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0000528-26.2015.8.05.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000528-26.2015.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ REQUERENTE: MARIA EMILIA CIPRIANO DE CARVALHO e outros Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822), GILSELANDIA BRITO DE GOIS (OAB:BA40601), MELQUISEDEC BRITO DA SILVA (OAB:BA40380), JORGE PEREIRA DA SILVA NETO (OAB:BA20542) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, tombada sob o nº 0000528-26.2015.8.05.0056, ajuizada originalmente por MARIA GRACIANE RODRIGUES PEREIRA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora narrou que, em 16/09/2014, foi vítima de acidente automobilístico do qual resultaram sequelas de invalidez permanente. Informou que requereu administrativamente a indenização do seguro DPVAT, tendo recebido da seguradora ré o valor de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), depositado em 17/12/2014 (ID 22406768, p. 2-3). Sustentou que o valor devido seria de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007, requerendo, portanto, a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 8.437,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), acrescida de juros e correção monetária (ID 22406768, p. 7-8). No curso do processo, a autora original faleceu em 29/12/2015, conforme certidão de óbito (ID 22407583, p. 5). Posteriormente, MARIA EMILIA CIPRIANO DE CARVALHO, na qualidade de companheira e única dependente habilitada perante o INSS, foi devidamente habilitada no polo ativo, sucedendo a falecida (ID 22407583, p. 6-7; ID 476866898; ID 477315346). Devidamente citada (ID 22406985), a ré apresentou contestação (ID 22407112), na qual arguiu, preliminarmente: (a) falta de interesse de agir, sob o argumento de que o pagamento administrativo constitui ato jurídico perfeito e a quitação dada pela autora impede nova discussão judicial; (b) inépcia da inicial, por ausência de laudo pericial do IML, documento que considerou indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.194/1974. No mérito, sustentou a aplicação da tabela de graduação da invalidez prevista na Lei nº 11.945/2009, a constitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI nº 4.350 e a Súmula 474 do STJ, que determina o pagamento proporcional ao grau de invalidez. Apresentou o cálculo detalhado que resultou no pagamento de R$ 5.062,50, valor que afirmou integralmente devido (ID 22407112, p. 2-8). A parte autora apresentou réplica (ID 22407530), sustentando a existência de interesse de agir, a desnecessidade do laudo do IML como documento obrigatório e a improcedência das alegações da ré (ID 22407530, p. 2-6). Sobreveio decisão que deferiu a habilitação da sucessora processual e determinou a produção de prova pericial indireta, ante o falecimento da autora original (ID 476866898; ID 494340703). Nomeado o perito Dr. Glauber Ruan Nelson Bem, CRM/BA nº 41.789, este aceitou o encargo e realizou a perícia com base na documentação médica dos autos (ID 555614993). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 559196553; ID 559198718), concluindo que a vítima apresentou: sequela neurológica de caráter leve (25%), por trauma cranioencefálico com contusão temporal; limitação funcional de ombro esquerdo, luxação traumática, em grau moderado (50%). O perito afirmou expressamente que as sequelas são de invalidez permanente parcial incompleta e que, "considerando as sequelas neurológica e ortopédica constadas nos autos, sendo de caráter leve (25%) e moderado (50%), respectivamente, se enquadrando no percentual pago pela seguradora, de acordo com a lei n. 6194/1974" (ID 559196553, p. 2-3). A parte autora se manifestou sobre o laudo (ID 559504228), requerendo a livre apreciação do magistrado e sustentando que o decurso do tempo prejudicou a robustez da prova pericial, sem, contudo, impugnar especificamente os percentuais de graduação fixados ou apresentar elementos técnicos contrários (ID 559504228, p. 1-2). A seguradora ré, em sua manifestação (ID 560656310), pugnou pelo reconhecimento de que o valor pago administrativamente corresponde integralmente ao devido, conforme o laudo pericial e a Súmula 474 do STJ, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 560656310, p. 2-4). Houve juntada de comprovante de depósito dos honorários periciais (ID 498788403) e posterior expedição de alvará em favor do perito (ID 561579067). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da falta de interesse de agir A ré sustenta que o pagamento administrativo, com a correspondente quitação, configuraria ato jurídico perfeito, impedindo a rediscussão da indenização em juízo. A preliminar não merece acolhimento. O recebimento de valores na via administrativa não configura obstáculo ao exercício do direito de ação. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o recibo firmado pelo beneficiário dando quitação pelo valor pago a menor não implica renúncia ao direito de postular a complementação que entender devida. A quitação parcial apenas libera a seguradora em relação ao montante efetivamente pago, não constituindo óbice ao ajuizamento de ação para discutir o valor remanescente. O pagamento administrativo a menor não constitui obstáculo à discussão judicial da complementação, pois a quitação parcial apenas libera a seguradora em relação ao montante efetivamente pago, sem configurar renúncia ao direito de pleitear o valor remanescente que a parte entende devido. A existência de interesse de agir decorre da necessidade de obter tutela jurisdicional para situação não satisfeita integralmente na esfera administrativa e da utilidade do provimento judicial para alcançar o resultado pretendido. Como a autora busca exatamente o que entende não ter recebido, o interesse processual está caracterizado. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. 2.1.2. Da inépcia da inicial por ausência de laudo do IML A ré alega que a ausência de laudo pericial do IML junto à petição inicial caracterizaria inépcia, por faltar documento indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC e do art. 5º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.194/1974. A preliminar também não merece acolhimento. O laudo do IML não é documento indispensável para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT. A própria Lei nº 6.194/1974, em seu art. 5º, §§ 4º e 5º, estabelece que o exame pericial pode ser realizado no curso do processo, sendo exigido o laudo do IML apenas na via administrativa como condição para o pagamento. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que o laudo do IML não constitui documento essencial e obrigatório para a propositura da ação, podendo a invalidez ser aferida por outros meios de prova ou por perícia técnica realizada durante a instrução processual. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526818-84.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: JOSE GRAUCIVANO DE SOUZA Advogado(s):BRASILINO GOMES DE SALES, JORGE ANTONIO PINHEIRO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INÉPCIA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML JUNTO COM A INICIAL. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. LESÕES NA COLUNA CERVICAL E MEBRO SUPERIOR DIREITO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE DEBILIDADE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NA LEI 6.194/74, ALTERADA PELA LEI 11.945/09. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. Identificada a causa de pedir, o pedido, a narração dos fatos com conclusão lógica, bem como a possibilidade jurídica do pedido, nos termos da legislação pátria, não há que se falar em inépcia da inicial. O laudo médico produzido pelo IML identificando a lesão e grau de incapacidade não é documento obrigatório para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT. Preliminar rejeitada. Não há falar em ausência de interesse processual quando se verificar que o autor tem necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito de receber o valor de indenização de seguro contratado, em razão da ocorrência de sinistro que lhe causou lesões e sequelas que o incapacitaram, por não conseguir o seu intento na via administrativa. Ademais, a consolidação das lesões é condição precípua para se apurar o grau de invalidez permanente da vítima e, a perícia de ID 23876525 atesta que a vítima foi acometida por invalidez permanente. Preliminar rejeitada. Constatadas duas ou mais lesões, ainda que em um mesmo membro ou órgão, deve ser considerado, para fins do cálculo da indenização respectiva, o percentual correspondente a cada uma delas, não podendo o valor, entretanto, exceder o limite máximo estabelecido em lei para sua perda total. De acordo com o artigo 3º da Lei 6.194/74 e a tabela para cálculo de indenização em caso de invalidez permanente, conclui-se que, no caso, o valor referente a indenização pela lesão parcial e incompleta da coluna cervical, quantificada em 50%, tem-se como valor de indenização o percentual de R$ 1687,50 e o valor referente a indenização pela lesão parcial e incompleta do membro superior direito, quantificada em 25%, tem-se como valor de indenização o percentual de R$ 2362,50. Como o Autor/Apelado não recebeu nenhum valor administrativamente faz jus ao recebimento de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), como determinado na sentença. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC/2015. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0526818-84.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante - Companhia de Seguros Aliança da Bahia, e como Apelado - JOSE GRAUCIVANO DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC/2015. Salvador, . 3 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0526818-84.2018.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 17/05/2022 ) De todo modo, a causa de pedir e o pedido estão suficientemente delineados na petição inicial, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. A ausência de laudo prévio do IML não impede a apreciação do mérito, tanto que, no caso concreto, foi realizada perícia judicial que esclareceu a controvérsia técnica. Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial. 2.2. Do mérito 2.2.1. Da base legal aplicável: a proporcionalidade da indenização DPVAT O acidente ocorreu em 16/09/2014, quando já estava em vigor a Lei nº 11.945/2009, que deu nova redação ao art. 3º da Lei nº 6.194/1974 e introduziu tabela de graduação da invalidez permanente. A constitucionalidade dessa lei foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.350 (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23/10/2014), que afastou as alegações de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e vedação ao retrocesso social. EMENTA: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (ADI 4350, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014) Dispõe o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974 que o valor da indenização para o caso de invalidez permanente é de "até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)". A expressão "até" indica que o valor não é automática e integralmente devido em qualquer circunstância, mas proporcional ao grau e à extensão da invalidez. O Superior Tribunal de Justiça, nessa linha, editou a Súmula 474, que assim dispõe: SÚMULA STJ nº 474 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DPVAT]: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Portanto, a indenização por invalidez parcial deve ser calculada com base na graduação da lesão, aplicando-se a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, conforme metodologia estabelecida no art. 3º, § 1º, da referida lei, que classifica a invalidez permanente parcial em completa ou incompleta, com repercussão intensa (75%), média (50%) ou leve (25%). 2.2.2. Do pagamento administrativo: cálculo conforme a lei e a tabela A seguradora ré realizou o pagamento administrativo de R$ 5.062,50, calculado nos seguintes termos (ID 22407112, p. 7-8): Lesão neurológica (trauma cranioencefálico com dano cognitivo-comportamental alienante): enquadramento de 100% na tabela x grau leve (25%) = R$ 3.375,00 Perda da mobilidade do ombro: enquadramento de 25% na tabela x grau médio (50%) = R$ 1.687,50 Total: R$ 5.062,50 O laudo pericial administrativo (ID 22407194, p. 2) já havia apontado exatamente os mesmos percentuais, elaborado pelo médico perito Dr. José Gomes Cavalcanti (CRM/PE 13.110), que constatou "lesões neurológicas que cursem com dano cognitivo-comportamental alienante" com 100% de enquadramento e 75% de perda (resultando em 25% de grau leve), e "perda completa da mobilidade de um dos ombros" com 25% de enquadramento e 50% de perda (grau médio). 2.2.3. Da perícia judicial: confirmação do cálculo administrativo Em razão do falecimento da autora original, foi realizada perícia judicial indireta pelo Dr. Glauber Ruan Nelson Bem, CRM/BA nº 41.789, com base na documentação médica constante dos autos (ID 559196553; ID 559198718). O perito judicial, após minuciosa análise da história clínica, exames e registros periciais prévios, concluiu de forma categórica (ID 559196553, p. 2-3): A vítima apresentou invalidez permanente parcial incompleta; Sequela neurológica de caráter leve (25%); Limitação funcional do ombro esquerdo de grau moderado (50%); As sequelas possuem nexo causal direto com o acidente automobilístico; O óbito posterior (29/12/2015) por estrangulamento não possui relação causal com o acidente. O item "f" da conclusão pericial é inequívoco: "considerando as sequelas neurológica e ortopédica constadas nos autos, sendo de caráter leve (25%) e moderado (50%), respectivamente, se enquadrando no percentual pago pela seguradora, de acordo com a lei n. 6194/1974" (ID 559196553, p. 3). O laudo judicial confirmou integralmente o cálculo já realizado administrativamente, atestando que o valor de R$ 5.062,50 corresponde exatamente ao montante devido segundo a tabela legal e o grau de invalidez apurado. 2.2.4. Da insuficiência da impugnação da parte autora ao laudo pericial A parte autora, em sua manifestação sobre o laudo (ID 559504228), limitou-se a invocar o art. 479 do CPC (não vinculação do juiz ao laudo) e a sustentar, genericamente, que o decurso do tempo entre o acidente e a realização da perícia teria prejudicado a robustez da prova técnica. Tais argumentos não são suficientes para infirmar a conclusão pericial. A perícia foi realizada de forma indireta, justamente em razão do falecimento da vítima, e baseou-se na documentação médica contemporânea ao acidente (laudo administrativo de 09/12/2014, relatórios hospitalares, exames de tomografia). Não se trata, portanto, de avaliação tardia que pudesse ter sido influenciada pela progressão natural das lesões, mas de análise criteriosa dos registros clínicos da época. Além disso, a parte autora não apresentou qualquer impugnação técnica específica aos percentuais de graduação fixados (25% para sequela neurológica e 50% para ombro esquerdo), não requereu esclarecimentos complementares ao perito, não indicou assistente técnico que pudesse questionar a conclusão, nem juntou parecer médico divergente. A mera alegação genérica de que o tempo prejudicou a perícia, desacompanhada de elementos técnicos concretos, é insuficiente para afastar a conclusão do expert nomeado pelo juízo. O laudo pericial é claro, completo e coerente com os demais elementos dos autos, especialmente com o laudo administrativo que também apurou os mesmos percentuais. Não há motivo para desconsiderá-lo. 2.2.5. Do cálculo final e da ausência de complementação devida Aplicando-se a metodologia prevista na Lei nº 6.194/1974 (art. 3º, § 1º) e na tabela anexa, o cálculo da indenização para as duas lesões é o seguinte: a) Sequela neurológica (enquadramento: 100% - dano cognitivo-comportamental alienante): Teto: R$ 13.500,00 x 100% (enquadramento) = R$ 13.500,00 Grau leve (25%): R$ 13.500,00 x 25% = R$ 3.375,00 b) Perda da mobilidade do ombro esquerdo (enquadramento: 25% - perda completa da mobilidade de um dos ombros): Teto: R$ 13.500,00 x 25% (enquadramento) = R$ 3.375,00 Grau médio (50%): R$ 3.375,00 x 50% = R$ 1.687,50 Valor total devido: R$ 3.375,00 + R$ 1.687,50 = R$ 5.062,50 Com efeito, o valor pago administrativamente (R$ 5.062,50) corresponde exatamente ao montante apurado segundo o grau de invalidez constatado tanto na perícia administrativa quanto na perícia judicial. Portanto, não há complementação a ser paga, pois o débito foi integralmente adimplido. 2.2.6. Da necessidade de prova pericial e da Súmula 474 do STJ Este caso ilustra precisamente a razão de ser da Súmula 474 do STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Não existe direito automático ao teto de R$ 13.500,00 independentemente da extensão das lesões. A lei estabeleceu critérios objetivos de graduação justamente para tratar com isonomia situações desiguais, assegurando que lesões de menor gravidade recebam indenização proporcionalmente menor e lesões mais graves recebam indenização proporcionalmente maior, até o limite legal. No caso concreto, a prova pericial foi indispensável para aferir o grau de invalidez, conforme reconhece o STJ (REsp 1.793.637/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma). Essa prova foi realizada e confirmou que o pagamento já efetuado corresponde exatamente ao valor devido pela graduação das lesões constatadas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da exordial e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT formulado por MARIA EMILIA CIPRIANO DE CARVALHO em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das referidas verbas fica suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Acelera, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito

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