaram a edição da Lei nº 12.997/2014. 7. No quadro posto, a supressão, pela ECT, a partir de outubro de 2014, para os carteiros Motorizados M e M / V, que desempenham suas atividades mediante a condução de motocicleta, do pagamento do AADC, substituindo-o pelo pagamento do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, representa afronta ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que implica tratamento discriminatório em relação aos carteiros que não executam seu labor mediante a condução de motocicleta. 8. O adicional de periculosidade foi criado como norma de ordem pública, para remunerar empregados que trabalhem em situações tipicamente mais gravosas (art. 7º, XXX, da Constituição Federal). 9. Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos à inclusão do AADC no PCCS/2008 da ECT, pode-se concluir que não há identidade de fundamentos ou natureza jurídica entre a parcela e o adicional de periculosidade, destinado a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Sem alteração da jurisprudência predominante na Corte, não há que se cogitar de modulação. 11. Fixa-se a seguinte tese: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e / ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente . RECURSO DE REVISTA AFETADO RR-1757-68.2015.5.06.0371. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau quanto ao pagamento cumulativo do adicional de atividade de distribuição e / ou coleta externa e do adicional de periculosidade ao reclamante que desempenha a função de carteiro motorizado com uso de motocicleta. Estando o acórdão em conformidade com a tese vinculante ora fixada (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/12/2021). Restou consolidado o entendimento de que não há identidade de natureza jurídica entre o AADC (previsto no PCCS/2008 da ECT), destinado à remuneração da atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, e o adicional de periculosidade (art. 193, § 4°, da CLT), destinado a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais à saúde e higidez física do trabalhador. Assim, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, os referidos adicionais podem ser recebidos cumulativamente. Além da conformidade da decisão regional com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidada em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, não se verificam as alegadas violações constitucionais apontadas pela parte agravante. O reconhecimento da percepção cumulativa do adicional de periculosidade e o AADC não implica em violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, notadamente porque foi reconhecida expressamente pelo Tribunal Regional a ausência de identidade da natureza jurídica entre os adicionais, sendo que eventual afronta seria, quando muito, indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Com efeito, conclui-se que a compensação pretendida pela parte agravante pressupõe a revisão do comando condenatório e a rediscussão da natureza jurídica das parcelas deferidas, providências incompatíveis com a fase de execução e com a autoridade da coisa julgada. Diante desse quadro, ausentes argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070619125267100000188848699. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070619125267100000188848699?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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