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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Queluz - Vara Única
Processo 0000527-21.2015.8.26.0488 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Célia Glória Tomaz - - Celso dos Santos - - Marina Vieira Tondato Viana - - Manoel Pinto da Silva - - Maria Auxiliadora Quintanilha - - Neusa de Fátima Quintanilha Souza - Banco do Brasil Sa - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A (fls. 1476/1484) em face da decisão interlocutória de fls. 1469/1471, que fixou os parâmetros para a elaboração do laudo pericial complementar, determinando a incidência dos consectários da mora até a efetiva disponibilização do numerário ao credor (Tema 677/STJ) e a manutenção dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento, rechaçando as limitações temporais arguidas pela instituição financeira devedora. Sustenta o banco embargante a ocorrência de omissões no julgado. Aponta: a) a necessidade de aplicação do art. 337 do Código Civil e a impossibilidade de retroação do Tema 677/STJ aos depósitos realizados sob a égide do entendimento jurisprudencial anterior (REsp 1.348.640/RS), evocando a proteção ao ato jurídico perfeito, ao princípio da segurança jurídica e ao art. 24 da LINDB; b) a ausência de trânsito em julgado do Tema 677/STJ; c) a necessidade de abatimento progressivo dos valores levantados pela exequente em datas pretéritas; e d) a aplicação imediata do Tema 1.101/STJ para cessar os juros remuneratórios no encerramento da conta poupança ou saldo zero, sob o argumento de que a sentença coletiva não fixou termo final expresso para tal rubrica. Intimada, a exequente manifestou-se às fls. 1489/1490, pugnando pela rejeição do recurso ante o seu caráter nitidamente infringente e inadequação da via eleita. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que a decisão embargada não padece de nenhum vício de fundamentação. O inconformismo veiculado pelo embargante não aponta lacunas internas no texto, mas expressa inequívoca contrariedade em relação às teses jurídicas adotadas por este juízo, buscando a reforma do provimento por via inadequada. Quanto à alegada omissão sobre o artigo 337 do Código Civil, LINDB e retroatividade do Tema 677/STJ, a insurgência não prospera. A decisão hostilizada assentou com clareza que, por força do regime de observância obrigatória dos precedentes (art. 927, III, do CPC), vigora a orientação consolidada no REsp 1.820.963/SP (Tema 677/STJ). A tese fixada pela Corte Superior revisou o entendimento anterior do REsp 1.348.640/RS, definindo que o depósito efetuado em garantia do juízo não exonera o devedor dos consectários de sua mora. Ademais, cumpre destacar que o STJ firmou a tese do Tema 677 sem modulação de efeitos, o que impõe sua aplicação imediata aos processos em curso, independentemente da data em que os depósitos foram realizados. Não há que se falar em violação à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito ou ao art. 24 da LINDB, pois a alteração de entendimento pretoriano não se confunde com inovação legislativa. Outrossim, desnecessário o trânsito em julgado do acórdão paradigma para que produza efeitos vinculantes na instância de origem. No que tange aos valores parciais levantados pela exequente (noticiados às fls. 1482/1483), a sistemática de amortização já se encontra devidamente salvaguardada na decisão de fls. 1469/1471, ao consignar expressamente que juros e correção incidem até a efetiva disponibilização do valor ao credor, "deduzindo-se o saldo da conta judicial apenas nesse momento". Caberá ao perito judicial, no cálculo complementar já ordenado, computar os respectivos abatimentos das parcelas soerguidas nas datas de seus efetivos levantamentos, em estrita observância ao comando de regência. Por fim, no tocante à pretendida aplicação do Tema 1.101 do STJ para limitar o termo final dos juros remuneratórios, a matéria foi exaustivamente enfrentada. O decisum atacado foi categórico ao estabelecer que a questão encontra-se sob o manto da coisa julgada material decorrente do título executivo judicial específico desta demanda, que fixou a incidência mês a mês até o efetivo pagamento. Como o próprio precedente do Tema 1.101/STJ ressalvou expressamente a prevalência da coisa julgada formada no título exequendo, resta afastada sua incidência ao caso concreto. Fica evidente, portanto, o caráter infringente dos aclaratórios. A rediscussão de matéria meritória e o prequestionamento forçado de dispositivos legais e constitucionais desafiam recurso próprio, não servindo os embargos de declaração como sucedâneo recursal. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo executado às fls. 1476/1484, mantendo integralmente a r. decisão de fls. 1469/1471 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o efeito interruptivo do presente recurso, certifique-se o prazo e intime-se o perito judicial para que apresente o laudo complementar no prazo remanescente de 15 (quinze) dias, observando as diretrizes já fixadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)