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0000527-94.2025.8.16.0117

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Medianeira · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000527-94.2025.8.16.0117 Processo: 0000527-94.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$33.029,65 Autor(s): MARIA MARGARETE DA SILVA SEVERO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Em que pese as razões apresentadas pela parte autora em sua impugnação (mov. 59.1), ressalta-se que o laudo pericial atende as necessidades do caso concreto, foi elaborado por profissional habilitado e capacitado, sendo os quesitos respondidos adequadamente e de modo a facilitar o entendimento por este Juízo, tanto no laudo inicial (mov. 42.1) quanto nas complementações apresentadas (movs. 50.1 e 70.1). Por fim, ressalta-se demais documentos existentes no processo serão, evidentemente, levados em consideração no momento da prolação da sentença. Portanto, rejeito a impugnação apresentada pela parte requerida. 2. Homologo o laudo pericial (mov. 42.1) e os esclarecimentos periciais (movs. 50.1 e 70.1). 3. Sem prejuízo, cite-se a parte requerida, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo legal, bem como para apresentar o processo administrativo integral da parte autora, devendo restar consignadas as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo proposta de conciliação, no mesmo prazo deverá sobre ela se manifestar. 5. Se com a réplica for apresentado documento novo, intimem-se a ré para manifestar-se, em 10 (dez) dias. 6. Em seguida, deverão as partes especificarem, no prazo de 10 (dez) dias, outras provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação não se confunde com o protesto genérico por elas, sendo necessária justificativa. 6.1. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7. Oportunamente, retornem conclusos. 8. Intimações e demais diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado eletronicamente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto

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