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0000529-38.2021.5.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000529-38.2021.5.09.0024 AUTOR: RUBSNELI DE MELO RÉU: H J LORENZONI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f493bef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, em razão do recebimento dos autos do TRT. PONTA GROSSA, 08 de setembro de 2026. ROSANITA BATISTA DE ALMEIDA BAGGIO p/ Diretor de Secretaria I - Proceda a Secretaria da Vara do Trabalho à devolução do depósito judicial id 9200b69 à sexta ré (Cargil Agrícola SA). Fica a parte intimada para indicar, no prazo de cinco dias, seus dados bancários (nome e código do banco, número da conta, número da agência, titularidade da conta), a fim de viabilizar a expedição do Alvará eletrônico com transferência diretamente para sua conta bancária. O titular da conta destinatária deverá ser o próprio credor ou pessoa que detenha os poderes para sacar valores (no caso de pessoa jurídica, deverá também ter procuração com poderes para tanto juntada nos autos). Em caso de transferência para conta de instituição financeira diversa daquela responsável pela guarda do depósito judicial, poderá ser cobrada taxa bancária. Em não sendo indicada conta no prazo conferido, o alvará será emitido na opção COMPARECER AO BANCO e o montante deverá ser sacado na boca do caixa. Intime-se da disponibilidade dos valores, sendo o procurador de imediato e a parte, pessoalmente, após a juntada dos comprovantes do(s) levantamento(s) ou após decorridos quinze dias da primeira intimação. Cumpridas as determinações acima e juntados os comprovantes dos saques, recolhimentos e extrato bancário onde se possa constatar a inexistência de saldo na(s) conta(s) judicial(is), exclua-se a sexta ré (Cargil Agrícola SA) do polo passivo da ação, em conformidade com a determinação constante do acórdão id c50042e. II – Para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, nomeio calculista Tiago Jazynski, que deverá apresentar a conta no prazo de vinte dias. Apresentados os cálculos, intimem-se a partes para manifestação no prazo de oito dias (prazo preclusivo) e a União para manifestação no prazo de dez dias. Será dispensada a intimação da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023 e OFÍCIO n. 00012/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU. Havendo impugnação por qualquer das partes, observe-se o contraditório. Da mesma forma abra-se o contraditório para ambas as partes em eventual impugnação pela União. A impugnação das partes deve ser fundamentada e com apresentação dos cálculos na forma que entende devidos. A parte reclamada poderá a qualquer tempo recolher a importância que entende devida a título de parcela previdenciária, sem prejuízo de discussão quanto a eventual valor mais favorável a União. Intimem-se as partes. PONTA GROSSA/PR, 09 de setembro de 2026. JOSE ANTONIO FAQUIN ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUBSNELI DE MELO

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000529-38.2021.5.09.0024 AUTOR: RUBSNELI DE MELO RÉU: H J LORENZONI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f493bef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, em razão do recebimento dos autos do TRT. PONTA GROSSA, 08 de setembro de 2026. ROSANITA BATISTA DE ALMEIDA BAGGIO p/ Diretor de Secretaria I - Proceda a Secretaria da Vara do Trabalho à devolução do depósito judicial id 9200b69 à sexta ré (Cargil Agrícola SA). Fica a parte intimada para indicar, no prazo de cinco dias, seus dados bancários (nome e código do banco, número da conta, número da agência, titularidade da conta), a fim de viabilizar a expedição do Alvará eletrônico com transferência diretamente para sua conta bancária. O titular da conta destinatária deverá ser o próprio credor ou pessoa que detenha os poderes para sacar valores (no caso de pessoa jurídica, deverá também ter procuração com poderes para tanto juntada nos autos). Em caso de transferência para conta de instituição financeira diversa daquela responsável pela guarda do depósito judicial, poderá ser cobrada taxa bancária. Em não sendo indicada conta no prazo conferido, o alvará será emitido na opção COMPARECER AO BANCO e o montante deverá ser sacado na boca do caixa. Intime-se da disponibilidade dos valores, sendo o procurador de imediato e a parte, pessoalmente, após a juntada dos comprovantes do(s) levantamento(s) ou após decorridos quinze dias da primeira intimação. Cumpridas as determinações acima e juntados os comprovantes dos saques, recolhimentos e extrato bancário onde se possa constatar a inexistência de saldo na(s) conta(s) judicial(is), exclua-se a sexta ré (Cargil Agrícola SA) do polo passivo da ação, em conformidade com a determinação constante do acórdão id c50042e. II – Para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, nomeio calculista Tiago Jazynski, que deverá apresentar a conta no prazo de vinte dias. Apresentados os cálculos, intimem-se a partes para manifestação no prazo de oito dias (prazo preclusivo) e a União para manifestação no prazo de dez dias. Será dispensada a intimação da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023 e OFÍCIO n. 00012/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU. Havendo impugnação por qualquer das partes, observe-se o contraditório. Da mesma forma abra-se o contraditório para ambas as partes em eventual impugnação pela União. A impugnação das partes deve ser fundamentada e com apresentação dos cálculos na forma que entende devidos. A parte reclamada poderá a qualquer tempo recolher a importância que entende devida a título de parcela previdenciária, sem prejuízo de discussão quanto a eventual valor mais favorável a União. Intimem-se as partes. PONTA GROSSA/PR, 09 de setembro de 2026. JOSE ANTONIO FAQUIN ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HERMES JEAN LORENZONI - SHIRLEI DA SILVA LIMBERGER - S.D.S.L. TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI - GLACI LORENZONI - CARGILL AGRICOLA S A - H J LORENZONI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

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