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0000527-17.2025.5.11.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000527-17.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: VISLANE DE SENA COSTA RECLAMADO: STECK DA AMAZONIA INDUSTRIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3f4317 proferido nos autos. DESPACHO Retornaram os autos da Instância Superior. Considerando que a Sentença de id. 1c9ed25, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamação ajuizada por VISLANE DE SENA COSTA para condenar a reclamada STECK DA AMAZONIA INDUSTRIA ELETRICA LTDA, ao valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença. Determinou que em relação aos valores devidos a título de FGTS, que deve ser cumprido como obrigação de fazer da reclamada para que, no prazo de dois dias após o trânsito em julgado da condenação, efetue o depósito dos valores devidos. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Assim, há vedação legal para o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao trabalhador, nos termos dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. Cumprido o recolhimento do FGTS, expeça-se alvará para movimentação. Considerando que o Acórdão de Id. bdf85d9, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, acolheu a preliminar de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para limitar o adicional de 20% por acúmulo de funções, com os respectivos reflexos, ao período de 15/12/2022 a 31/01/2024. Mantendo, no mais, a sentença, com os seguintes acréscimos e correções de ofício: a condenação e a liquidação observarão, como teto de cada capítulo, os valores atribuídos aos correspondentes pedidos na inicial; a base de cálculo da indenização por danos materiais é de R$ 52.800,00, mantido o resultado de R$ 6.013,26, com termo inicial em 07/09/2025 e duração de vinte e quatro meses; e fica ajustada a fundamentação relativa à responsabilidade civil, nos termos deste voto. Custas pela recorrente no valor de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora rearbitrado em R$ 65.000,00, com dedução do que já foi recolhido. Considerando o trânsito em julgado nos autos (id 2b57bf0). Considerando a existência de conta judicial com saldo (id 7d1d538). Considerando, por fim, que o art. 878 da CLT prevê que a execução será promovida pelas partes e que o art. 879, §1º-B da CLT preconiza que as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, permitida a execução de ofício apenas quando as partes não estiverem representadas por advogado, devendo o Poder Judiciário manter-se inerte até a simples manifestação da parte; Ante o exposto, DETERMINO: I - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse em dar início à execução, com apresentação dos cálculos, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-calc (§ 7º, art. 22, da Resolução CSJT nº 185/ 2017), considerando que há advogados constituídos nos autos. II – Caso não haja apresentação de cálculos pela autora, remetam-se os autos ao sobrestamento, com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT, e em atenção à Orientação nº 01/2024 da Corregedoria Regional. III - Após o prazo prescricional de 2 anos no sobrestamento, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva, porque ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. IV - Vale a publicação deste despacho no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./Nsm MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STECK DA AMAZONIA INDUSTRIA ELETRICA LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000527-17.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: VISLANE DE SENA COSTA RECLAMADO: STECK DA AMAZONIA INDUSTRIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3f4317 proferido nos autos. DESPACHO Retornaram os autos da Instância Superior. Considerando que a Sentença de id. 1c9ed25, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamação ajuizada por VISLANE DE SENA COSTA para condenar a reclamada STECK DA AMAZONIA INDUSTRIA ELETRICA LTDA, ao valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença. Determinou que em relação aos valores devidos a título de FGTS, que deve ser cumprido como obrigação de fazer da reclamada para que, no prazo de dois dias após o trânsito em julgado da condenação, efetue o depósito dos valores devidos. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Assim, há vedação legal para o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao trabalhador, nos termos dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. Cumprido o recolhimento do FGTS, expeça-se alvará para movimentação. Considerando que o Acórdão de Id. bdf85d9, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, acolheu a preliminar de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para limitar o adicional de 20% por acúmulo de funções, com os respectivos reflexos, ao período de 15/12/2022 a 31/01/2024. Mantendo, no mais, a sentença, com os seguintes acréscimos e correções de ofício: a condenação e a liquidação observarão, como teto de cada capítulo, os valores atribuídos aos correspondentes pedidos na inicial; a base de cálculo da indenização por danos materiais é de R$ 52.800,00, mantido o resultado de R$ 6.013,26, com termo inicial em 07/09/2025 e duração de vinte e quatro meses; e fica ajustada a fundamentação relativa à responsabilidade civil, nos termos deste voto. Custas pela recorrente no valor de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora rearbitrado em R$ 65.000,00, com dedução do que já foi recolhido. Considerando o trânsito em julgado nos autos (id 2b57bf0). Considerando a existência de conta judicial com saldo (id 7d1d538). Considerando, por fim, que o art. 878 da CLT prevê que a execução será promovida pelas partes e que o art. 879, §1º-B da CLT preconiza que as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, permitida a execução de ofício apenas quando as partes não estiverem representadas por advogado, devendo o Poder Judiciário manter-se inerte até a simples manifestação da parte; Ante o exposto, DETERMINO: I - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse em dar início à execução, com apresentação dos cálculos, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-calc (§ 7º, art. 22, da Resolução CSJT nº 185/ 2017), considerando que há advogados constituídos nos autos. II – Caso não haja apresentação de cálculos pela autora, remetam-se os autos ao sobrestamento, com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT, e em atenção à Orientação nº 01/2024 da Corregedoria Regional. III - Após o prazo prescricional de 2 anos no sobrestamento, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva, porque ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. IV - Vale a publicação deste despacho no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./Nsm MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VISLANE DE SENA COSTA

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