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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000527-27.2025.8.16.0107 Recurso: 0000527-27.2025.8.16.0107 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): Luiz Henrique Bocato Mariany Camargo de Araujo Bocato Apelado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP 1. Da análise da presente insurgência, constata-se que os Autores/Apelantes interpuseram recurso de apelação em face de decisão de saneamento e organização do processo, especificamente quanto ao capítulo que acolheu a impugnação ao valor da causa (mov. 53.1), mantida após o julgamento dos embargos de declaração (mov. 64.1). O pronunciamento impugnado, ao que parece, possuiria natureza interlocutória, porquanto resolvera questão incidente, sem extinguir o processo (CPC, art. 203, § 2º). A apelação, por sua vez, seria cabível em face de sentença sentença (CPC, art. 1.009, [1]caput), de modo que a via recursal eleita, em princípio, mostrar-se-ia inadequada.[2] 2. Dessa forma, converto o julgamento do feito em diligência e determino a intimação dos Apelantes, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de eventual não conhecimento do recurso, por inadequação da via recursal, em observância ao contraditório (CPC, art. 10).[3] 3. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. João Antônio De Marchi Relator [1]Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...) § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. [2]Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. [3]Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.