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0000528-68.2019.5.05.0401

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000528-68.2019.5.05.0401 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA AGRAVADO: RITA DOS SANTOS DE JESUS A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000528-68.2019.5.05.0401 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo Município contra decisão que julgou improcedentes os seus embargos à execução, mantendo a incidência de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer (entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário). O recorrente alega excesso de execução, desproporcionalidade entre o valor da multa e a obrigação principal, e a necessidade de redimensionamento do montante sob pena de enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a revisão e redução, em fase de execução, de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer que se tornou excessiva, bem como se tal medida ofende a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa diária (astreintes) possui natureza coercitiva e não indenizatória, tendo como finalidade compelir o devedor ao adimplemento da obrigação de fazer. O valor da multa não pode converter-se em fonte de enriquecimento sem causa da parte credora, devendo guardar compatibilidade com a expressão econômica da obrigação principal. O artigo 537, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, confere ao magistrado a prerrogativa de, a qualquer tempo, modificar o valor ou excluir a multa, caso verifique que esta se tornou excessiva ou insuficiente. A natureza instrumental das astreintes afasta a incidência da preclusão e da imutabilidade da coisa julgada material, permitindo ao julgador o redimensionamento do valor quando constatada a desproporcionalidade entre o montante acumulado e o objeto da condenação. O Poder Judiciário possui o dever de intervir para evitar distorções que onerem o Erário de forma desmedida e injustificável, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) não é imutável e pode ser revista, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, quando se tornar excessiva ou insuficiente, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. A revisão do valor da multa cominatória em fase de execução não configura ofensa à coisa julgada, dada a sua natureza coercitiva e instrumental. O redimensionamento das astreintes é medida imperativa quando o montante acumulado ultrapassa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade em relação à obrigação principal, evitando o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º; CLT, art. 896, § 2º; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código Civil, art. 413. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-982-67.2013.5.02.0037; TST, Ag-AIRR-10353-85.2019.5.03.0047; TRT da 5ª Região, Processo nº 0000343-52.2022.5.05.0004. Agravo de petição parcialmente provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RITA DOS SANTOS DE JESUS

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