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0000528-66.2020.5.22.0108

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Despacho

    Agravante, Agravado e Recorrente: ESTADO DO PIAUÍ PROCURADOR: Tarso Rodrigues Proença Agravante, Agravada e Recorrida: IONIZE DE SOUSA GUERRA ADVOGADA: JESSICA DE SOUZA LIMA ADVOGADO: JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA GMAAB/ilsr D E C I S Ã O I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao recurso de revista da parte agravante, que manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/03 /2021 - seq.(s)/Id(s).0143163; recurso apresentado em 17/03/2021 - seq.(s)/Id(s).171758b). Regular a representação processual, seq.(s)/Id (s). 4daadeb. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição / FGTS Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente afirma que o julgado Turmário contrariou a Súmula 362 do TST, quando declarou a prescrição quinquenal das parcelas requeridas do FGTS. Entende que deve ser aplicada ao presente caso a prescrição trintenária, conforme entendimento do STF sobre a matéria, no julgamento do ARE 709.212 e item II da Súmula 362 do TST. Acrescenta que a decisão recorrida deixou de observar o efeito modulador aplicado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709212, o que contrariou afrontosamente o entendimento esposado no referido verbete sumular. Requer o provimento do recurso, de modo a que seja afastada a prescrição quinquenal e considerada a prescrição trintenária, haja vista que não houve prescrição da pretensão de depósitos de FGTS relativos ao período de prestação de serviços. Indica arestos paradigmas ao confronto de teses. Transcreve-se trecho do acórdão impugnado representativo da controvérsia quanto ao tema prescrição do FGTS: "(...) FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 262 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 709212/DF Ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE n. 709212/DF, inclusive alterando a Súmula n. 362 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso na data de seu julgamento (13/11/2014), aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial da lesão, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. Como, na hipótese, a lesão teve início em 12/04/2004, o prazo trintenário ocorrerá muito depois do quinquenal, já ocorrido em 13/11/2019. Sendo assim, incide a prescrição quinquenal na espécie". (Desembargador Relator Marco Aurélio Lustosa Caminha) A decisão regional foi proferida sob o viés da mudança de orientação quanto à prescrição do FGTS em razão do julgamento do STF no ARE 709.212/DF, bem como da Súmula 362 do C. TST. Sucede que o prazo prescricional para a pretensão de recolhimento dos depósitos do FGTS foi objeto de uniformização pelo Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento, com repercussão geral, do recurso extraordinário em agravo, ARE 709.212- DF, ocorrido em 13/11/2014, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária" e firmou entendimento de que a prescrição para a cobrança de depósitos de FGTS está regulada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. O Excelso STF propôs, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, a modulação dos efeitos da mudança de posição quanto ao tema, para que sejam meramente prospectivos. O TST, ajustando sua orientação a essa decisão adequou sua jurisprudência sobre a matéria aos critérios acima delineados, consoante se observa da Súmula nº 362. No caso sob exame, a Turma decidiu conforme a referida modulação, não se configurando violação aos dispositivos constitucionais indicados, adequando-se à Súmula 362 do TST, incidindo, pois, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT, de acordo com o qual a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do TST ou do STF, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST. Essa a orientação já contida na Súmula nº 333 do TST, ao indicar que "Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho." Inviável, pois, o recurso por contrariedade a verbete de súmula do TST. Os arestos indicados como paradigmas, por sua vez, não impulsionam a revista por divergência jurisprudencial, uma vez que são oriundos de Turmas do TST, não preenchendo, assim os requisitos do art. 896, "a" da CL. Não admito, portanto, o recurso de revista do reclamante. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A autora pugna pelo afastamento da prescrição quinquenal reconhecida no acórdão recorrido, sustentando a incidência da prescrição trintenária quanto aos depósitos do FGTS. Indica contrariedade à Súmula 362, II, do c. TST. Ao exame. Do cotejo entre as teses expostas no acórdão recorrido e as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento, ante a possível contrariedade à Súmula 362, II, do c. TST. Por isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. II ? RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos. 1.1 ? PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. FGTS. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE O Tribunal Regional assim se manifestou (Lei 13.015/14): Antes de decidir acerca do lapso prescritivo, necessário descortinar qual a efetiva duração do contrato de trabalho. A autora alega que foi admitida a titulo precário em 12/04/2004, para exercer a função de professora, tendo sido demitida sem justa causa em 31/12/2019. Já o reclamado alega que "[...] diante da descontinuidade dos vínculos firmados, tem-se que a partir do fim de cada período de trabalhado iniciou-se o prazo prescricional de 02 (dois) anos para o ajuizamento de demanda visando os créditos decorrente da relação de trabalho, o que, entretanto, não ocorreu." Contudo, apenas fez referência aos contracheques da autora, sem especificar quais seriam os períodos efetivamente laborados. Sem razão, contudo, o ente federativo. Na hipótese, o ônus da prova cabia ao empregador, conforme a Súmula 212 do TST, verbis: DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. (Destaques acrescidos). Ocorre que o reclamado não se desincumbiu a contento do referido ônus, razão pela qual não carece de reparo a decisão na parte em que reconhece que houve a unicidade contratual, adotando os fundamentos ora transcritos (id. d225bee - p. 5-6): A seu turno, a decisão recorrida expôs que "No caso em comento, nota-se que foram realizados sucessivos contratos entre as partes durante um grande lapso temporal, com extinção dos contratos apenas quando do recesso escolar, incorrendo o reclamado em fraude à legislação, vez que fica evidente não se tratar de atendimento de necessidade temporária, mas permanente, a qual deveria ser suprida por servidores públicos efetivos submetidos à prévia aprovação em concurso público. [...] Ressalte-se, inicialmente, que a parte reclamante ajuizou anteriormente ação idêntica, a qual foi protocolada sob o nº 528-03.2019.5.22.0108 em 19.10.2019, contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos (FGTS de 12.04.2004 a 31.12.2018), a qual foi arquivada por ausência do reclamante à audiência, interrompendo, portanto, a prescrição, nos termos da súmula 268 do TST. Dessa forma, tendo em vista que a parte autora ajuizou a ação trabalhista acima mencionada em 19.10.2019, e que seu contrato foi extinto em 31.12.2019, não há falar em prescrição bienal. Inaplicável, assim, a Súmula 156 do TST, que estabelece: "Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho". Nesse trilhar, pacificando o conflito intersubjetivo no aspecto, ratifica-se o entendimento do juízo a quo quanto ao reconhecimento da unicidade contratual no período indicado e, como corolário, rejeita-se a arguição da incidência da prescrição bienal inscrita no art. 7º, XXIX, da CF c/c o item I da Súmula 362 do TST. Em suma, nega-se provimento ao recurso do reclamado quanto à postulação de incidência da prescrição bienal. Contudo, melhor sorte assiste ao ente público quanto ao inconformismo com o indeferimento da prejudicial de prescrição quinquenal, suscitada na contestação com esteio tanto no art. 7º, XXIX, da CF. Em face do entendimento do STF firmado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE n. 709212 - repercussão geral - tema 608, a Súmula 362 do Colendo TST passou a ostentar a seguinte redação: SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. Pois bem, conforme esclarecido linhas atrás, a reclamante manteve vínculo precário com o reclamado durante o período de 12/04/2004 a 31/12/2019. Com efeito, a lesão de direito ocorreu em abril de 2004. Assim, computando-se 30 (trinta) anos chegar-se-ia a abril de 2034. Por sua vez, somando-se cinco anos a partir da data do julgamento vinculante do STF, ou seja, a partir de 13/11/2014, chega-se à data de 13/11/2019. Logo, depreende-se nitidamente que 13/11/2019 é a data mais próxima da data do início da lesão, ou seja, o mês de abril de 2004. Portanto, confere-se provimento ao recurso ordinário, a fim de afastar a incidência da prescrição trintenária e fazer incidir a prescrição quinquenal, que afeta os depósitos do FGTS atinentes ao período anterior a 21/07/2015, considerando que a presente ação foi protocolada em 21/07/2020.. A autora pugna pelo afastamento da prescrição quinquenal reconhecida no acórdão recorrido, sustentando a incidência da prescrição trintenária quanto aos depósitos do FGTS. Indica contrariedade à Súmula 362, II, do c. TST. Cita julgados. Ao exame. Com efeito, a interrupção é o ato pelo qual se torna sem efeito a prescrição iniciada. Tal interrupção produz efeitos tanto no passado como no futuro. No passado inutiliza o tempo transcorrido e no futuro, determina o reinício da contagem do prazo prescricional (art. 202, § único, do Código Civil). No processo trabalhista a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interrupção da prescrição dá-se com a propositura da ação. Nesse sentido, aliás, a Súmula 268/TST, que dispõe: PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. Nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroagirá à data da primeira ação. Por outro lado, dispõe o § único do art. 202 do Novo Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Ocorre que o mencionado dispositivo não faz distinção entre a prescrição bienal ou quinquenal, logo, o ajuizamento da primeira reclamação trabalhista marca o início da contagem do prazo da prescrição quinquenal. A corroborar esse entendimento vale destacar os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A interrupção do prazo prescricional decorrente do arquivamento de reclamação trabalhista anteriormente ajuizada atinge os prazos bienal e quinquenal, de forma que o cômputo do biênio é reiniciado a partir do término da condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, enquanto que a prescrição quinquenal conta-se do primeiro ato de interrupção, isto é, a propositura da primeira reclamação trabalhista, na forma dos artigos 219, I, do CPC, 173 do Código Civil de 1916 e 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-ED-RR-19800-17.2004.5.05.0161, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/6/2012) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE E QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO BIENAL. Considerando as determinações contidas nos arts. 219 do CPC e 202 do Código Civil, é imperioso concluir que o ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que arquivada, interrompe a prescrição bienal e a quinquenal. Aliás, outro não é o entendimento contido na Súmula 268 desta Corte, mesmo não se referindo expressamente a ambos os prazos prescricionais. Assim, a prescrição quinquenal interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, razão por que o prazo de que trata o art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República deve ser reiniciado na data do ajuizamento da primeira reclamação. Precedentes. Recurso de Embargos de que não se conhece. (TST-E-RR-64500-03.2005.5.17.0002, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/5/2012) RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. CONTAGEM. Controvérsia em torno do marco inicial do prazo prescricional quinquenal a ser observado na hipótese em que interrompida a sua contagem, se a partir da data do ajuizamento da primeira ou da segunda reclamação trabalhista. De acordo com o art. 219, § 1.º, do CPC, -a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação-. Já o art. 202, parágrafo único, do Código Civil determina que -a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper-. Nesse cenário, resulta inafastável que o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal é o ato que lhe causou a interrupção, a saber, a data do ajuizamento da primeira reclamação trabalhista. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E-ED-RR- 1326800-49.2002.5.09.0900, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/8/2011) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONTAGEM DO QUINQUÊNIO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pela ação ajuizada anteriormente e arquivada. Desse modo, a prescrição quinquenal conta-se do primeiro ato de interrupção da prescrição, ou seja, do ingresso da reclamação anteriormente ajuizada. Caso contrário, seria inócua a interrupção da prescrição se ultrapassado cinco anos para o ajuizamento da nova ação. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR- 19900-69.2004.5.05.0161 Data de Julgamento: 13/5/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 22/5/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 308 DO C. TST NÃO CONFIGURADA. Estabelece a Súmula 268 deste C. Tribunal Superior do Trabalho que o arquivamento da ação anterior interrompe o prazo prescricional em relação aos pedidos idênticos. Quanto à prescrição bienal, pacificou esta C. Corte que a demanda subsequente deve ser ajuizada no prazo de 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou o arquivamento da ação anterior. Por sua vez, respeitado o biênio prescricional, o marco da prescrição quinquenal, consoante entendimento deste E. Tribunal, será a data da propositura da ação anterior. Precedentes. Contrariedade à Súmula 308, do C. TST não configurada. (TST-AIRR - 642-28.2012.5.15.0157 Data de Julgamento: 4/3/2015, Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, 8ª Turma, DEJT 6/3/2015) Por outro lado, o Pleno do c. TST, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 709.212 RG/DF, conferiu nova redação à Súmula nº 362 desta Corte, passando a disciplinar que, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. No caso, a autora postula o recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período de 12.04.2004 a 31.12.2018, estando o prazo prescricional já em curso quando do julgamento do ARE nº 709.212/DF. O prazo trintenário somente se consumaria em 12.04.2034, enquanto o quinquenal decorrente da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal se completaria em 13.11.2019. Ocorre que, antes do implemento deste último prazo, a autora ajuizou, em 19.10.2019, a reclamação trabalhista nº 528-03.2019.5.22.0108, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos da presente demanda, inclusive quanto aos depósitos do FGTS relativos ao período de 12.04.2004 a 31.12.2018, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido. O próprio Tribunal Regional reconheceu, ainda, que o ajuizamento da primeira reclamação interrompeu a prescrição, nos termos da Súmula nº 268 do TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação trabalhista anteriormente ajuizada, ainda que posteriormente arquivada, interrompe tanto a prescrição bienal quanto a prescrição quinquenal em relação aos pedidos idênticos, reiniciando-se, quanto a esta última, a contagem do prazo a partir da data do ajuizamento da primeira demanda. Essa compreensão é aplicável à hipótese dos autos, pois a primeira reclamação foi ajuizada em 19.10.2019, antes do termo final de 13.11.2019 estabelecido pela regra de transição da Súmula nº 362, II, do TST, e abrangia os mesmos pedidos de FGTS formulados na presente ação. Desse modo, quando se implementaria o prazo quinquenal em 13.11.2019, a pretensão relativa aos depósitos do FGTS já havia sido deduzida judicialmente e a prescrição já se encontrava interrompida pelo ajuizamento da primeira reclamação. O posterior arquivamento da demanda, por ausência da reclamante à audiência, não afasta esse efeito, conforme dispõe a Súmula nº 268 do TST. Não se mostra possível, portanto, considerar o ajuizamento da segunda reclamação, em 21.07.2020, como marco para a incidência da prescrição quinquenal sobre os depósitos anteriores a 21.07.2015, pois tal conclusão desconsideraria o efeito interruptivo atribuído pelo próprio Tribunal Regional à primeira demanda. Com efeito, uma vez interrompida a prescrição quinquenal pelo ajuizamento da ação anterior, não há fundamento jurídico para tratar a segunda reclamação como se fosse o primeiro ato de exercício da pretensão. Desse modo, considerando que o prazo prescricional já se encontrava em curso em 13.11.2014, que o prazo quinquenal da regra de transição se completaria em 13.11.2019 e que, antes disso, a reclamante ajuizou ação idêntica em 19.10.2019, com efeito interruptivo expressamente reconhecido pelo Tribunal Regional, não se consumou a prescrição quinquenal pronunciada no acórdão recorrido. Ao declarar prescritos os depósitos do FGTS anteriores a 21.07.2015, utilizando como marco o ajuizamento da segunda reclamação, o Tribunal Regional contrariou, portanto, a diretriz contida no item II da Súmula nº 362 do TST, ao desconsiderar os efeitos jurídicos decorrentes do ajuizamento da primeira ação em 19.10.2019. Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 362, II, do c. TST. 2 ? MÉRITO 2.1 ? PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. FGTS. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 362, II, do c. TST, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição quinquenal reconhecida pelo Tribunal Regional quanto aos depósitos do FGTS anteriores a 21.07.2015 e declarar aplicável à hipótese a prescrição trintenária, restabelecendo, no particular, a sentença. II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. TEMA Nº 233/IRR/TST Eis os termos do despacho agravado: Recurso de: ESTADO DO PIAUI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/03 /2021 - seq.(s)/Id(s).0143163; recurso apresentado em 16/03/2021 - seq.(s)/Id(s).672ee07). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de Preparo. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Este Tribunal Regional uniformizou sua jurisprudência no que concerne à competência da Justiça do Trabalho nas demandas envolvendo o Poder Público e seus servidores, adotando a Súmula nº 7: "TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho". (Aprovada pela RA nº 57/2007 de 12.06.2007, Publicada no DejT nºs 917, 918 e 919 de 21, 22 e 23.06.2007). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." (...) Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Contrato Nulo - Efeitos. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 37, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial: . Aduz a parte recorrente que ao manter a condenação no pagamento de FGTS o acórdão regional violou o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, uma vez que o vínculo de trabalho com o Estado deu-se mediante contratos de trabalho temporário, não havendo, assim, que se falar em prestação contínua dos serviços. Acrescenta que, ainda que considerada nula a contratação, não faz jus a parte reclamante à percepção de qualquer parcela, pois o que é nulo não gera efeitos, pelo que tem direito apenas aos dias efetivamente trabalhados. Sobre a matéria, assim se manifestou o TRT da 22ª Região : "CONTRATO NULO. EFEITOS A contratação de servidor sem a prévia aprovação em concurso público (inciso II do art. 37 da Constituição Federal - CF) acarreta a nulidade contratual, sendo devidas ao trabalhador as parcelas previstas na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho - TST." (Relator Desembargador MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) A Turma Regional, em análise do acervo fático- probatório, concluiu que não restou caracterizado o trabalho temporário, entendendo que o caso versa sobre contratação nula, mantendo a condenação no pagamento do FGTS e salários atrasados. O entendimento sufragado pelo TRT, em relação aos efeitos da nulidade contratual, está em consonância com a Súmula nº 363 do TST, in verbis: "A contratação de servidor público, após a CF /1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Incide o recurso de revista no óbice da Súmula nº 333 do TST, ao indicar que "Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho." Pelo exposto, nego seguimento à revista quanto ao tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação da (o) §3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Aponta o recorrente, quanto ao tema, contrariedade ao art. 791-A, § 3º da CLT, que inaugurou na seara trabalhista a previsão de honorários advocatícios sucumbenciais, vedando a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º da CLT). Diz que a parte reclamante deve ser condenada em honorários advocatícios em percentual incidente sobre a fração da sucumbência evidenciada. A vertente ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, os quais estabelecem a possibilidade de condenação das duas partes - reclamante e reclamado - ao pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses de sucumbência recíproca. A decisão Turmária rejeitou o pedido de condenação da parte obreira em honorários advocatícios sob o fundamento de que esta foi vencedora no objeto pretendido, uma vez que "o trabalhador postulou apenas o FGTS, pretensão acolhida pela sentença". Em caso de sucumbência total do reclamado, não há que se falar em violação ao §3º do art. 791-A da CLT, de modo que conclusão diferente implicaria no revolvimento da matéria probatória, o que não se admite em sede de revista, em face sua natureza eminentemente técnica, incidindo na hipótese o óbice da Súmula 126 do C. TST. Assim, pelo entendimento expressado no acórdão, não se vislumbra qualquer afronta ao dispositivo legal, pelo que não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso de revista . Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser mantida. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PIAUÍ 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1.1 ? COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO QUASE QUE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL, SEM O DESTAQUE DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM EFETIVAMENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista. Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista"; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Grifamos). Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, o "...ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". (Grifamos). A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 5/3/21, na vigência da referida lei, e a parte transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe , suprimindo apenas o relatório. Não cuidou a parte, entretanto, de indicar precisamente o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição deste Tribunal Superior do Trabalho. Sucede que a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Assim sendo, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, o réu não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações, contrariedades ou divergência jurisprudencial porventura apontadas em seu apelo, tampouco logra êxito em impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Logo, havendo óbice processual intransponível que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Não conheço do recurso de revista. CONCLUSÃO: I - Conheço e dou provimento ao agravo de instrumento da autora para processar seu recurso de revista; conheço do recurso de revista da autora por contrariedade à Súmula 362, II, do c. TST e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a prescrição quinquenal reconhecida pelo Tribunal Regional e declarar aplicável à pretensão relativa aos depósitos do FGTS a prescrição trintenária, restabelecendo-se, nesse particular, a sentença; II ? Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento do Estado do Piauí; III - Não conheço do recurso de revista do Estado do Piauí. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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