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0000527-57.2019.8.15.0271

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO Apelação Criminal nº 0000527-57.2019.815.0271 RELATOR: Dr. Eslu Esloy Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. João Benedito da Silva ORIGEM: Vara Única da comarca de Picuí APELANTE: José Alves dos Santos ADVOGADO: Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante (OAB/PB nº 25.602) APELADA: Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR ERRO DE TIPO ESSENCIAL RELATIVO À IDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONVIVÊNCIA COMPROVADA E ADVERTÊNCIA EXPRESSA DA GENITORA DA MENOR. DOLO CARACTERIZADO. VULNERABILIDADE ABSOLUTA E REFORÇADA PELA LEI Nº 15.353/2026. APLICAÇÃO DA SÚMULA 593 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. ADMISSIBILIDADE. ADMISSÃO DA CONJUNÇÃO CARNAL UTILIZADA PELA SENTENCIANTE COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PARA CONDENAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AO MÍNIMO LEGAL EM SEGUNDA FASE. SÚMULA 231 DO STJ. CRIME CONTINUADO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PENA FINAL SUPERIOR A OITO ANOS E MAUS ANTECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal). A defesa busca a reforma da decisão para absolver o acusado com base em atipicidade da conduta decorrente de erro de tipo essencial e, de forma subsidiária, pleiteia a incidência da atenuante da confissão espontânea qualificada com o consequente redimensionamento da dosimetria penal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: a) Se a compleição física da vítima e o seu comportamento social são aptos a causar erro de tipo essencial invencível quanto à elementar etária (idade menor de 14 anos) no estupro de vulnerável; b) Se a confissão qualificada — na qual o réu admite a conjunção carnal, mas aduz tese excludente de culpabilidade (desconhecimento da idade) — deve ser considerada na dosimetria quando utilizada pela julgadora de origem como elemento de convicção para motivar a sentença penal condenatória. III. Razões de decidir No crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), a proteção à dignidade sexual de menores de 14 (quatorze) anos é de natureza absoluta. A vulnerabilidade é presumida por lei, sendo inviável a sua relativização com base em consentimento da vítima, experiência sexual prévia, existência de relacionamento afetivo, compleição física madura ou comportamento social da ofendida (Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça e §§ 4º-A e 5º do art. 217-A do Código Penal, incluídos pela Lei nº 15.353/2026). O erro de tipo essencial apto a excluir o dolo demanda justificativa robusta e inevitabilidade. No caso concreto, o réu e a adolescente coabitaram por cerca de 8 meses e a genitora da menor expressamente advertiu o acusado sobre a idade da filha, exigindo o afastamento. A insistência no relacionamento afetivo e sexual, mesmo após o aviso familiar inequívoco, afasta a hipótese de erro escusável, evidenciando dolo direto ou a assunção consciente do risco penal. Nos termos da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante de confissão deve ser reconhecida na dosimetria mesmo se qualificada, bastando que tenha amparado o convencimento jurisdicional na sentença condenatória. Constatado o uso da admissão do réu na motivação da condenação de primeira instância, impõe-se a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Na segunda fase da dosimetria, reduz-se a pena-base fixada em 9 (nove) anos para o mínimo cominado em abstrato de 08 (oito) anos de reclusão, em estrito respeito à vedação de redução aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). Aplicado o acréscimo de 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal), a sanção consolidada resulta em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Mantém-se o regime inicial fechado diante do montante da reprimenda fixado acima do patamar de 8 (oito) anos e da presença de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e parcialmente provida para, em consonância com o parecer ministerial, reconhecer a atenuante da confissão espontânea qualificada na segunda fase da dosimetria e, por conseguinte, redimensionar a sanção aplicada para o patamar definitivo de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a sentença nos seus demais termos. Tese de julgamento: A compleição física ou a conduta social de adolescente menor de quatorze anos não induzem a erro de tipo escusável se demonstrada a convivência habitual íntima do réu e o aviso expresso por parte de familiares quanto à menoridade da vítima. A confissão de autoria da conjunção carnal, ainda que qualificada pela alegação de desconhecimento da menoridade de quatorze anos, configura a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal sempre que utilizada para fundamentar o juízo condenatório. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 20, caput, art. 33, § 2º, "a" e § 3º, art. 65, III, "d", art. 68, caput, art. 71, caput, e art. 217-A, §§ 4º-A e 5º (redação dada pela Lei nº 15.353/2026). Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 231, Súmula nº 545, Súmula nº 593; AgRg no REsp n. 2.000.998/PE (Sexta Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. 15/04/2026, DJEN de 26/05/2026); AgRg no REsp n. 2.033.544/SC (Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 15/04/2024, DJe de 18/04/2024). Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Alves dos Santos face a sentença do ID. 42161120, proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Picuí, que julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou-o a uma pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime capitulado no art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal. Em suas razões (ID. 42161134), o Apelante arguiu que a própria vítima, ao ser ouvida sob o crivo do contraditório, afirmou que “não parecia ter 13 anos de idade”, pois “sempre foi alta e forte”, bem como que teria consentido com as relações sexuais com o réu, pois vivia como “sua esposa.” Tais declarações teriam sido corroboradas pelas testemunhas Rosimere Alves dos Santos e Maria do Carmo de Lima, que afirmaram que, efetivamente, a ofendida possuía uma aparência “mais madura” e um comportamento social que incluía frequência a bares e festas, apresentando vestimentas e comportamentos que davam a impressão de uma maior maturidade. Por esta razão, não teria o réu – ora Recorrente – questionado sobre sua idade. Neste contexto, pleiteou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de dolo ou erro de tipo essencial, devendo ser excepcionar a aplicação fria da Súmula nº 593 do STJ. Subsidiariamente, em sendo mantida a condenação, pugnou que, ao menos, seja revisada a dosimetria, eis que não reconhecida a atenuante de confissão à luz da Súmula 545 do STJ, ainda que tenha sido qualificada (com base na alegação de que desconhecia a idade da vítima). Contrarrazões apresentadas (ID. 42161136). A douta Procuradoria de Justiça, por intermédio do Procurador Joaci Juvino da Costa Silva, exarou parecer (ID. 42471584), opinando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Mostra-se indispensável delimitar, de início, as questões fáticas que restaram consolidadas e incontroversas nos autos. Da análise minuciosa das razões de apelação apresentadas pela defesa técnica, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas do fato criminoso imputado não foram objeto de impugnação específica, mostrando-se irrefutáveis diante do acervo probatório coligido. Com efeito, o próprio apelante, ao ser interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em audiência de instrução e julgamento, assumiu expressamente ter mantido relações sexuais com a vítima Alexsandra dos Santos, confirmando a ocorrência da conjunção carnal. “O acusado José Alves dos Santos Neto, em seu interrogatório, relatou, em suma que: já respondeu por roubo; que nunca conviveu com essa menina; que teve um namoro com ela, mas não conviveu; que ela aparentava der uns 17 anos; que não sabia que a menina era menor de 14 anos; que não namorou com a adolescente; que eles ficavam quando se viam em festas; que ficaram juntos umas três vezes; que nunca perguntou a idade de Alexsandra; que teve relação sexual com a menina; que ela decidiu ir embora morar com o pai em São Paulo e foi embora; que ela deixou ele; que conheceu Alexsandra na praça; que ela estava com outras colegas numa festa e conhece Robson de Pedra Lavrada, mas nunca perguntou a idade de Alexsandra ao colega; que não questionou a idade dela porque ela era uma mulher alta e não aparentava ter pouca idade; que ela sempre estava nas festas.” (Trecho do interrogatório extraído da sentença) (grifei). Dessa forma, a ocorrência dos atos sexuais e a identidade do seu autor constituem premissas fáticas incontestáveis no processo. A discussão jurídica travada na presente apelação criminal limita-se, portanto, à análise da tipicidade da conduta, consubstanciada na alegação de erro de tipo essencial quanto à idade da vítima, e ao exame da dosimetria da pena, especificamente no que tange ao pleito subsidiário de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea qualificada. Pois bem. A defesa do apelante sustenta a tese de atipicidade da conduta por erro de tipo essencial, previsto no artigo 20, caput do Código Penal, sob o argumento de que o acusado desconhecia por completo a condição de menor de 14 (quatorze) anos da vítima. Afirma que a ofendida apresentava compleição física avantajada, sendo alta e forte, além de adotar comportamento social incompatível com sua idade cronológica, frequentando bares, festas noturnas e utilizando vestimentas que aparentavam maior. Alega, outrossim, que o relacionamento amoroso e a conjunção carnal ocorreram com o consentimento da vítima, que com ele conviveu como se esposa fosse, o que teria induzido o réu a um erro invencível e escusável sobre a elementar etária do tipo penal. Ocorre que, no ordenamento jurídico pátrio, a proteção à dignidade e à incolumidade sexual dos menores de 14 (quatorze) anos é tratada com absoluta prioridade e rigor, de modo que a vulnerabilidade etária é presumida de forma absoluta pelo legislador. Para a configuração do delito, basta que o agente pratique conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com pessoa que não tenha completado quatorze anos de idade, conforme se extrai da redação do artigo 217-A do Código Penal. Aliás, registre-se que a Lei nº 15.353/2026, incluiu os §§4º-A e 5º ao art. 217-A do Código Penal, para reforçar tal conclusão, adotando entendimento já anteriormente pacificado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores: § 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização. (Incluído pela Lei nº 15.353, de 2026) § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime. (Redação dada pela Lei nº 15.353, de 2026) (grifei). A caracterização desse crime prescinde de qualquer elemento subjetivo voltado à verificação do consentimento da vítima ou de seu histórico de vida social. A jurisprudência pátria, consolidando tal entendimento protetivo, assentou que as circunstâncias relativas ao comportamento da ofendida ou à eventual anuência com a prática do ato sexual não têm o condão de afastar a tipicidade da conduta do agente. Nesse sentido, colhe-se o verbete da Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 593 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - ESTUPRO]: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017) (grifei). No caso concreto, a tese defensiva de erro de tipo essencial não encontra o menor respaldo no robusto acervo probatório coligido aos autos. O alegado desconhecimento da idade da vítima é frontalmente desmentido pelas circunstâncias da convivência e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Ficou cabalmente demonstrado que o apelante e a vítima mantiveram um relacionamento afetivo público e coabitaram sob o mesmo teto por cerca de 08 (oito) meses na residência da genitora do acusado. Ora, revela-se absolutamente inverossímil e incompatível com as regras de experiência comum que um homem de 36 (trinta e seis) anos de idade, convivendo íntima e diariamente com uma adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade, não tivesse ciência, ou ao menos condições plenas de saber, a real faixa etária de sua companheira. Ademais, a prova oral produzida afasta de maneira peremptória qualquer alegação de erro escusável ou justificado pelas circunstâncias. Em seu depoimento prestado em juízo a genitora da vítima, Josefa Sayonara Alexandre dos Santos, afirmou de forma categórica que, ao tomar conhecimento do envolvimento de sua filha com o acusado, conversou diretamente com o réu, advertindo-o expressamente sobre a menoridade da adolescente e exigindo que ele se afastasse dela. O apelante, contudo, recusou-se deliberadamente a encerrar o relacionamento e persistiu na conduta delituosa. “A genitora da vítima, Josefa Sayonara Alexandre dos Santos, testemunhou em juízo, afirmando, em suma que: é mãe de Alessandra; que conhecia o réu só de vista; que não sabia do relacionamento da filha com Jr; que soube por uma menina pequenininha que disse “tio Júnior estava se beijando com Alessandra”; que na época a filha tinha 13 anos; que um dia, quando estava em Campina, o réu carregou sua filha; que ela ficou com ele por 03 meses; que a filha não morou com o réu; que o Conselho Tutelar não foi atrás dela, foi na casa da avó; que via Alessandra todo final de semana; que não sabia que a filha estava com Jr.; que ele foi o primeiro relacionamento com a filha; que ele mexeu com ela; que aconselhou a filha a não ficar com ele e ela o deixou; que pediu ao réu para sair de perto da sua filha mas ele se negou a acabar o relacionamento.” (trecho extraído da sentença). Portanto, mesmo diante de expressa e direta comunicação sobre a idade da menor por parte de sua representante legal, o acusado optou por ignorar a advertência materna e manter a prática das relações sexuais, o que evidencia que ele agiu com dolo direto, ou, no mínimo, assumiu conscientemente o risco de vulnerar a norma penal protetiva. Desse modo, a alegação de que a vítima possuía compleição física avantajada ou que frequentava festas e bares noturnas não possui relevância jurídica para afastar a tipicidade da conduta. Aceitar tal justificativa equivaleria a chancelar uma inaceitável relativização da proteção integral conferida à infância e à adolescência, subordinando a aplicação da lei penal a critérios puramente subjetivos e estéticos sobre o desenvolvimento físico da vítima. Nesse sentido: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. ELEMENTAR ETÁRIA. CONSENTIMENTO IRRELEVANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), basta a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento, a experiência sexual prévia ou o relacionamento amoroso, consoante entendimento sumulado e tese repetitiva desta Corte Superior (Tema n. 918 do STJ; Súmula n. 593 do STJ). 2. O erro de tipo quanto ao elemento objetivo do tipo (idade da vítima) somente pode ser admitido quando efetivamente inescusável, não se caracterizando pela mera avaliação subjetiva do agente acerca da aparência física ou maturidade da vítima, como assentado nas instâncias ordinárias. 3. O Tribunal de origem manteve a absolvição ao reconhecer erro de tipo essencial, sob o fundamento de desconhecimento da idade da vítima, menor de 14 anos, em razão de sua compleição física, circunstância que, na espécie, não evidencia erro inescusável. 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que "o erro, quanto ao elemento objetivo do tipo, deve ser inescusável, de modo que aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente nos delitos de natureza sexual pode definir a responsabilidade penal do ato a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima" (AgRg no REsp n. 2.112.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 2.000.998/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 26/5/2026.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ORA AGRAVANTE PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITO PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO RECURSAL DO PARQUET DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REFUTADOS TODOS OS FUNDAMENTOS RELEVANTES E AUTÔNOMOS INVOCADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO OBJURGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONHECIMENTO DO APELO NOBRE PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MÉRITO. REVALORAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO PELA CORTE A QUO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EVIDENCIADA A VULNERAÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA DOS RÉUS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese, estão preenchidos todos os requisitos legais para conhecimento do recurso especial interposto pelo Parquet com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 1.1 Outrossim, não há de se falar na aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, eis que a pretensão recursal do Órgão Ministerial foi analisada a partir da revaloração da conjuntura fática delimitada pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 2. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 2.1. In casu, a moldura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia, estreme de dúvidas, a tipicidade da ação dos réus, notadamente pela grande diferença de idade entre o ora agravante e a vítima, aproximadamente 20 anos, pelo fato de não terem constituído entidade familiar e pelo sigilo do relacionamento perante o genitor da ofendida. 2.2. Assim, não se verifica, no caso concreto, circunstâncias peculiares e excepcionais que ensejariam a desnecessidade de intervenção do Direito Penal na espécie, sobretudo pelo fato de que a conduta dos réus efetivamente vulneram o bem jurídico tutelado pela norma. 2.3. Outrossim, não há de se manter a absolvição dos réus pelo simples fato de a vítima supostamente possuir capacidade e desenvolvimento para administrar a sua vida sexual ou por frequentar bares, boates, festas, bailes, eventos e outros lugares públicos. 2.4. Além disso, a presunção absoluta de violência tampouco deve ser rechaçada pela compleição física avantajada da ofendida, pela aparência de idade superior a real, 11 anos, pelo seu excepcional desenvolvimento intelectual e comportamento avançado para a sua faixa etária. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n. 2.033.544/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (originais sem destaque). O erro apto a excluir o dolo, nos termos do artigo 20 do Código Penal, deve ser plenamente justificado e inevitável, o que não se coaduna com a conduta do réu, que tinha à sua disposição todos os meios para conhecer a verdade e foi expressamente avisado pela genitora da menor. Por conseguinte, a manutenção do juízo condenatório pelo crime de estupro de vulnerável é medida que se impõe, impondo-se a rejeição da tese de atipicidade por erro de tipo essencial. Superada a análise da tipicidade da conduta, passa-se ao exame da dosimetria da pena imposta, especificamente no que concerne à segunda fase do cálculo penal, nos termos do artigo 68, caput, do Código Penal. A defesa do apelante pleiteia a reforma da sentença condenatória para que seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, sustentando que a admissão da prática das relações sexuais em juízo deve ensejar a redução da reprimenda. Ao examinar o interrogatório judicial do acusado, verifica-se que o réu de fato admitiu ter mantido relações sexuais com a vítima, embora tenha agregado a tese defensiva de que desconhecia a menoridade da ofendida. Trata-se, portanto, da denominada confissão espontânea qualificada, na qual o agente confessa a prática fática que lhe é imputada, mas busca afastar a ilicitude ou a culpabilidade do ato por meio de justificativa jurídica. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico e sumulado no sentido de que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo quando qualificada por tese excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade ou erro de tipo, desde que a admissão dos fatos seja utilizada pelo julgador como elemento de convicção para fundamentar o decreto condenatório. É o que se extrai do teor da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe o dever de redução da pena sempre que a confissão do acusado, ainda que parcial ou qualificada, subsidiar a fundamentação da sentença penal condenatória. No caso vertente, a leitura atenta da sentença de primeiro grau (ID 42161120) revela que a magistrada sentenciante utilizou expressamente a admissão fática feita pelo réu em seu interrogatório judicial como um dos sustentáculos para firmar sua convicção acerca da autoria e da materialidade do crime de estupro de vulnerável. Ao consignar que a conjunção carnal restou incontroversa inclusive pelas declarações do próprio acusado, a decisão de primeiro grau valeu-se da confissão do réu para embasar a condenação. Desse modo, mostra-se imperioso o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, assistindo razão ao apelante em seu pleito de reforma. Reconhecida a incidência da referida circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria penal, cumpre proceder ao redimensionamento da reprimenda. Na primeira fase, a pena-base do réu foi fixada em 09 (nove) anos de reclusão, patamar ligeiramente acima do mínimo legal em razão de seus maus antecedentes. Na segunda fase, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada, deve-se proceder à redução da pena. No entanto, em estrita observância ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do limite mínimo cominado em abstrato pelo legislador. Desse modo, reduz-se a pena provisória do réu de 09 (nove) anos para o limite mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão, patamar no qual resta estabilizada nesta fase intermediária. Dando prosseguimento ao cálculo penal, ingressa-se na terceira fase da dosimetria, em estrita observância ao critério trifásico. Constata-se que a sentença de primeiro grau não identificou causas de aumento ou de diminuição de pena incidentes no caso concreto, mantendo a reprimenda estável. Diante da ausência de circunstâncias majorantes ou minorantes de ordem legal nesta etapa final, impõe-se a consolidação da pena provisória do réu no patamar de 08 (oito) anos de reclusão. Na sequência, incide a regra do crime continuado, previsto no artigo 71, caput, do Código Penal, haja vista a prática de múltiplos atos de conjunção carnal com a mesma vítima ao longo do relacionamento amoroso de aproximadamente 08 (oito) meses. Mantendo-se a fração de aumento de 1/6 (um sexto) estabelecida pelo Juízo de origem, a qual se mostra perfeitamente adequada ao caso, opera-se o acréscimo de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses à pena provisória de 08 (oito) anos de reclusão. Desse modo, torna-se definitiva a pena do réu no patamar de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. No tocante ao regime inicial de cumprimento da reprimenda, impõe-se a manutenção do regime fechado, em estrita observância ao que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal. Diante do redimensionamento da pena para patamar superior a 08 (oito) anos de reclusão, e considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas aos maus antecedentes do réu (ID 42161120), revela-se inviável a fixação de regime intermediário mais benéfico. Forte em tais razões, em harmonia com o parecer ministerial, dou provimento parcial ao apelo para tão somente reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea qualificada (artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal) na segunda fase da dosimetria, redimensionando a reprimenda imposta ao réu José Alves dos Santos Neto para o patamar definitivo de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos e efeitos. Intime-se a Parte Apelante e a Procuradoria de Justiça, pelo sistema PJe, do teor do presente acórdão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantido este acórdão, devolva-se o presente à Instância Originária, com a devida baixa no sistema Pje. É como voto. Presidiu a 28ª Sessão Virtual, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Especializada Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eslu Eloy Filho (Juiz convocado substituindo o Exmo. Des. João Benedito da Silva), relator, Carlos Martins Beltrão Filho, revisor e Ricardo Vital de Almeida, vogal. Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Flávio Wanderley da Nóbrega Cabral de Vasconcelos, Procurador de Justiça. Sessão Virtual da Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, iniciando no dia 31 de agosto de 2026 e encerrando em 08 de setembro de 2026. Dr. Eslu Eloy Filho Juiz de Direito convocado Relator

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