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TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0000528-80.2026.5.10.0111 RECLAMANTE: ANDRESSA SOUSA SANTOS RECLAMADO: ALLREDE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4780c99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de limitação aos valores da petição inicial, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRESSA SOUSA SANTOS em face de ALLREDE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA na presente Reclamação Trabalhista, nos limites e parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedido à reclamante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Custas pela reclamante, no importe de RS 699,78 (seiscentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), calculadas sobre o valor da causa de RS 34.989,29 (trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), dispensadas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Julgamento encerrado no dia e hora registrado no PJe-JT. Nada mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA SOUSA SANTOS
TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0000528-80.2026.5.10.0111 RECLAMANTE: ANDRESSA SOUSA SANTOS RECLAMADO: ALLREDE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4780c99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de limitação aos valores da petição inicial, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRESSA SOUSA SANTOS em face de ALLREDE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA na presente Reclamação Trabalhista, nos limites e parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedido à reclamante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Custas pela reclamante, no importe de RS 699,78 (seiscentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), calculadas sobre o valor da causa de RS 34.989,29 (trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), dispensadas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Julgamento encerrado no dia e hora registrado no PJe-JT. Nada mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALLREDE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
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