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0000529-27.2026.5.13.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000529-27.2026.5.13.0032 AUTOR: JOVANILDO DA SILVA LIMA RÉU: GEREMIAS SERVICO DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8d3a64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, no pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em que foi sucumbente, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita. Em relação a previsão normativa de utilização do valor da condenação para pagamento dos honorários de sucumbência para a parte reclamada, o artigo da CLT em debate foi declarado inconstitucional pelo STF, ao julgar a ADI 5766. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS Para as verbas deferidas serão aplicados atualização monetária e juros moratórios conforme disciplina da Lei 14.905 de 2024, modificadora do Código Civil, como decidido pela SBDI-1 do TST em E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJe 25/10/2024), sobrepondo-se ao que antes determinado pelo STF no julgamento da ADC 58, pelos seguintes parâmetros: (1) em fase pré-judicial, IPCA-e e juros moratórios legais previstos em art. 39 da Lei 8.177; (2) do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (29/08/2024), taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), já englobando juros e atualização, de acordo com determinação do STF em julgamento de ADC 58, em dezembro de 2020; (3) a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30.08.2024), a atualização monetária ocorrerá por utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios definidos pela subtração da taxa SELIC pelo IPCA, conforme art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil. FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, sendo a segunda reclamada de forma subsidiária (no período de 15/03/2026 a 02/04/2026), nos valores constantes da planilha de cálculos anexa, com juros e correção monetária na forma da lei, tudo com base na fundamentação, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de abril (2 dias), 13º proporcional (03/12), férias proporcionais acrescidas do terço (7/12). Condeno, também, a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Concedo a reclamante o benefício da justiça gratuita. Determino que a primeira reclamada proceda a anotação da data da extinção do contrato na CTPS do reclamante, com data de 02/04/2026. O prazo para cumprimento das obrigações de fazer, será fixado pela secretaria do Juízo, após o trânsito em julgado, com a devida notificação das partes, sob pena de multa de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento, quando então a secretaria da Vara do Trabalho fará a anotação da data de extinção do contrato na CTPS do reclamante. Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo os reclamados comprovarem nos autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas contribuições previdenciárias. Custas de R$ 55,50, sobre o valor da condenação de R$ 2.774,98, pelo reclamado. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEREMIAS SERVICO DE CONSTRUCAO LTDA - TEIXEIRA DUARTE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES, S.A.

  2. Intimação

    TRT13 · 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000529-27.2026.5.13.0032 AUTOR: JOVANILDO DA SILVA LIMA RÉU: GEREMIAS SERVICO DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8d3a64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, no pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em que foi sucumbente, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita. Em relação a previsão normativa de utilização do valor da condenação para pagamento dos honorários de sucumbência para a parte reclamada, o artigo da CLT em debate foi declarado inconstitucional pelo STF, ao julgar a ADI 5766. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS Para as verbas deferidas serão aplicados atualização monetária e juros moratórios conforme disciplina da Lei 14.905 de 2024, modificadora do Código Civil, como decidido pela SBDI-1 do TST em E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJe 25/10/2024), sobrepondo-se ao que antes determinado pelo STF no julgamento da ADC 58, pelos seguintes parâmetros: (1) em fase pré-judicial, IPCA-e e juros moratórios legais previstos em art. 39 da Lei 8.177; (2) do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (29/08/2024), taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), já englobando juros e atualização, de acordo com determinação do STF em julgamento de ADC 58, em dezembro de 2020; (3) a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30.08.2024), a atualização monetária ocorrerá por utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios definidos pela subtração da taxa SELIC pelo IPCA, conforme art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil. FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, sendo a segunda reclamada de forma subsidiária (no período de 15/03/2026 a 02/04/2026), nos valores constantes da planilha de cálculos anexa, com juros e correção monetária na forma da lei, tudo com base na fundamentação, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de abril (2 dias), 13º proporcional (03/12), férias proporcionais acrescidas do terço (7/12). Condeno, também, a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Concedo a reclamante o benefício da justiça gratuita. Determino que a primeira reclamada proceda a anotação da data da extinção do contrato na CTPS do reclamante, com data de 02/04/2026. O prazo para cumprimento das obrigações de fazer, será fixado pela secretaria do Juízo, após o trânsito em julgado, com a devida notificação das partes, sob pena de multa de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento, quando então a secretaria da Vara do Trabalho fará a anotação da data de extinção do contrato na CTPS do reclamante. Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo os reclamados comprovarem nos autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas contribuições previdenciárias. Custas de R$ 55,50, sobre o valor da condenação de R$ 2.774,98, pelo reclamado. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOVANILDO DA SILVA LIMA

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