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TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000527-58.2026.5.08.0206 RECLAMANTE: DELCIO DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10dd5e9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Considerando os objetivos estabelecidos pelas Metas Nacionais para 2026, aprovadas no 18º Encontro Nacional do Poder Judiciário, que estipulam na Meta 3 da Justiça do Trabalho o incremento do índice de conciliação em 0,5 ponto percentual em relação à média do biênio 2023/2024 ou alcançar, no mínimo, 38% de conciliação; Considerando que a elevada quantidade de processos ajuizados contra Caixas Escolares e UDEs, e, subsidiariamente, o Estado do Amapá, impacta negativamente o índice de conciliação das Varas do Trabalho da 8ª Região, especialmente nas Varas do Trabalho de Macapá, dificultando o cumprimento da Meta 3 do CNJ; Considerando que o não cumprimento dessas metas de conciliação impacta diretamente o orçamento e quadro de pessoal da Justiça do Trabalho na 8ª Região, especialmente nas Varas sediadas no Estado do Amapá; Considerando o teor da decisão de mérito exarada na ADPF 484 em 04/06/2020, que veda a realização de atos de constrição em desfavor dos Caixas Escolares e UDEs sobre verbas destinadas à educação; Considerando que, embora os Caixas Escolares e as UDEs sejam dotados de personalidade jurídica de direito privado, não possuem patrimônio próprio, inviabilizando a execução em seu desfavor, o que direciona a execução ao Estado do Amapá, nos casos de responsabilidade subsidiária; Considerando que o Estado do Amapá não tem demonstrado interesse em recorrer em casos envolvendo determinadas verbas trabalhistas, o que contribui para uma maior celeridade processual e otimização de recursos públicos; Considerando a Lei Estadual nº 810/2004, que regula a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do Estado do Amapá, limitando o valor ao teto de 10 (dez) salários-mínimos; Considerando que a renúncia parcial de valores que excedam esse limite acelera o processo de pagamento e diminui o impacto financeiro em termos de juros e correção monetária para o ente público; Considerando os benefícios de uma solução consensual, que promove a celeridade e eficiência processual, além de preservar o relacionamento entre as partes, evitar o prolongamento do litígio e reduzir os custos processuais; Considerando a palpável economia para o erário e na sólida jurisprudência em torno da matéria, o que possibilita a aplicação a este processo da Portaria Conjunta nº 9/22-PGE/AP HOMOLOGO AS CONCESSÕES RECÍPROCAS PROMOVIDAS PELAS PARTES, A SEGUIR DELINEADAS: Renúncia ao valor excedente: O(a) reclamante renuncia aos valores que excedam o limite estabelecido pela Lei Estadual nº 810/2004 para a expedição de RPV (10 salários-mínimos), com o objetivo de agilizar o pagamento da dívida. Renúncia a multas cominatórias: O(a) reclamante renuncia aos valores de eventuais multas cominatórias pela ausência de depósitos de valores referentes a FGTS e INSS. Renúncia parcial de honorários: O(a) patrono(a) do reclamante renuncia a 1% dos honorários de sucumbência devidos, conforme apuração nos cálculos anexos, em prol da viabilidade e celeridade do acordo. Citação do Estado do Amapá: Fica estabelecido que o Estado do Amapá está formalmente citado neste ato, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 535, §5º, do Código de Processo Civil, dispensando-se a necessidade de nova citação. Essa medida tem por objetivo acelerar o andamento processual, permitindo o imediato prosseguimento da fase executória. Desistência de recurso: Havendo, nos autos, recurso pendente de julgamento, a parte reclamante e/ou o Estado do Amapá desiste do mesmo, devendo a secretaria da vara providenciar a devida baixa no sistema. Renúncia ao prazo recursal: Estado do Amapá deixará de embargar a execução e renuncia ao prazo recursal. Expedição de RPV e tramitação prioritária: O ESTADO DO AMAPÁ pagará a dívida por meio da expedição de RPV, conforme os termos da Lei Estadual nº 810/2004. O processo tramitará com prioridade, tendo em vista a conciliação ora celebrada. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não há incidência de contribuição previdenciária, com base na Súmula 67 da AGU e Portaria PGF/AGU º47/2023, salvo se já houver planilha de cálculo juntada ao processo, caso em que os valores deverão ser os estabelecidos no documento, devidamente atualizados antes da expedição das RPV's QUITAÇÃO: Com o cumprimento do presente acordo o(a) Reclamante dá quitação a todas as parcelas reclamadas na ação. Execução e bloqueio judicial: A execução será direcionada diretamente ao Estado do Amapá, sendo vedada qualquer constrição sobre as verbas educacionais dos Caixas Escolares ou UDEs, nos termos da ADPF 484. Caso ocorra descumprimento dos prazos legais para pagamento, haverá possibilidade de bloqueio via SISBAJUD, mas sem inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), em virtude do presente acordo. Celeridade e economia processual: A presente conciliação visa garantir a celeridade processual, bem como a redução de juros e correção monetária, otimizando os recursos financeiros do Estado e promovendo a solução célere e econômica do litígio. HOMOLOGAÇÃO: o Juízo homologa a transação, nos termos do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho, com força de decisão irrecorrível. Após a ciência das partes, a secretaria deverá promover a atualização dos cálculos e a consequente expedição das Requisições de Pequeno Valor ao Estado do Amapá, para pagamento dos valores devidos, no prazo de 02 meses, conforme disposto no artigo 535, § 3º, inciso II do CPC, perfeitamente aplicável ao processo do trabalho. Promova-se ainda o registro da expedição no sistema GPREC. CUSTAS: Custas não incidentes, quer pela imunidade do Ente Público, quer pela hipossuficiência da parte reclamante, nos termos do Art. 790, §3º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à fase de execução, promovendo a liquidação dos cálculos nos termos ajustados e expeçam-se as requisições de pequeno valor. Dê-se ciência às partes. MACAPA/AP, 08 de setembro de 2026. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DELCIO DA SILVA RODRIGUES
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000527-58.2026.5.08.0206 RECLAMANTE: DELCIO DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10dd5e9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Considerando os objetivos estabelecidos pelas Metas Nacionais para 2026, aprovadas no 18º Encontro Nacional do Poder Judiciário, que estipulam na Meta 3 da Justiça do Trabalho o incremento do índice de conciliação em 0,5 ponto percentual em relação à média do biênio 2023/2024 ou alcançar, no mínimo, 38% de conciliação; Considerando que a elevada quantidade de processos ajuizados contra Caixas Escolares e UDEs, e, subsidiariamente, o Estado do Amapá, impacta negativamente o índice de conciliação das Varas do Trabalho da 8ª Região, especialmente nas Varas do Trabalho de Macapá, dificultando o cumprimento da Meta 3 do CNJ; Considerando que o não cumprimento dessas metas de conciliação impacta diretamente o orçamento e quadro de pessoal da Justiça do Trabalho na 8ª Região, especialmente nas Varas sediadas no Estado do Amapá; Considerando o teor da decisão de mérito exarada na ADPF 484 em 04/06/2020, que veda a realização de atos de constrição em desfavor dos Caixas Escolares e UDEs sobre verbas destinadas à educação; Considerando que, embora os Caixas Escolares e as UDEs sejam dotados de personalidade jurídica de direito privado, não possuem patrimônio próprio, inviabilizando a execução em seu desfavor, o que direciona a execução ao Estado do Amapá, nos casos de responsabilidade subsidiária; Considerando que o Estado do Amapá não tem demonstrado interesse em recorrer em casos envolvendo determinadas verbas trabalhistas, o que contribui para uma maior celeridade processual e otimização de recursos públicos; Considerando a Lei Estadual nº 810/2004, que regula a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do Estado do Amapá, limitando o valor ao teto de 10 (dez) salários-mínimos; Considerando que a renúncia parcial de valores que excedam esse limite acelera o processo de pagamento e diminui o impacto financeiro em termos de juros e correção monetária para o ente público; Considerando os benefícios de uma solução consensual, que promove a celeridade e eficiência processual, além de preservar o relacionamento entre as partes, evitar o prolongamento do litígio e reduzir os custos processuais; Considerando a palpável economia para o erário e na sólida jurisprudência em torno da matéria, o que possibilita a aplicação a este processo da Portaria Conjunta nº 9/22-PGE/AP HOMOLOGO AS CONCESSÕES RECÍPROCAS PROMOVIDAS PELAS PARTES, A SEGUIR DELINEADAS: Renúncia ao valor excedente: O(a) reclamante renuncia aos valores que excedam o limite estabelecido pela Lei Estadual nº 810/2004 para a expedição de RPV (10 salários-mínimos), com o objetivo de agilizar o pagamento da dívida. Renúncia a multas cominatórias: O(a) reclamante renuncia aos valores de eventuais multas cominatórias pela ausência de depósitos de valores referentes a FGTS e INSS. Renúncia parcial de honorários: O(a) patrono(a) do reclamante renuncia a 1% dos honorários de sucumbência devidos, conforme apuração nos cálculos anexos, em prol da viabilidade e celeridade do acordo. Citação do Estado do Amapá: Fica estabelecido que o Estado do Amapá está formalmente citado neste ato, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 535, §5º, do Código de Processo Civil, dispensando-se a necessidade de nova citação. Essa medida tem por objetivo acelerar o andamento processual, permitindo o imediato prosseguimento da fase executória. Desistência de recurso: Havendo, nos autos, recurso pendente de julgamento, a parte reclamante e/ou o Estado do Amapá desiste do mesmo, devendo a secretaria da vara providenciar a devida baixa no sistema. Renúncia ao prazo recursal: Estado do Amapá deixará de embargar a execução e renuncia ao prazo recursal. Expedição de RPV e tramitação prioritária: O ESTADO DO AMAPÁ pagará a dívida por meio da expedição de RPV, conforme os termos da Lei Estadual nº 810/2004. O processo tramitará com prioridade, tendo em vista a conciliação ora celebrada. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não há incidência de contribuição previdenciária, com base na Súmula 67 da AGU e Portaria PGF/AGU º47/2023, salvo se já houver planilha de cálculo juntada ao processo, caso em que os valores deverão ser os estabelecidos no documento, devidamente atualizados antes da expedição das RPV's QUITAÇÃO: Com o cumprimento do presente acordo o(a) Reclamante dá quitação a todas as parcelas reclamadas na ação. Execução e bloqueio judicial: A execução será direcionada diretamente ao Estado do Amapá, sendo vedada qualquer constrição sobre as verbas educacionais dos Caixas Escolares ou UDEs, nos termos da ADPF 484. 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