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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000527-83.2026.8.16.0077 Processo: 0000527-83.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$406.448,00 Autor(s): LUZIA JOSÉ DA SILVA MARCIA APARECIDA VENANCIO PEREIRA Réu(s): RENAN ADRIANO NUNES RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, com Pedido de Pensão por Morte ajuizada por LUZIA JOSÉ DA SILVA e MÁRCIA APARECIDA VENÂNCIO PEREIRA em face de RENAN ADRIANO NUNES RIBEIRO (petição inicial no mov. 1.1; emenda à petição inicial no mov. 13.1). Em síntese, as autoras narram que, em 01/09/2024, na Rodovia PR-323, nas proximidades do Posto Maanaim, no Município de Cruzeiro do Oeste/PR, o veículo conduzido pelo réu capotou, ocasionando a morte imediata de suas filhas, as adolescentes Maria Eduarda Pereira de Castro, então com 16 anos, e Nattieli Andrade da Silva, então com 17 anos. Alegam que o réu conduzia o veículo em alta velocidade, sob efeito de bebida alcoólica e sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, circunstâncias que, segundo sustentam, encontram respaldo nos elementos do inquérito policial nº 0004200-55.2024.8.16.0077 e nos laudos periciais oficiais que instruem a inicial. Requerem os benefícios da gratuidade de justiça; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autora; a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo até a data em que cada vítima completaria 25 anos de idade, reduzida a 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 65 anos ou até o óbito da respectiva genitora, o que primeiro ocorrer, com pedido subsidiário de conversão em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil); e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação, com determinação de citação do réu (mov. 16.1). Realizada a audiência de conciliação em 05/05/2026, com comparecimento pessoal do réu, sem êxito na composição, tendo o réu sido intimado, na própria solenidade, a apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (mov. 41.1). Transcorrido o prazo sem oferecimento de contestação. Intimadas para especificação de provas, as autoras requereram o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito (mov. 48.1). Decretada a revelia do réu, com incidência dos efeitos dos arts. 344 e 346 do CPC, e determinado o julgamento antecipado do mérito (mov. 51.1). É o relatório. Passo à fundamentação. Diante da revelia da parte ré e desnecessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Ausentes questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, o feito encontra-se apto ao julgamento de mérito. Da responsabilidade civil O dever de indenizar pressupõe a conjugação de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal entre ambos (arts. 186 e 927, Código Civil). No caso em exame, a análise desses pressupostos passa, necessariamente, pelo exame da conduta do réu na condução do veículo momentos antes do acidente. O conjunto de elementos constantes dos autos, notadamente o inquérito policial nº 0004200-55.2024.8.16.0077, os laudos de necropsia das vítimas e o boletim de ocorrência, associado à presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 344, CPC), demonstra, de forma segura, que o réu conduzia o veículo em velocidade incompatível com a segurança da via, após a ingestão de bebida alcoólica e sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, dando causa ao capotamento do automóvel e à morte imediata das adolescentes Maria Eduarda Pereira de Castro, filha da autora Márcia Aparecida Venâncio Pereira, e Nattieli Andrade da Silva, filha da autora Luzia José da Silva. O próprio réu, em sede de inquérito policial, confirmou ser o condutor do veículo e reconheceu não possuir habilitação (movs. 1.17 a 1.28). Configurados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, sendo prescindível o aprofundamento quanto à culpa em sentido estrito, uma vez que a conduta do réu, embriaguez ao volante, ausência de habilitação e velocidade excessiva, evidencia, por si só, grave imprudência. Da legitimidade ativa e do dano moral As autoras, na qualidade de genitoras das vítimas fatais, possuem legitimidade ativa ad causam para pleitear, em nome próprio, indenização por dano moral reflexo (ou por ricochete) em razão da perda prematura de suas filhas. O pleito encontra amparo nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil, visto que o sofrimento decorrente do óbito de um descendente atinge diretamente o núcleo familiar essencial. Ademais, o direito à reparação independe de qualquer repercussão econômica ou contribuição financeira na casa, conforme consolidado na Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal, que preconiza ser indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que este não exerça trabalho remunerado. Tratando-se de morte de filho, o dano moral é in re ipsa: presume-se da própria perda, dispensada prova do sofrimento (art. 375, CPC). No caso concreto, a idade das vítimas (16 e 17 anos), a subitaneidade da perda e a gravidade da conduta do réu reforçam a presunção de sofrimento das autoras, tornando desnecessária qualquer dilação probatória a esse respeito. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJPR: [...] 5. O acidente resultou na morte do filho dos autores, configurando dano moral in re ipsa, que é indenizável. 6. O valor da indenização por dano moral foi mantido em R$ 100.000,00 para cada autor, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica dos réus. 7. Os honorários de sucumbência foram majorados para 13% sobre o valor da condenação, em razão do não provimento dos recursos.IV. Dispositivo e tese8. Apelações conhecidas e desprovidas, com majoração dos honorários de sucumbência em fase recursal . Tese de julgamento: Em acidentes de trânsito, a responsabilidade civil é atribuída ao condutor que não observa as normas de trânsito, sendo a conversão em desacordo com essas normas suficiente para caracterizar a culpa e ensejar a indenização por danos morais em caso de falecimento de vítima. (TJ-PR 00192380520248160014 Londrina, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 19/05/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2025) Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o dano é imensurável, porém o valor a ser fixado representa uma tentativa mínima de reconhecimento da dor suportada pelas genitoras e adequação da gravidade com função repressiva pedagógica. Nesse sentido, considerando a conduta do réu, que conduzia o veículo sob efeito de álcool, sem possuir habilitação e em velocidade excessiva, a tenra idade das vítimas (16 e 17 anos) e a violência do evento, bem como a necessidade de que a reparação cumpra as funções compensatória e pedagógica, sem constituir enriquecimento sem causa, fixo a indenização por dano moral em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Do pensionamento (dano material) Nos termos do art. 948, inciso II, do Código Civil, em caso de morte, o responsável pela ofensa deve indenizar, além de outras despesas, a prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Ainda que as vítimas fossem menores e sem renda comprovada à época do óbito, a jurisprudência consolidada, à luz da Súmula 491 do STF, reconhece a presunção de que o filho, ao atingir a idade adulta, contribuiria com o sustento dos genitores, especialmente em núcleos familiares de menor renda. Esse é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENSIONAMENTO. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é devida a indenização, em forma de pensionamento mensal, aos genitores de menor falecido em decorrência de ato ilícito, presumindo-se a dependência econômica quando se tratar de família de baixa renda. 3.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002191292 SE 2024/0457103-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/08/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/09/2025) Da análise dos autos, verifica-se que a autora Márcia Aparecida Venâncio Pereira não possui vínculo empregatício ativo, conforme registros do CNIS (mov. 1.16), constando, inclusive, o recebimento de benefícios previdenciários por incapacidade, auxílio-doença e auxílio-acidente no curso de 2023, o que reforça o quadro de vulnerabilidade econômica do núcleo familiar. Já a autora Luzia José da Silva encontra-se empregada como cuidadora de pessoas idosas e dependentes, com remuneração mensal de R$ 2.506,90 (CTPS digital, mov. 1.7), patamar que, todavia, não afasta a hipossuficiência declarada para fins de gratuidade de justiça (declarações de hipossuficiência, movs. 1.3 e 1.12), tampouco a presunção de vulnerabilidade familiar apta a ensejar o direito à pensão pleiteada, nos termos da Súmula 491 do STF. A ambas foi deferido o benefício da gratuidade de justiça no mov. 16.1. Assim, reconheço o direito das autoras à pensão mensal, cada uma em relação à respectiva filha falecida. O valor da indenização deverá corresponder a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, a contar da data do evento (01/09/2024) até a data em que cada vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, reduzindo-se, a partir de então, a 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que a respectiva vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até o óbito da genitora beneficiária, o que ocorrer primeiro, conforme decisão semelhante dos Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (...) 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser devido o pensionamento, mesmo no caso de morte de filho(a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.867.343/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) (...) 3.) PENSIONAMENTO MENSAL – SENTENÇA QUE AFASTOU TAL PRETENSÃO – NECESSIDADE DE REFORMA – FAMÍLIA FINANCEIRAMENTE VULNERÁVEL – PRESUNÇÃO DE MÚTUO AUXÍLIO – SÚMULA 491 DO STF, ADEMAIS, QUE RECONHECE SER INDENIZÁVEL O ACIDENTE QUE CAUSE A MORTE DE FILHO MENOR, AINDA QUE NÃO EXERÇA TRABALHO REMUNERADO – ESTABELECIMENTO DE PENSÃO DEVIDO – FIXAÇÃO NO EQUIVALENTE A 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A DATA EM QUE A MENOR FALECIDA COMPLETARIA 25 ANOS E, APÓS, REDUÇÃO AO EQUIVALENTE A 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A DATA EM QUE ATINGIRIA 65 ANOS DE IDADE OU ATÉ O FALECIMENTO DOS GENITORES (O QUE OCORRER PRIMEIRO) – RECONHECIMENTO, OUTROSSIM, DO DIREITO DE ACRESCER – REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO – 4.) RESULTADO DO JULGAMENTO QUE TORNOU ILÍQUIDA A SENTENÇA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO QUE FICAM POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – 5.) SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA TAMBÉM PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001032-07.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 20.10.2025) Quanto à forma de pagamento, adoto a regra geral de prestações mensais sucessivas (art. 950, caput, do Código Civil), com vencimento no dia 10 de cada mês, e indefiro a conversão em parcela única pleiteada subsidiariamente (art. 950, parágrafo único, do Código Civil), porquanto tal conversão constitui faculdade do juízo, condicionada à demonstração de sua utilidade prática e da capacidade econômica do devedor para o pagamento antecipado e integral, elementos não evidenciados nos autos. Fica, com isso, prejudicada a análise do valor estimado indicado na inicial a título de parcela única, cujo montante, registre-se, não guarda correspondência aritmética com o cálculo mensal ali também apresentado. Ante a ausência de vínculo empregatício comprovado do réu, deixo de determinar, desde logo, a constituição de capital ou a inclusão em folha de pagamento, cabendo às autoras, se necessário, requerer em fase de cumprimento de sentença a prestação de caução idônea (art. 533, CPC), caso comprovada a insuficiência de patrimônio do devedor para a garantia do pagamento das prestações vincendas. Quanto a correção monetária e juros moratórios, registro os seguintes esclarecimentos para correta elaboração dos cálculos no momento oportuno. O “termo inicial” de incidência da correção monetária e dos juros moratórios é fixado conforme a natureza do crédito e o tipo de relação jurídica. OBRIGAÇÃO DE PAGAR (DANO MATERIAL): Correção monetária (termo inicial) a) correção monetária, por ser mera atualização, incide a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ; art. 1º, §1º, Lei 6.899/81). Juros moratórios (termo inicial) a) quando se tratar de relação extracontratual, incidem juros moratórios desde a prática do ato ilícito (art.398, Código Civil; Súmula 54, STJ); b) quando se tratar de relação contratual, com obrigação líquida e com termo certo, incidem juros moratórios desde a data do vencimento da obrigação (art. 397, caput, do Código Civil); c) quando se tratar de relação contratual, com obrigação sem termo, incidem juros moratórios, desde a data da citação ou interpelação extrajudicial (art. 397, parágrafo único, e art. 405, do Código Civil). COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL: Correção monetária (termo inicial) a) correção monetária, por ser mera atualização, incide a partir do arbitramento, ou seja, data da assinatura da sentença (Súmula 362, do STJ); Juros moratórios (termo inicial) a) quando se tratar de relação extracontratual, incidem juros moratórios desde a prática do ato ilícito, (art.398, Código Civil; Súmula 54, STJ); b) quando se tratar de relação contratual, incidem juros moratórios desde a data da citação (art.405, Código Civil; Enunciado 163, CJF). O “índice” de correção monetária e a “taxa” de juros moratórios, quando não convencionados nem previstos em lei específica, devem observar as regras do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (art. 389, CC): a) antes da Lei 14.905/2024 (até 29/08/2024, inclusive), o TJPR considerava como índice de correção monetária a média entre o INPC e o IGP-DI (site do Tribunal / serviços / calculadora judicial); b) após a alteração do art. 389, do Código Civil (a partir de 30/08/2024, inclusive), aplica-se o IPCA. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS (art. 406, CC): a) antes da Lei 14.905/2024 (até 29/08/2024, inclusive), havia divergência entre aplicar 1% ao mês (art. 161, §1º, CTN) ou a Taxa Selic (EREsp 727.842/SP, Corte Especial do STJ), prevalecendo em reiterados julgados o percentual de 1% ao mês; b) após a alteração do art. 406, do Código Civil (a partir de 30/08/2024, inclusive), aplica-se a Taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA). Para elaboração dos cálculos, deve-se primeiro observar o “termo inicial” fixado no dispositivo desta sentença. Em seguida, aplicar o “índice” de correção monetária e a “taxa” de juros moratórios, de acordo com os seguintes parâmetros: ATÉ 29/08/2024, inclusive: a) índice de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI; b) taxa de juros moratórios de 1% ao mês. A PARTIR DE 30/08/2024, inclusive: a) Quando incidir apenas a correção monetária, aplica-se o IPCA; b) Quando incidir apenas os juros moratórios, aplica-se a taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA); c) Quando incidir correção monetária e juros moratórios, de forma concomitante, nesse período, aplica-se apenas a Taxa Selic. Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1 – condenar a parte ré a pagar à parte autora MÁRCIA APARECIDA VENÂNCIO PEREIRA indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do falecimento de sua filha Maria Eduarda Pereira de Castro, com correção monetária, a partir da data da assinatura desta sentença (Súmula 362, do STJ), e juros moratórios, desde a prática do ato ilícito (01/09/2024), por se tratar de relação extracontratual (art.398, Código Civil; Súmula 54, STJ); 2 – condenar a parte ré a pagar à parte autora LUZIA JOSÉ DA SILVA indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do falecimento de sua filha Nattieli Andrade da Silva, com correção monetária, a partir da data da assinatura desta sentença (Súmula 362, do STJ), e juros moratórios, desde a prática do ato ilícito (01/09/2024), por se tratar de relação extracontratual (art.398, Código Civil; Súmula 54, STJ); 3 – condenar a parte ré a pagar à parte autora MÁRCIA APARECIDA VENÂNCIO PEREIRA pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, a contar de 01/09/2024 até a data em que Maria Eduarda Pereira de Castro completaria 25 anos de idade, reduzida a partir de então para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que completaria 65 anos de idade ou até o óbito da genitora, o que primeiro ocorrer, com vencimento no dia 10 de cada mês, com correção monetária, a contar de cada vencimento (Súmula 43, STJ; art. 1º, §1º, Lei 6.899/81), e juros moratórios, desde a prática do ato ilícito, por se tratar de relação extracontratual (art.398, Código Civil; Súmula 54, STJ); 4 – condenar a parte ré a pagar à parte autora LUZIA JOSÉ DA SILVA pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, a contar de 01/09/2024 até a data em que Nattieli Andrade da Silva completaria 25 anos de idade, reduzida a partir de então para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que completaria 65 anos de idade ou até o óbito da genitora, o que primeiro ocorrer, com os mesmos critérios de vencimento, com correção monetária, a contar de cada vencimento (Súmula 43, STJ; art. 1º, §1º, Lei 6.899/81), e juros moratórios, desde a prática do ato ilícito, por se tratar de relação extracontratual (art.398, Código Civil; Súmula 54, STJ). Diante da sucumbência (art. 82, §2º e art. 85, caput, CPC), a parte ré fica condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico obtido, na forma do art.85, §2º, do CPC, percentual adequado à natureza da demanda e ao tempo despendido pelo profissional neste processo. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto