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0000527-52.2018.5.11.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 13ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000527-52.2018.5.11.0013 RECLAMANTE: ANDERSON DE LIMA LIBORIO RECLAMADO: CASTELINHO REFEICOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 760bc90 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se da análise da manifestação apresentada por A R COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, terceira interessada, Id d7bf45b, em cumprimento ao despacho de Id 61b792a, relativamente à Escritura Pública de Compra e Venda e Renúncia de Usufruto com Condição de Eficácia, envolvendo o imóvel objeto da matrícula nº 51.938 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus. O exequente sustenta, em síntese, a ocorrência de simulação e fraude à execução, sob o fundamento de que não foram apresentados comprovantes bancários relativos ao pagamento dos R$ 200.000,00 declarados na escritura, de que os executados declararam renúncia gratuita ao usufruto vitalício durante o curso da execução e de que a adquirente tinha ciência das restrições registradas na matrícula. Requer o reconhecimento da fraude e o prosseguimento dos atos constritivos sobre o imóvel. A terceira interessada, por sua vez, esclarece que o pagamento foi realizado integralmente em espécie e sustenta que a escritura pública demonstra a onerosidade do negócio, contendo declaração de recebimento e quitação do preço pelos vendedores. Reconhece ter conhecimento das restrições registradas na matrícula, mas afirma que os titulares da nua-propriedade não integram o polo passivo desta reclamação e que os executados compareceram ao ato apenas na condição de usufrutuários renunciantes. Passo a decidir. A fraude à execução prevista no art. 792 do CPC pressupõe ato de alienação ou oneração de patrimônio sujeito à responsabilidade patrimonial do executado. O referido dispositivo considera fraudulenta, entre outras hipóteses, a alienação realizada quando tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo a alienação ineficaz em relação ao exequente. No caso concreto, contudo, há particularidade relevante. Conforme se extrai da matrícula e dos demais documentos juntados, a nua-propriedade do imóvel foi transmitida aos filhos Olintho da Conceição Cabral e Márcio da Conceição Cabral no ano de 2002, aproximadamente dezesseis anos antes do ajuizamento desta reclamação trabalhista. Os executados Olinto Pontes Cabral e Maria Nahyde da Glória da Conceição Cabral detinham apenas o usufruto vitalício, tendo comparecido à escritura de 14/03/2025 na condição de usufrutuários renunciantes. Desse modo, a venda da nua-propriedade não representou alienação de patrimônio pertencente aos executados, uma vez que estes não eram titulares do domínio transmitido. Os alienantes da nua-propriedade são Olintho da Conceição Cabral e Márcio da Conceição Cabral, que não figuram como executados neste feito. A inexistência de registro da compra e venda não altera essa conclusão. Nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, enquanto não registrado o título translativo, o alienante continua sendo havido como proprietário. No caso, contudo, os proprietários registrais da nua-propriedade são justamente Olintho da Conceição Cabral e Márcio da Conceição Cabral, e não os executados. Quanto à renúncia ao usufruto, a escritura registra que o ato foi realizado a título gratuito e atribui ao usufruto valor fiscal de R$ 100.000,00. Registra, ainda, condição suspensiva de eficácia relacionada ao pagamento do ITCMD incidente sobre a renúncia. Não se identifica, no acervo submetido a esta decisão, comprovação do implemento dessa condição. Além disso, a matrícula atualizada juntada sob Id 5b53971 continua registrando o usufruto vitalício em favor de Olinto Pontes Cabral e Maria Nahyde da Glória da Conceição Cabral, sem averbação do cancelamento do direito real e sem registro da compra e venda formalizada na escritura de 14/03/2025. Assim, não se mostra adequado atribuir, para os fins desta execução, eficácia extintiva já consumada à renúncia enquanto não demonstrado o implemento da condição prevista no próprio instrumento e a correspondente alteração registral. De todo modo, o art. 1.393 do Código Civil estabelece que o usufruto não pode ser transferido por alienação, embora possa ser cedido o seu exercício. A natureza do direito real de usufruto não se confunde com a titularidade da nua-propriedade. A circunstância de a escritura atribuir valor econômico ao usufruto e qualificá-lo como objeto de renúncia gratuita não autoriza, por si só, a constrição da integralidade do imóvel pertencente aos nus-proprietários. Eventuais frutos, rendimentos ou outros proveitos econômicos provenientes do exercício do usufruto, caso existentes e demonstrados, constituem situação distinta e poderão ser objeto de apreciação e constrição específica. Por isso, ainda que se reconheça expressão econômica ao usufruto, tal circunstância não converte a nua-propriedade de terceiros em patrimônio dos executados. Também não prospera, à vista do conjunto probatório atualmente existente, a alegação de simulação. No despacho de Id 61b792a, a terceira interessada foi intimada a apresentar comprovantes bancários capazes de evidenciar o efetivo pagamento do montante de R$ 200.000,00, sob pena de presunção de ausência de onerosidade/simulação. Em resposta, não apresentou TED, PIX, cheques ou extratos, esclarecendo que o pagamento teria sido realizado integralmente em espécie. A ausência dos comprovantes determinados deve ser valorada desfavoravelmente e atrai a presunção relativa anteriormente assinalada pelo Juízo. Não se trata, contudo, de presunção absoluta. A escritura pública registra preço certo de R$ 200.000,00 e contém declaração dos vendedores de recebimento e quitação do preço. O instrumento público comprova a existência dessas declarações, embora não impeça que a efetiva circulação do numerário seja infirmada por outros meios de prova. No estado atual do processo, porém, a falta de rastreabilidade bancária, isoladamente, não se mostra suficiente para demonstrar que a declaração de pagamento foi fictícia ou que o negócio se enquadra na hipótese de simulação prevista no art. 167 do Código Civil. Não foram identificados, até o momento, outros elementos objetivos que, somados à ausência de comprovantes bancários, permitam reconhecer com segurança a simulação do negócio. Também está demonstrado que a adquirente tinha ciência das restrições constantes da matrícula. Essa circunstância deve ser considerada na análise da boa-fé, mas não autoriza, por si só, a responsabilização de patrimônio pertencente a terceiros que não figuram como executados. A Súmula 375 do STJ, ao tratar dos requisitos para o reconhecimento da fraude à execução em relação ao adquirente, não amplia a responsabilidade patrimonial para alcançar bem que não integrava o patrimônio do devedor. Assim, a ciência das restrições registrais não altera o dado central de que a nua-propriedade foi transmitida aos filhos dos executados em 2002 e permaneceu, desde então, fora do patrimônio dos executados desta reclamação. Por outro lado, quanto ao usufruto, subsiste a possibilidade de apreciação específica de frutos, rendimentos ou proveitos econômicos enquanto o direito real permanecer juridicamente existente. Diante do exposto: 1. REJEITO, para os fins desta execução e diante do conjunto probatório atualmente existente, a alegação de simulação da compra e venda formalizada na escritura Id 9c60807, por insuficiência de elementos para a caracterização da hipótese prevista no art. 167 do Código Civil; 2. REJEITO o pedido de reconhecimento de fraude à execução quanto à alienação da nua-propriedade do imóvel matriculado sob o nº 51.938 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus, uma vez que os alienantes Olintho da Conceição Cabral e Márcio da Conceição Cabral adquiriram a nua-propriedade em 2002 e não figuram como executados neste feito; 3. INDEFIRO o pedido de constrição da integralidade do imóvel matriculado sob o nº 51.938 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus, porquanto a nua-propriedade não integra, nem integrava ao tempo do ajuizamento desta ação, o patrimônio dos executados; 4. REGISTRO que a escritura Id 9c60807 submeteu a eficácia da renúncia ao usufruto a condição suspensiva relacionada ao pagamento do ITCMD e que a matrícula Id 5b53971 permanece registrando o usufruto vitalício em favor dos executados, inexistindo, no acervo examinado, demonstração de seu cancelamento registral ou do implemento da condição prevista no instrumento; 5. RESSALVO que eventual existência de frutos, rendimentos ou outros proveitos econômicos decorrentes do exercício do usufruto em favor dos executados poderá ser objeto de apreciação e constrição específica, desde que demonstrada nos autos, por se tratar de situação juridicamente distinta da constrição da nua-propriedade; 6. PROSSIGA-SE a execução em face dos executados pelos demais meios executórios cabíveis. Intimem-se. ATRIBUO FORÇA DE INTIMAÇÃO À PRESENTE DECISÃO. MANAUS/AM, 07 de setembro de 2026. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE LIMA LIBORIO

  2. Intimação

    TRT11 · 13ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000527-52.2018.5.11.0013 RECLAMANTE: ANDERSON DE LIMA LIBORIO RECLAMADO: CASTELINHO REFEICOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 760bc90 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se da análise da manifestação apresentada por A R COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, terceira interessada, Id d7bf45b, em cumprimento ao despacho de Id 61b792a, relativamente à Escritura Pública de Compra e Venda e Renúncia de Usufruto com Condição de Eficácia, envolvendo o imóvel objeto da matrícula nº 51.938 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus. O exequente sustenta, em síntese, a ocorrência de simulação e fraude à execução, sob o fundamento de que não foram apresentados comprovantes bancários relativos ao pagamento dos R$ 200.000,00 declarados na escritura, de que os executados declararam renúncia gratuita ao usufruto vitalício durante o curso da execução e de que a adquirente tinha ciência das restrições registradas na matrícula. Requer o reconhecimento da fraude e o prosseguimento dos atos constritivos sobre o imóvel. A terceira interessada, por sua vez, esclarece que o pagamento foi realizado integralmente em espécie e sustenta que a escritura pública demonstra a onerosidade do negócio, contendo declaração de recebimento e quitação do preço pelos vendedores. Reconhece ter conhecimento das restrições registradas na matrícula, mas afirma que os titulares da nua-propriedade não integram o polo passivo desta reclamação e que os executados compareceram ao ato apenas na condição de usufrutuários renunciantes. Passo a decidir. A fraude à execução prevista no art. 792 do CPC pressupõe ato de alienação ou oneração de patrimônio sujeito à responsabilidade patrimonial do executado. O referido dispositivo considera fraudulenta, entre outras hipóteses, a alienação realizada quando tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo a alienação ineficaz em relação ao exequente. No caso concreto, contudo, há particularidade relevante. Conforme se extrai da matrícula e dos demais documentos juntados, a nua-propriedade do imóvel foi transmitida aos filhos Olintho da Conceição Cabral e Márcio da Conceição Cabral no ano de 2002, aproximadamente dezesseis anos antes do ajuizamento desta reclamação trabalhista. Os executados Olinto Pontes Cabral e Maria Nahyde da Glória da Conceição Cabral detinham apenas o usufruto vitalício, tendo comparecido à escritura de 14/03/2025 na condição de usufrutuários renunciantes. Desse modo, a venda da nua-propriedade não representou alienação de patrimônio pertencente aos executados, uma vez que estes não eram titulares do domínio transmitido. Os alienantes da nua-propriedade são Olintho da Conceição Cabral e Márcio da Conceição Cabral, que não figuram como executados neste feito. A inexistência de registro da compra e venda não altera essa conclusão. Nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, enquanto não registrado o título translativo, o alienante continua sendo havido como proprietário. No caso, contudo, os proprietários registrais da nua-propriedade são justamente Olintho da Conceição Cabral e Márcio da Conceição Cabral, e não os executados. Quanto à renúncia ao usufruto, a escritura registra que o ato foi realizado a título gratuito e atribui ao usufruto valor fiscal de R$ 100.000,00. Registra, ainda, condição suspensiva de eficácia relacionada ao pagamento do ITCMD incidente sobre a renúncia. Não se identifica, no acervo submetido a esta decisão, comprovação do implemento dessa condição. Além disso, a matrícula atualizada juntada sob Id 5b53971 continua registrando o usufruto vitalício em favor de Olinto Pontes Cabral e Maria Nahyde da Glória da Conceição Cabral, sem averbação do cancelamento do direito real e sem registro da compra e venda formalizada na escritura de 14/03/2025. Assim, não se mostra adequado atribuir, para os fins desta execução, eficácia extintiva já consumada à renúncia enquanto não demonstrado o implemento da condição prevista no próprio instrumento e a correspondente alteração registral. De todo modo, o art. 1.393 do Código Civil estabelece que o usufruto não pode ser transferido por alienação, embora possa ser cedido o seu exercício. A natureza do direito real de usufruto não se confunde com a titularidade da nua-propriedade. A circunstância de a escritura atribuir valor econômico ao usufruto e qualificá-lo como objeto de renúncia gratuita não autoriza, por si só, a constrição da integralidade do imóvel pertencente aos nus-proprietários. Eventuais frutos, rendimentos ou outros proveitos econômicos provenientes do exercício do usufruto, caso existentes e demonstrados, constituem situação distinta e poderão ser objeto de apreciação e constrição específica. Por isso, ainda que se reconheça expressão econômica ao usufruto, tal circunstância não converte a nua-propriedade de terceiros em patrimônio dos executados. Também não prospera, à vista do conjunto probatório atualmente existente, a alegação de simulação. No despacho de Id 61b792a, a terceira interessada foi intimada a apresentar comprovantes bancários capazes de evidenciar o efetivo pagamento do montante de R$ 200.000,00, sob pena de presunção de ausência de onerosidade/simulação. Em resposta, não apresentou TED, PIX, cheques ou extratos, esclarecendo que o pagamento teria sido realizado integralmente em espécie. A ausência dos comprovantes determinados deve ser valorada desfavoravelmente e atrai a presunção relativa anteriormente assinalada pelo Juízo. Não se trata, contudo, de presunção absoluta. A escritura pública registra preço certo de R$ 200.000,00 e contém declaração dos vendedores de recebimento e quitação do preço. O instrumento público comprova a existência dessas declarações, embora não impeça que a efetiva circulação do numerário seja infirmada por outros meios de prova. No estado atual do processo, porém, a falta de rastreabilidade bancária, isoladamente, não se mostra suficiente para demonstrar que a declaração de pagamento foi fictícia ou que o negócio se enquadra na hipótese de simulação prevista no art. 167 do Código Civil. Não foram identificados, até o momento, outros elementos objetivos que, somados à ausência de comprovantes bancários, permitam reconhecer com segurança a simulação do negócio. Também está demonstrado que a adquirente tinha ciência das restrições constantes da matrícula. Essa circunstância deve ser considerada na análise da boa-fé, mas não autoriza, por si só, a responsabilização de patrimônio pertencente a terceiros que não figuram como executados. A Súmula 375 do STJ, ao tratar dos requisitos para o reconhecimento da fraude à execução em relação ao adquirente, não amplia a responsabilidade patrimonial para alcançar bem que não integrava o patrimônio do devedor. Assim, a ciência das restrições registrais não altera o dado central de que a nua-propriedade foi transmitida aos filhos dos executados em 2002 e permaneceu, desde então, fora do patrimônio dos executados desta reclamação. Por outro lado, quanto ao usufruto, subsiste a possibilidade de apreciação específica de frutos, rendimentos ou proveitos econômicos enquanto o direito real permanecer juridicamente existente. Diante do exposto: 1. REJEITO, para os fins desta execução e diante do conjunto probatório atualmente existente, a alegação de simulação da compra e venda formalizada na escritura Id 9c60807, por insuficiência de elementos para a caracterização da hipótese prevista no art. 167 do Código Civil; 2. REJEITO o pedido de reconhecimento de fraude à execução quanto à alienação da nua-propriedade do imóvel matriculado sob o nº 51.938 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus, uma vez que os alienantes Olintho da Conceição Cabral e Márcio da Conceição Cabral adquiriram a nua-propriedade em 2002 e não figuram como executados neste feito; 3. INDEFIRO o pedido de constrição da integralidade do imóvel matriculado sob o nº 51.938 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus, porquanto a nua-propriedade não integra, nem integrava ao tempo do ajuizamento desta ação, o patrimônio dos executados; 4. REGISTRO que a escritura Id 9c60807 submeteu a eficácia da renúncia ao usufruto a condição suspensiva relacionada ao pagamento do ITCMD e que a matrícula Id 5b53971 permanece registrando o usufruto vitalício em favor dos executados, inexistindo, no acervo examinado, demonstração de seu cancelamento registral ou do implemento da condição prevista no instrumento; 5. RESSALVO que eventual existência de frutos, rendimentos ou outros proveitos econômicos decorrentes do exercício do usufruto em favor dos executados poderá ser objeto de apreciação e constrição específica, desde que demonstrada nos autos, por se tratar de situação juridicamente distinta da constrição da nua-propriedade; 6. PROSSIGA-SE a execução em face dos executados pelos demais meios executórios cabíveis. Intimem-se. ATRIBUO FORÇA DE INTIMAÇÃO À PRESENTE DECISÃO. MANAUS/AM, 07 de setembro de 2026. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A R Comércio de Material de Construção

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