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0000528-49.2026.8.26.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Agudos - 1ª Vara Judicial

    Processo 0000528-49.2026.8.26.0058 (apensado ao processo 1002504-45.2024.8.26.0058) (processo principal 1002504-45.2024.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Magnani – Sociedade Individual de Advocacia - Banco do Brasil S/A - Vistos. O r. decisum é completo, claro e preciso, de sorte que não há se falar, respectivamente, em omissão, obscuridade ou contradição. Ademais, a contradição possível de ser remediada via embargos de declaração é aquela encontrada entre duas ou mais proposições inconciliáveis existentes no corpo do julgado, o que se denominou de contradição interna. Evidentemente que os embargos de declaração não podem ser manejados para dirimir contradição existente entre o teor do julgado e a prova dos autos e/ou a legislação vigente, pois em tal hipótese assume manifesto caráter infringente. Na via recursal eleita, tal efeito somente é admitido de forma excepcional quando decorrente do saneamento dos vícios ora apontados, o que não se verifica na espécie. Assim, NÃO ACOLHO os embargos. Fica advertida a parte embargante que a oposição de novos embargos de declaração para rediscutir a matéria já suficientemente decidida nos autos a sujeitará à multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Int. - ADV: CESAR SOARES MAGNANI (OAB 138238/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Agudos - 1ª Vara Judicial

    Processo 0000528-49.2026.8.26.0058 (apensado ao processo 1002504-45.2024.8.26.0058) (processo principal 1002504-45.2024.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Magnani – Sociedade Individual de Advocacia - Banco do Brasil S/A - Vistos. Tendo a parte executada satisfeito a obrigação diante de sua manifestação de fls. 115/116 e do pagamento total da obrigação de fl. 123, declaro extinta por sentença a respectiva execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Destaco, nesse particular, em especial pelo exíguo prazo adicional para o cumprimento da obrigação voluntária, o que efetivamente ocorreu, que realmente não deve incidir a multa de 10% e os honorários da fase executiva do cumprimento de sentença, principalmente porque não houve o efetivo início de tal fase processual, ocorrendo a satisfação voluntária da dívida em tempo absolutamente razoável. Assim, expeça-se MLE de depósito judicial de fl. 123 em favor da parte exequente, observando-se o relatório apresentado. Transitada em julgado, e pagas as custas finais pelo executado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CESAR SOARES MAGNANI (OAB 138238/SP)

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