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TJSP · Foro de Socorro - 2ª Vara
Processo 0000528-06.2025.8.26.0601 (processo principal 1001736-76.2023.8.26.0601) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.L.C.M. - J.M. - Visto. Fls. 48. Expeça-se MLE em favor da parte credora, observando-se o formulário juntado. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Quedando-se inerte, determino desde já o arquivamento do feito pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido referido prazo de 01 (um) ano (o que deverá ser certificado pela Z. Serventia), determino, independente de nova intimação da parte exequente, a remessa dos autos ao arquivo, ocasião em que passará à fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inciso IV, do CPC. Intime-se. - ADV: GABRIELA MARTINS MARQUES (OAB 366475/SP), LEIRY GREICY PIVA (OAB 419440/SP), PAOLO FABRICIO GOLO TINTI (OAB 240655/SP)
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