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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000527-96.2024.5.10.0101 RECORRENTE: RAQUEL DA SILVA VIANA RECORRIDO: ESCOLA E CRECHE CRESCENDO E APRENDENDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b2b910 proferida nos autos. DECISÃO RECURSO DE REVISTA DE: ESCOLA E CRECHE CRESCENDO E APRENDENDO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - VIA SISTEMA; recurso apresentado em 13/03/2026 - ID. 957fe9a). Representação processual regular (ID. e4a8774). Satisfeito o preparo (ID. 275dd41 e ID ccd2973). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA / GESTANTE / RECUSA À OFERTA DE EMPREGO / RENÚNCIA À ESTABILIDADE Questão JT: IRR 00134 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO, MESMO DIANTE DA OFERTA PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 187 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestante, desde a rescisão contratual até cinco meses após o parto, com os devidos reflexos, consignando que, comprovado o estado gravídico no curso do pacto laboral, a recusa da trabalhadora em retornar ao emprego, ainda que diante da oferta de trabalho pela empregadora, não afasta a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT nem configura renúncia, subsistindo o direito à reparação pecuniária substitutiva. (ID 62b8284). Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Revista contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas. Sustenta que a conduta da empregada ao rejeitar a oferta de reintegração e postular diretamente a indenização substitutiva constitui manifesto abuso de direito (art. 187 do Código Civil), violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa, o que afastaria o direito à indenização correspondente ao período estabilitário. Contudo, o recurso não merece seguimento. A controvérsia encontra-se abrangida pela tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR Tema 134), no processo representativo RR-0000254-57.2023.5.09.0594, segundo a qual: "IRR TST Tema 134 (Representativo: 0000254-57.2023.5.09.0594): A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional." Os fundamentos do acórdão recorrido revelam estrita aderência à questão jurídica abrangida pela tese fixada, tendo o Tribunal Regional adotado solução perfeitamente compatível com o precedente vinculante, que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST. Ademais, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT), circunstância que inviabiliza o exame de alegada ofensa a dispositivo de lei federal infraconstitucional (art. 187 do Código Civil) e de dissenso jurisprudencial. Nesse contexto, inviável o processamento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 29 de agosto de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- RAQUEL DA SILVA VIANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000527-96.2024.5.10.0101 RECORRENTE: RAQUEL DA SILVA VIANA RECORRIDO: ESCOLA E CRECHE CRESCENDO E APRENDENDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b2b910 proferida nos autos. DECISÃO RECURSO DE REVISTA DE: ESCOLA E CRECHE CRESCENDO E APRENDENDO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - VIA SISTEMA; recurso apresentado em 13/03/2026 - ID. 957fe9a). Representação processual regular (ID. e4a8774). Satisfeito o preparo (ID. 275dd41 e ID ccd2973). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA / GESTANTE / RECUSA À OFERTA DE EMPREGO / RENÚNCIA À ESTABILIDADE Questão JT: IRR 00134 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO, MESMO DIANTE DA OFERTA PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 187 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestante, desde a rescisão contratual até cinco meses após o parto, com os devidos reflexos, consignando que, comprovado o estado gravídico no curso do pacto laboral, a recusa da trabalhadora em retornar ao emprego, ainda que diante da oferta de trabalho pela empregadora, não afasta a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT nem configura renúncia, subsistindo o direito à reparação pecuniária substitutiva. (ID 62b8284). Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Revista contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas. Sustenta que a conduta da empregada ao rejeitar a oferta de reintegração e postular diretamente a indenização substitutiva constitui manifesto abuso de direito (art. 187 do Código Civil), violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa, o que afastaria o direito à indenização correspondente ao período estabilitário. Contudo, o recurso não merece seguimento. A controvérsia encontra-se abrangida pela tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR Tema 134), no processo representativo RR-0000254-57.2023.5.09.0594, segundo a qual: "IRR TST Tema 134 (Representativo: 0000254-57.2023.5.09.0594): A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional." Os fundamentos do acórdão recorrido revelam estrita aderência à questão jurídica abrangida pela tese fixada, tendo o Tribunal Regional adotado solução perfeitamente compatível com o precedente vinculante, que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST. Ademais, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT), circunstância que inviabiliza o exame de alegada ofensa a dispositivo de lei federal infraconstitucional (art. 187 do Código Civil) e de dissenso jurisprudencial. Nesse contexto, inviável o processamento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 29 de agosto de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- ESCOLA E CRECHE CRESCENDO E APRENDENDO LTDA