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0000527-71.2026.5.11.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 13ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000527-71.2026.5.11.0013 REQUERENTE: PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BECHA PROJETOS E SERVICOS SA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bed420c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, e o que mais dos autos conste, RESOLVE esta MMª 13ª Vara do Trabalho de Manaus: III.I) CONHECER a presente IMPUGNAÇÃO apresentada pela impugnante BECHA PROJETOS E SERVICOS S.A. nos autos da ação em que contende com o impugnado PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA; III.II) No mérito, ACOLHER EM PARTE a impugnação para o fito de DESCONSIDERAR os cálculos apresentados pelas partes e HOMOLOGAR a planilha de cálculo de liquidação elaborada pela Contadoria do Juízo sob o ID 0b246af, na qual foi apurado o valor total devido pela executada no importe de R$ 707.234,77 (setecentos e sete mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos), para que produzam os seus devidos e legais efeitos; III.III) CITE-SE A PARTE DEVEDORA BECHA PROJETOS E SERVICOS S.A., por meio dos seus advogados, conforme previsão legal contida no art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagar ou garantir a execução, no importe de R$ 707.234,77 (setecentos e sete mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos), no prazo de 48 horas, quantia correspondente aos cálculos homologados pelo Juízo, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, cadastro da dívida no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) e inclusão no SERASA; III.IV) Alerta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios sujeitará a executada ao enquadramento no art. 918 do CPC; III.V) Não havendo pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora on-line, via sistema SISBAJUD, em face da executada, para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos; III.VI) Em caso de bloqueio ou penhora, aqueles ficarão desde já transformados em penhora, devendo a executada ser notificada das constrições, no prazo legal; III.VII) Sendo infrutíferas as consultas ao SISBAJUD, proceda-se à consulta ao RENAJUD e INFOJUD; III.VIII) Frustrados os atos processuais acima, inclua-se a devedora no BNDT e SERASA e voltem os autos conclusos; Tudo conforme a fundamentação. Notifiquem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata de audiência de julgamento.//grl GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT11 · 13ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000527-71.2026.5.11.0013 REQUERENTE: PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BECHA PROJETOS E SERVICOS SA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bed420c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, e o que mais dos autos conste, RESOLVE esta MMª 13ª Vara do Trabalho de Manaus: III.I) CONHECER a presente IMPUGNAÇÃO apresentada pela impugnante BECHA PROJETOS E SERVICOS S.A. nos autos da ação em que contende com o impugnado PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA; III.II) No mérito, ACOLHER EM PARTE a impugnação para o fito de DESCONSIDERAR os cálculos apresentados pelas partes e HOMOLOGAR a planilha de cálculo de liquidação elaborada pela Contadoria do Juízo sob o ID 0b246af, na qual foi apurado o valor total devido pela executada no importe de R$ 707.234,77 (setecentos e sete mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos), para que produzam os seus devidos e legais efeitos; III.III) CITE-SE A PARTE DEVEDORA BECHA PROJETOS E SERVICOS S.A., por meio dos seus advogados, conforme previsão legal contida no art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagar ou garantir a execução, no importe de R$ 707.234,77 (setecentos e sete mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos), no prazo de 48 horas, quantia correspondente aos cálculos homologados pelo Juízo, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, cadastro da dívida no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) e inclusão no SERASA; III.IV) Alerta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios sujeitará a executada ao enquadramento no art. 918 do CPC; III.V) Não havendo pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora on-line, via sistema SISBAJUD, em face da executada, para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos; III.VI) Em caso de bloqueio ou penhora, aqueles ficarão desde já transformados em penhora, devendo a executada ser notificada das constrições, no prazo legal; III.VII) Sendo infrutíferas as consultas ao SISBAJUD, proceda-se à consulta ao RENAJUD e INFOJUD; III.VIII) Frustrados os atos processuais acima, inclua-se a devedora no BNDT e SERASA e voltem os autos conclusos; Tudo conforme a fundamentação. Notifiquem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata de audiência de julgamento.//grl GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BECHA PROJETOS E SERVICOS SA.

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