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0000527-37.2026.5.07.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0000527-37.2026.5.07.0028 RECORRENTE: RAIMUNDO SALES PEREIRA RECORRIDO: JAVE DAVID LIMA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb396f8 proferida nos autos. RORSum 0000527-37.2026.5.07.0028 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAIMUNDO SALES PEREIRA ROBERTO WELLINGTON VIEIRA VAZ JUNIOR (CE38788) Recorrido: Advogado(s): JAVE DAVID LIMA DE OLIVEIRA GUSTAVO MACHADO REBOUCAS (CE53181) RECURSO DE: RAIMUNDO SALES PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id d510de3; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 868463a). Representação processual regular (Id 991e6fd). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigo 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. violação da(o): artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese que o acórdão regional incorreu em equívoco jurídico ao manter o indeferimento da justiça gratuita e a declaração de deserção do Recurso Ordinário. Sustenta que figura na lide como empresário individual, modalidade na qual não há distinção entre a personalidade jurídica da empresa e a personalidade da pessoa física/natural do titular. Argumenta que o Tribunal Regional aplicou indevidamente o item II da Súmula 463 do TST (exigível para pessoas jurídicas), quando deveria ter aplicado o item I da referida súmula, que presume a hipossuficiência da pessoa natural. Afirma que a movimentação financeira citada no acórdão decorre da própria confusão patrimonial inerente ao empresário individual e que a exigência de preparo e depósito recursal, no seu caso, viola o acesso à justiça e o devido processo legal, além de ignorar a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT para beneficiários da gratuidade. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para que seja reconhecida sua condição de pessoa natural para fins de gratuidade judiciária, com o deferimento do benefício e o consequente afastamento da deserção do Recurso Ordinário, determinando-se o retorno dos autos ao TRT da 7ª Região para o julgamento do mérito das demais matérias (vínculo, rescisão indireta, jornada, etc.). Fundamentos do acórdão recorrido: FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RAIMUNDO SALES PEREIRA CNPJ - 05.303.840/0001-47 requer a concessão da justiça gratuita. Registre-se que, por meio da decisão de ID.894b4cf, integrada pela decisão de Id. fa34a29, restou indeferido o pedido de gratuidade judiciária, destacando que os benefícios da assistência judiciária gratuita só devem ser concedidos diante da existência de prova robusta da incapacidade da parte de responder pelas despesas processuais, o que não ocorreu no caso em comento, tendo em vista que o recorrente provou uma pronta e sólida recuperação financeira da atividade econômica exercida (Pastelaria e Pizzaria Sales). Uma empresa com faturamento anualizado próximo a meio milhão de reais não pode ser considerada presumidamente miserável ou inapta a arcar com os custos de um processo trabalhista de rito sumaríssimo. Ficou evidenciado, outrossim, que a ausência de saldo acumulado decorre de saques e transferências imediatas via Pix efetuadas rotineiramente em favor da pessoa física do próprio titular da empresa, Sr. Raimundo Sales Pereira (CPF 135.835.168-69), totalizando milhares de reais ao longo do mês (v.g., transferências de R$ 680,00 em 02/06; R$ 800,00 em 08/06; R$ 285,00 em 09/06, dentre outras). O repasse quase integral do faturamento diário para a conta pessoal do sócio descaracteriza a tese de "insolvência cabal" da atividade empresarial. O saldo artificialmente zerado por retiradas constantes não faz prova de hipossuficiência jurídica. Ato contínuo, a empresa foi notificada para proceder ao pagamento das custas e do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015 e da OJ 269, II, do C. TST. No entanto, verifica-se o decurso do prazo sem a efetuação do devido preparo. Em face de tal decisão, a reclamada interpôs Agravo Interno. Pois bem. A CLT em seu art. 899, parágrafo 10º trata do depósito recursal para as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, vejamos: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." O art. 899, § 10º, da CLT isenta a parte reclamada (empresa em recuperação judicial) apenas do pagamento do depósito recursal. Nesse sentido, descabida a interpretação extensiva da isenção assegurada em lei, uma vez que as custas processuais e o depósito recursal possuem finalidades diversas. Assim sendo, para a isenção do recolhimento das custas processuais, a reclamada que se encontra baixada deveria ter comprovado a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790 , § 4º , da CLT e da diretriz consagrada na Súmula 463 , II, do TST. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO . AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA COM INSCRIÇÃO BAIXADA NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamada, estando com a inscrição baixada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, está isenta de realizar a garantia do juízo quando da interposição dos recursos na fase executória . Verifica-se a existência de transcendência jurídica , uma vez que , embora a matéria "deserção - ausência de garantia do juízo", não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo viés. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do juízo constitui pressuposto indispensável para a interposição de recursos na fase executória. A Lei nº 13 .467/2017, em vigor quando do julgamento do acórdão regional, incluiu o § 6º ao referido dispositivo, eximindo de garantia do juízo apenas as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", o que não é o caso dos autos , devendo ser mantida a decisão regional que não conheceu do agravo de petição , por ausência da garantia do juízo. Intactos, pois, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00113364320155030106, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 11/03/2022) Destaque-se ser incabível a utilização de Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator que indefere os benefícios da justiça gratuita e concede prazo para realização do preparo recursal, porquanto não configurada qualquer das hipóteses do art. 192 do Regimento Interno deste Tribunal. Assim, não conheço do agravo interno, por incabível à espécie. Ante o exposto, não se conhece do recurso ordinário por deserto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por não conhecer do Agravo Interno, por ser incabível. Não conhecer do recurso ordinário da RAIMUNDO SALES PEREIRA CNPJ - 05.303.840/0001-47 por deserto. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença condenatória, sem a realização do preparo recursal. Após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a concessão de prazo para o recolhimento das custas e do depósito recursal, a parte manteve-se inerte, optando por interpor Agravo Interno em face da decisão monocrática de indeferimento da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o cabimento de Agravo Interno contra decisão monocrática que indefere justiça gratuita e concede prazo para preparo; (ii) estabelecer os requisitos para a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica (atividade lucrativa); (iii) confirmar a deserção do recurso ordinário ante a ausência de preparo após concessão de prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno é recurso incabível contra decisão monocrática de relator que indefere gratuidade de justiça e concede prazo para regularização do preparo, visto que tal decisão possui natureza interlocutória e não encerra o julgamento do recurso. 4. Para a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é indispensável a prova robusta e cabal da insuficiência de recursos, não bastando a mera alegação de hipossuficiência. 5. Faturamento anual elevado e a movimentação contínua de valores vultosos em favor de pessoa física dos sócios demonstram a higidez financeira da atividade empresarial, descaracterizando o estado de insolvência necessária ao benefício. 6. A isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT é restrita às hipóteses legais (filantrópicas e em recuperação judicial), não se estendendo automaticamente às custas processuais, as quais exigem a prova da hipossuficiência. 7. Transcorrido o prazo concedido para o recolhimento das custas e do depósito recursal sem a devida comprovação, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno não conhecido. Recurso Ordinário não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica com fins lucrativos exige prova inequívoca de incapacidade financeira, não sendo presumida a hipossuficiência pelo simples requerimento ou pela baixa de CNPJ. 2. O depósito recursal e as custas processuais possuem finalidades distintas; a isenção de um não implica a dispensa automática do outro, salvo disposição legal expressa em contrário. 3. É incabível a interposição de Agravo Interno contra despacho que indefere a justiça gratuita e determina o cumprimento do preparo, tratando-se de medida preparatória não sujeita a revisão imediata por este recurso. 4. A inércia da parte em realizar o preparo após a concessão do prazo previsto no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ 269, II, do TST enseja o não conhecimento do recurso por deserção. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, 899, § 10º; CPC, art. 99, § 7º; TST, Súmula nº 463, II; TST, OJ 269, II da SBDI-1. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR: 00113364320155030106, Relator.: Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/03/2022. À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão que, mantendo o indeferimento da justiça gratuita, não conheceu de seu recurso ordinário por deserção. A fundamentação recursal repousa na tese de que, sendo empresário individual, deve ser equiparado à pessoa natural para fins de concessão do benefício da gratuidade, atraindo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Todavia, a análise detida do acórdão regional revela que a decisão não se pautou meramente em critérios abstratos de enquadramento jurídico, mas em elementos fáticos concretos e robustos extraídos do conjunto probatório dos autos. O Tribunal Regional consignou expressamente que o Recorrente, embora sob o rótulo de empresário individual, detém faturamento anualizado próximo a meio milhão de reais e realiza transferências vultosas e constantes da conta da atividade econômica para sua conta pessoal, totalizando montantes que descaracterizam a situação de miserabilidade jurídica. Tais premissas fáticas, assentadas soberanamente pela Corte de origem, são insuscetíveis de reexame em sede de Recurso de Revista, conforme o óbice intransponível da Súmula nº 126 do TST. A alteração do julgado para reconhecer a hipossuficiência alegada demandaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Ademais, no que tange à alegada violação ao art. 899, § 10, da CLT e à Súmula nº 463, I, do TST, observa-se que o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência que exige, mesmo para pessoas naturais que exercem atividade econômica de porte considerável, a prova da insuficiência de recursos quando a presunção legal é elidida por prova em contrário. No caso em tela, o "saldo artificialmente zerado" por retiradas constantes foi o fundamento para afastar a presunção, o que afasta a tese de violação literal de dispositivo constitucional ou legal. A concessão do benefício da justiça gratuita não é um salvo-conduto absoluto, devendo ceder diante de evidências concretas de higidez financeira. Por fim, quanto à deserção declarada, esta apresenta-se como corolário lógico do indeferimento da gratuidade e da inércia da parte em regularizar o preparo após a concessão de prazo específico para tal fim, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST. Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça quando a parte deixa de cumprir pressuposto extrínseco de admissibilidade legalmente previsto. Assim, inexistindo as violações apontadas e esbarrando a pretensão no óbice do revolvimento fático, o recurso não reúne condições de processamento. DENEGO seguimento ao recurso de revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO SALES PEREIRA

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