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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000528-35.2024.5.05.0032 RECORRENTE: ANTONIA JACIRA DOS ANJOS SANTOS RECORRIDO: JONAS DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 629c387 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000528-35.2024.5.05.0032 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIA JACIRA DOS ANJOS SANTOS AGATA CAROLINE SOUZA NEVES (BA84207) ANA CARLA FARIAS DE OLIVEIRA (BA33605) ANA CARLA SILVA ROCHA TRABUCO (BA30193) DOUGLAS MOTA OLIVEIRA (BA68524) JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES (BA46678) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE ALVES DE SOUZA GABRIELLE DE ANDRADE RIBEIRO (BA34903) Recorrido: Advogado(s): JONAS DE SOUZA GABRIELLE DE ANDRADE RIBEIRO (BA34903) Recorrido: Advogado(s): MARIA PERPETUA ALVES DE SOUZA GABRIELLE DE ANDRADE RIBEIRO (BA34903) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ANTONIA JACIRA DOS ANJOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA JACIRA DOS ANJOS SANTOS
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