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TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATSum 0000527-44.2025.5.17.0141 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: COOPTRANSLOG COOPERATIVA DE TRANSPORTE, LOGISTICA E DISTRIBUICAO RODOVIARIA DE CARGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09b5018 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 Dispositivo Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES levantadas pelas defesas e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, salvo quanto ao benefício da gratuidade judiciária, que, no entanto, não integra o mérito propriamente dito. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamante em favor do patrono de cada uma das reclamadas, no importe de R$3.354,44, a serem atualizados desde o ajuizamento da ação pela Selic (Receita Federal), na forma da decisão nas ADCs 58 e 59 do e. STF, até 29/08/24, quando é o caso, e, a partir de 30/08/24, pela taxa legal, consistente na diferença entre Selic (Receita Federal) e IPCA, garantido o valor zerado em caso de resultado negativo, observando-se o caput e o § 3º do art. 406 do CCB na redação dada pela lei 14.905/24 com vigência a partir de 30/08/24, o que, em razão da gratuidade judiciária, fica sob condição suspensiva, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$670,89, calculadas provisoriamente sobre o valor de R$33.544,35, pelo reclamante, dispensado o pagamento ante a gratuidade judiciária. Intimem-se as partes. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA - COOPTRANSLOG COOPERATIVA DE TRANSPORTE, LOGISTICA E DISTRIBUICAO RODOVIARIA DE CARGAS
TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATSum 0000527-44.2025.5.17.0141 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: COOPTRANSLOG COOPERATIVA DE TRANSPORTE, LOGISTICA E DISTRIBUICAO RODOVIARIA DE CARGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09b5018 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 Dispositivo Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES levantadas pelas defesas e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, salvo quanto ao benefício da gratuidade judiciária, que, no entanto, não integra o mérito propriamente dito. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamante em favor do patrono de cada uma das reclamadas, no importe de R$3.354,44, a serem atualizados desde o ajuizamento da ação pela Selic (Receita Federal), na forma da decisão nas ADCs 58 e 59 do e. STF, até 29/08/24, quando é o caso, e, a partir de 30/08/24, pela taxa legal, consistente na diferença entre Selic (Receita Federal) e IPCA, garantido o valor zerado em caso de resultado negativo, observando-se o caput e o § 3º do art. 406 do CCB na redação dada pela lei 14.905/24 com vigência a partir de 30/08/24, o que, em razão da gratuidade judiciária, fica sob condição suspensiva, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$670,89, calculadas provisoriamente sobre o valor de R$33.544,35, pelo reclamante, dispensado o pagamento ante a gratuidade judiciária. Intimem-se as partes. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA
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