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0000527-41.2026.8.16.0091

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0000527-41.2026.8.16.0091 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): Maria Aparecida Barbosa da Silva GUILHERME DA SILVA FRERES Requerido(s): WILGNER CARLOS SANTOS DA SILVA I - Guilherme da Silva Freres e Maria Aparecida Barbosa Da Silva interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos: a) 945 do Código Civil, argumentando ser indevido o afastamento da culpa concorrente sob o fundamento de que a ausência de CNH constituiria mera infração administrativa; b) 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, aduzindo que o quadro probatório não foi suficiente para ensejar sua condenação e que o ônus da prova foi indevidamente invertido; c) 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sustentando que houve má valoração da prova, sem enfrentamento efetivo dos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, configurando negativa de prestação jurisdicional. II - Não merece guarida a suposta ofensa aos artigos 945 do Código Civil e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista que a análise das questões relacionadas à caracterização da culpa concorrente e ao desrespeito das normas probatórias não prescinde da reinterpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo Enunciado Sumular n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não configuração de culpa exclusiva da vítima e/ou de culpa concorrente e de fixação razoável e proporcional do montante indenizatório exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...]” (AREsp n. 2.888.955/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). “[...] para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Quanto ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, verifica-se, pela leitura do aresto impugnado, que não foi objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, havendo inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, merece destaque: “[...] para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada” (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, com base nas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 356 do Supremo Tribunal Federal, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25

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