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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000528-06.2024.5.05.0462 RECLAMANTE: RENATA CERQUEIRA REIS SANTOS RECLAMADO: A & S CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4ee9eb proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. I - RELATÓRIO – A & S CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA nos autos do processo em que litiga com RENATA CERQUEIRA REIS SANTOS, opõe IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS pelos fundamentos constantes na petição de ID. 9326a3a. A parte contrária não se manifestou. Os autos vieram conclusos. Decide-se. II. FUNDAMENTOS – 1. DO FGTS + 40% – INCIDÊNCIA EM DUPLICIDADE Com razão o impugnante. Equivocada a incidência do FGTS sobre os saldos de salários, pois foi o FGTS foi deferido sobre o salário do período contratual, bem como sobre as verbas rescisórias. Corrija-se. 2. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A multa do artigo 467 da CLT incide sobre as verbas rescisórias de férias proporcionais +1/3 e 13º salário proporcional, aviso prévio. Retifique-se. 3. DA DIFERENÇA SALARIAL NO MÊS DA DEMISSÃO O título executivo deferiu o saldo de salário do mês de novembro (20 dias). Entretanto, foi apurada, indevidamente, a diferença salarial nos meses de outubro e novembro/2023. Reparem-se as contas para adequar ao título. 4. DAS FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO E MULTA DO ARTIGO 477 SOBRE A DIFERENÇA SALARIAL Não foi deferido reflexo na diferença salarial. Retifique-se. 5. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – LEI 14.905/2024 A fim de se evitar que os juros componham a base de cálculo das contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 do TST, a taxa Selic deve ser utilizada com juros e não como correção monetária. Corrija-se. 6. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Ante a mudança do valor da condenação, altera-se também o valor das custas processuais. 7. CÁLCULOS DA SECRETARIA – As contas de ID. e4844d4 estão retificadas e atualizadas. Homologo-as. III - CONCLUSÃO - Ante o exposto, o juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA julga PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta pela impugnante A & S CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum. Fixo o débito no valor de R$ 74.447,73 (setenta e quatro mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), conforme cálculos de ID. e4844d4, acima homologados. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular ITABUNA/BA, 06 de setembro de 2026. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA CERQUEIRA REIS SANTOS
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000528-06.2024.5.05.0462 RECLAMANTE: RENATA CERQUEIRA REIS SANTOS RECLAMADO: A & S CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4ee9eb proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. I - RELATÓRIO – A & S CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA nos autos do processo em que litiga com RENATA CERQUEIRA REIS SANTOS, opõe IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS pelos fundamentos constantes na petição de ID. 9326a3a. A parte contrária não se manifestou. Os autos vieram conclusos. Decide-se. II. FUNDAMENTOS – 1. DO FGTS + 40% – INCIDÊNCIA EM DUPLICIDADE Com razão o impugnante. Equivocada a incidência do FGTS sobre os saldos de salários, pois foi o FGTS foi deferido sobre o salário do período contratual, bem como sobre as verbas rescisórias. Corrija-se. 2. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A multa do artigo 467 da CLT incide sobre as verbas rescisórias de férias proporcionais +1/3 e 13º salário proporcional, aviso prévio. Retifique-se. 3. DA DIFERENÇA SALARIAL NO MÊS DA DEMISSÃO O título executivo deferiu o saldo de salário do mês de novembro (20 dias). Entretanto, foi apurada, indevidamente, a diferença salarial nos meses de outubro e novembro/2023. Reparem-se as contas para adequar ao título. 4. DAS FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO E MULTA DO ARTIGO 477 SOBRE A DIFERENÇA SALARIAL Não foi deferido reflexo na diferença salarial. Retifique-se. 5. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – LEI 14.905/2024 A fim de se evitar que os juros componham a base de cálculo das contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 do TST, a taxa Selic deve ser utilizada com juros e não como correção monetária. Corrija-se. 6. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Ante a mudança do valor da condenação, altera-se também o valor das custas processuais. 7. CÁLCULOS DA SECRETARIA – As contas de ID. e4844d4 estão retificadas e atualizadas. Homologo-as. III - CONCLUSÃO - Ante o exposto, o juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA julga PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta pela impugnante A & S CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum. Fixo o débito no valor de R$ 74.447,73 (setenta e quatro mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), conforme cálculos de ID. e4844d4, acima homologados. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular ITABUNA/BA, 06 de setembro de 2026. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A & S CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
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