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TJSP · Foro de São Pedro - 1ª Vara
Processo 0000527-72.2025.8.26.0584 (apensado ao processo 1002044-13.2016.8.26.0584) (processo principal 1002044-13.2016.8.26.0584) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - J.S.C. - - F.C.U. - Vistos. 1- HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nestes autos, e, por consequência, SUSPENDO o presente feito, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Por se tratar de processo digital, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento [para restabelecimento do curso da execução em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento]. Registre-se. Decorrido o prazo de cumprimento do parcelamento, a parte exequente deverá informar, no prazo improrrogável de trinta (30) dias, se o parcelamento foi integralmente cumprido, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Fixo os honorários advocatícios, nos termos do Convênio PGE/OAB, no máximo legal previsto na tabela, liberando-se 70% (setenta por cento) nesse momento até notícia da satisfação integral. Expeça-se o necessário. 2- Expeça-se o contramandado de prisão com urgência. 3- Quanto ao pedido de justiça gratuita ao executado, deverá, antes de tudo, ser regularizado sua representação processual nos presentes autos, no prazo de 15 [quinze] dias. Após, à vista de que a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza do requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação [cf. STJ - AgRg no AREsp n. 495.939, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.6.2014 e AgRg no REsp n. 1.259.393, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.8.2011], mormente considerando a natureza tributária da taxa judiciária que não pode, por isso, sujeitar-se à disponibilidade das partes [cf. STF, ADI n. 1145, rel. Min. Carlos Velloso, j. 3.10.2002]. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o executado deverá, no mesmo prazo, apresentar,sob pena de indeferimento da benesse: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 4- Consigno que já foi concedido os benefícios da justiça gratuita à exequente, conforme decisão de fls.30. Intime-se. - ADV: VANESSA MENDES FACCIOLI (OAB 259508/SP), VANESSA MENDES FACCIOLI (OAB 259508/SP), JACQUELINE PRISCILA KAIZER DANERIS (OAB 400474/SP), JACQUELINE PRISCILA KAIZER DANERIS (OAB 400474/SP)
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