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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Maravilha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000528-74.2014.8.24.0042/SC EXEQUENTE: TEVERE INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA ADVOGADO(A): JORGE MATIOTTI NETO (OAB SC017879) ADVOGADO(A): SIDNEY JOSE MATIOTTI (OAB SC003554) ADVOGADO(A): RICARDO GUERRA (OAB SC062743) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por TEVERE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA em face de RICARDO M. EBERT, em que foi penhorado o veículo I/Hyundai HR, placa MGQ5136. A partir da arrematação do bem em hasta pública, instaurou-se concurso de credores, permanecendo o produto retido em razão de múltiplas restrições incidentes sobre o veículo ao tempo do leilão, provenientes da: a) Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste; b) Vara Judicial de Santo Cristo/RS; c) Vara Estadual de Direito Bancário; e d) da execução movida por Winner Comércio e Representações de Máquinas Ltda, autos n. 0300325-39.2014.8.24.0042, que tramita neste mesmo Juízo. Diante da pluralidade de gravames, determinou-se, na decisão de evento 455.1, que cada unidade judicial de origem esclarecesse a data de efetiva constrição sobre o bem. Ficou consignado que a mera inscrição de restrição junto ao RENAJUD não se equipara à penhora, tampouco resguarda anterioridade para fins de preferência, orientação amparada na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Tribunal de Justiça de São Paulo já referida naquele decisum. A Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste informou que os processos ali tramitantes encontram-se arquivados de forma DEFINITIVA, com as restrições correspondentes já canceladas. Tal circunstância afasta qualquer pretensão de habilitação de crédito remanescente, porquanto o encerramento definitivo do feito executivo originário inviabiliza o recebimento de valores em concurso posterior (507.1). Também restou esclarecida, no evento 489.1, a situação da Vara Estadual de Direito Bancário, que confirmou a inexistência de termo de penhora formalizado sobre o veículo, subsistindo apenas restrição de transferência via sistema RENAJUD, o que afasta a pretensão de preferência daquela credora no presente concurso. Quanto à Vara Judicial de Santo Cristo/RS, sobreveio informação de que a restrição sobre o veículo, incluída em 28/01/2020 e baixada em 23/11/2023 por força da decisão de evento 345.1 que viabilizou a perfectibilização da arrematação, foi efetuada exclusivamente via sistema RENAJUD, não havendo termo de penhora formal naqueles autos (evento 532.1). O crédito ali executado, todavia, ostenta natureza tributária, decorrendo de dívida ativa municipal cobrada em execução fiscal própria e já aparelhada (autos n.° 5000033-37.2015.8.21.0124), com débito atualizado informado em R$ 9.610,96 (532.1.- fl. 80). Nesse ponto, cumpre registrar que a preferência do crédito tributário independe da existência de penhora sobre o bem cujo produto se pretende arrecadar, consoante pacificou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. 3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor. 8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.) Diante desse entendimento, o crédito do Município de Santo Cristo deve ser satisfeito com prioridade sobre os créditos comuns remanescentes, por força do art. 186 do Código Tributário Nacional, sendo irrelevante, para esse fim específico, a ausência de penhora formal sobre o veículo arrematado. Remanescem, então, como credoras comuns habilitadas com constrição formal sobre o bem, a própria exequente destes autos e a empresa Winner (evento 478.4). O crédito desta última, de natureza comercial, decorre de duplicatas emitidas em razão de operação de transporte não adimplida pelo executado, sem qualquer caráter alimentar ou preferência legal específica, o mesmo se dizendo do crédito da exequente Tevere. Entre esses dois créditos comuns, aplica-se a regra geral do art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, inexistindo título legal de preferência, prevalece a anterioridade da penhora. Verifica-se que a penhora em favor de Winner foi reduzida a termo em 20 de janeiro de 2023, conforme evento 238 daqueles autos, circunstância reafirmada pela decisão de evento 311 proferida no mesmo processo, ao passo que a penhora lavrada nestes autos, conforme evento 251, somente se efetivou em março de 2023, portanto em momento posterior. Ante o exposto, DEFIRO a habilitação do crédito tributário do Município de Santo Cristo, reconhecendo sua preferência sobre os créditos comuns remanescentes, nos termos do art. 186 do CTN, e, preclusa essa decisão, DETERMINO a transferência do montante de R$ 9.610,96, do produto depositado nestes autos, aos autos n.° 5000033-37.2015.8.21.0124, para que ali se processe a posterior liberação em favor do Município. Quanto ao saldo remanescente, DEFIRO a preferência do crédito de Winner Comércio e Representações de Máquinas Ltda sobre o crédito da exequente Tevere, por ostentar a penhora mais antiga entre as credoras comuns, e, após igualmente atingida pela preclusão, DETERMINO a transferência dos valores correspondentes aos autos conexos n.° 0300325-39.2014.8.24.0042, para que ali se processe a posterior liberação em favor daquela credora. Expeça-se o necessário, comunicando-se aos respectivos Juízos o inteiro teor desta decisão. Considerando que, esgotadas as transferências acima determinadas, não remanescerá saldo em favor da exequente destes autos, e que as diligências patrimoniais realizadas contra o executado mostraram-se, até o momento, majoritariamente infrutíferas, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente sobre eventual configuração de prescrição intercorrente quanto ao seu crédito, indicando, se for o caso, novas diligências úteis ao prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se.
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