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0000526-90.2025.5.12.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AIRO 0000526-90.2025.5.12.0014 AGRAVANTE: M. C. F. DA COSTA LTDA AGRAVADO: JOAO VICTOR SANTOS AGNOLETTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000526-90.2025.5.12.0014 (AIRO) AGRAVANTE: M. C. F. DA COSTA LTDA AGRAVADO: JOAO VICTOR SANTOS AGNOLETTO RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS CONFERIDO PELO JUÍZO. DESERÇÃO Os embargos de declaração não interrompem/suspendem o prazo de 5 dias úteis conferido para complementação do depósito recursal. Logo, intimado o recorrente para complementar o depósito recursal, se a parte ao invés de complementar o valor, interpõe embargos declaratórios, vindo a suplementar o depósito apenas após a decisão dos aclaratórios e fora do prazo estabelecido, deve ser negado conhecimento ao recurso, por deserção. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2º Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante M. C. F. DA COSTA LTDA e agravado JOAO VICTOR SANTOS AGNOLETTO. A ré interpôs agravo de instrumento, objetivando o afastamento da declaração de deserção e conhecimento do recurso ordinário interposto por ela. Contraminuta foi apresentada. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de instrumento, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. No caso, não se exige o depósito de que cuida o art. 899, § 7º, da CLT, tendo em vista que um dos pontos objeto da discussão meritória envolve justamente a impossibilidade de efetivação do depósito recursal. Conheço da contraminuta ao agravo de instrumento, exceto do pleito relativo à aplicação da multa prevista nos §§ 2º e 3º, do art.1.026, do CPC, por inadequação da via eleita. Destaco, no aspecto, que a multa referente aos embargos de declaração protelatórios foi requerida em contraminuta aos embargos e o juízo de origem deixou de aplicá-la, sem insurgência do autor pela via própria. A matéria não integra o objeto devolvido pelo agravo de instrumento, restrito ao acerto da decisão denegatória de seguimento. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS ESTABELECIDO PELO JUÍZO A agravante sustenta que o depósito recursal inicialmente recolhido era suficiente, porque calculado sobre o valor real da condenação, apurado em relatório contábil por ela produzido (fl. 225), e reduzido pela metade por se tratar de microempresa. Argumenta que o montante de R$ 12.000,00 foi arbitrado apenas provisoriamente, para fins de custas, não podendo servir de parâmetro ao depósito recursal. Aponta que o recurso ordinário impugnava um único capítulo da condenação. Defende que o prazo de complementação do preparo tem natureza recursal, porquanto diz respeito à própria admissibilidade do recurso ordinário, de modo que os embargos de declaração opostos contra o despacho de fl.230 interromperam a sua fluência; e, sucessivamente, que estaria configurado o justo impedimento do art. 1.007, § 6º, do CPC, ante a baixa temporada e a necessidade de contrair empréstimo junto a familiares dos sócios (fls. 267-273). Sem razão. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e, no dispositivo, arbitrou provisoriamente o valor da condenação em R$ 12.000,00, sobre o qual calculou as custas de R$ 240,00(fls. 186-199). A ré recolheu R$ 1.124,58 em 08/05/2026 (fl. 229), quando o depósito exigível, já considerada a redução pela metade do § 9º do art. 899 da CLT, era de R$ 6.000,00. A diferença - R$ 4.875,42 - somente veio a ser recolhida em 18/06/2026 (fl. 253), após o prazo conferido pelo juiz para complementação do preparo (prazo de até 27/05/2026 - fl.230). Tratando-se de condenação ilíquida, o § 2º do art. 899 da CLT é expresso ao dispor que o depósito "corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas", comando reforçado pelo item VII da Instrução Normativa nº 3/1993 do TST, que impõe o arbitramento do valor da condenação em toda decisão condenatória ilíquida justamente para viabilizar o cálculo do preparo. A provisoriedade do arbitramento não é vício da decisão, mas atributo próprio do instituto: na fase de conhecimento, antes da liquidação, todo arbitramento é provisório, e nem por isso deixa de ser o parâmetro legalmente exigível. Não há, portanto, a contradição alegada entre a sentença e o despacho de fl.230. O documento de fl. 225 é cálculo elaborado por contador da confiança da própria devedora, sem nomeação judicial, sem quesitação e sem contraditório técnico. Não se confunde com prova pericial (arts. 156 e seguintes do CPC) e não tem aptidão para afastar o parâmetro legal. Admitir o contrário seria permitir que o próprio recorrente fixasse o valor da garantia do juízo que a lei lhe impõe, esvaziando o art. 899 da CLT. Tampouco socorre a agravante o argumento de que o recurso ordinário impugnava apenas os capítulos de horas extras e intervalo intrajornada. O § 1º do art. 899 da CLT exige o depósito do valor arbitrado à condenação, e não da fração dela efetivamente devolvida. Observo que os embargos de declaração opostos pela ré não interrompem ou suspendem o prazo fixado para complementação do preparo. Consoante já pontuado pelo juízo de origem, o prazo do § 2º do art. 1.007 do CPC não é prazo para recorrer, mas prazo de saneamento de vício de preparo de recurso já interposto, de natureza e regime jurídico próprios. A OJ nº 140 da SDI-1 do TST apenas assegura ao recorrente a oportunidade de complementar o preparo insuficiente, sob pena de deserção; não equipara esse prazo ao prazo recursal. Nesse contexto, o prazo de complementação fluiu sem paralisação e exauriu-se em 27/05/2026. Consumaram-se, assim, a preclusão temporal e a deserção (art. 899, § 1º, da CLT; OJ nº 140 da SDI-1 e Súmula nº 245 do TST). Por fim, a alegação relativa às dificuldades financeiras decorrentes da baixa temporada e à necessidade de empréstimo junto a familiares dos sócios, não configura justo impedimento nos termos do art. 1.007, § 6º, do CPC. Destaco, no aspecto, que a ré sequer formula pleito de concessão da justiça gratuita. Além disso, estes argumentos estão desacompanhados de qualquer elemento de prova e não foram deduzidos na primeira oportunidade (ou nos embargos de declaração), surgindo somente nas razões de agravo. Por todo o exposto, nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO em recurso ordinário. Por igual votação, conhecer da contraminuta ao agravo, exceto do pedido relativo à aplicação da multa prevista nos §§ 2º e 3º, do art.1.026, do CPC, por inadequação da via eleita. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR SANTOS AGNOLETTO

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AIRO 0000526-90.2025.5.12.0014 AGRAVANTE: M. C. F. DA COSTA LTDA AGRAVADO: JOAO VICTOR SANTOS AGNOLETTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000526-90.2025.5.12.0014 (AIRO) AGRAVANTE: M. C. F. DA COSTA LTDA AGRAVADO: JOAO VICTOR SANTOS AGNOLETTO RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS CONFERIDO PELO JUÍZO. DESERÇÃO Os embargos de declaração não interrompem/suspendem o prazo de 5 dias úteis conferido para complementação do depósito recursal. Logo, intimado o recorrente para complementar o depósito recursal, se a parte ao invés de complementar o valor, interpõe embargos declaratórios, vindo a suplementar o depósito apenas após a decisão dos aclaratórios e fora do prazo estabelecido, deve ser negado conhecimento ao recurso, por deserção. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2º Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante M. C. F. DA COSTA LTDA e agravado JOAO VICTOR SANTOS AGNOLETTO. A ré interpôs agravo de instrumento, objetivando o afastamento da declaração de deserção e conhecimento do recurso ordinário interposto por ela. Contraminuta foi apresentada. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de instrumento, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. No caso, não se exige o depósito de que cuida o art. 899, § 7º, da CLT, tendo em vista que um dos pontos objeto da discussão meritória envolve justamente a impossibilidade de efetivação do depósito recursal. Conheço da contraminuta ao agravo de instrumento, exceto do pleito relativo à aplicação da multa prevista nos §§ 2º e 3º, do art.1.026, do CPC, por inadequação da via eleita. Destaco, no aspecto, que a multa referente aos embargos de declaração protelatórios foi requerida em contraminuta aos embargos e o juízo de origem deixou de aplicá-la, sem insurgência do autor pela via própria. A matéria não integra o objeto devolvido pelo agravo de instrumento, restrito ao acerto da decisão denegatória de seguimento. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS ESTABELECIDO PELO JUÍZO A agravante sustenta que o depósito recursal inicialmente recolhido era suficiente, porque calculado sobre o valor real da condenação, apurado em relatório contábil por ela produzido (fl. 225), e reduzido pela metade por se tratar de microempresa. Argumenta que o montante de R$ 12.000,00 foi arbitrado apenas provisoriamente, para fins de custas, não podendo servir de parâmetro ao depósito recursal. Aponta que o recurso ordinário impugnava um único capítulo da condenação. Defende que o prazo de complementação do preparo tem natureza recursal, porquanto diz respeito à própria admissibilidade do recurso ordinário, de modo que os embargos de declaração opostos contra o despacho de fl.230 interromperam a sua fluência; e, sucessivamente, que estaria configurado o justo impedimento do art. 1.007, § 6º, do CPC, ante a baixa temporada e a necessidade de contrair empréstimo junto a familiares dos sócios (fls. 267-273). Sem razão. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e, no dispositivo, arbitrou provisoriamente o valor da condenação em R$ 12.000,00, sobre o qual calculou as custas de R$ 240,00(fls. 186-199). A ré recolheu R$ 1.124,58 em 08/05/2026 (fl. 229), quando o depósito exigível, já considerada a redução pela metade do § 9º do art. 899 da CLT, era de R$ 6.000,00. A diferença - R$ 4.875,42 - somente veio a ser recolhida em 18/06/2026 (fl. 253), após o prazo conferido pelo juiz para complementação do preparo (prazo de até 27/05/2026 - fl.230). Tratando-se de condenação ilíquida, o § 2º do art. 899 da CLT é expresso ao dispor que o depósito "corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas", comando reforçado pelo item VII da Instrução Normativa nº 3/1993 do TST, que impõe o arbitramento do valor da condenação em toda decisão condenatória ilíquida justamente para viabilizar o cálculo do preparo. A provisoriedade do arbitramento não é vício da decisão, mas atributo próprio do instituto: na fase de conhecimento, antes da liquidação, todo arbitramento é provisório, e nem por isso deixa de ser o parâmetro legalmente exigível. Não há, portanto, a contradição alegada entre a sentença e o despacho de fl.230. O documento de fl. 225 é cálculo elaborado por contador da confiança da própria devedora, sem nomeação judicial, sem quesitação e sem contraditório técnico. Não se confunde com prova pericial (arts. 156 e seguintes do CPC) e não tem aptidão para afastar o parâmetro legal. Admitir o contrário seria permitir que o próprio recorrente fixasse o valor da garantia do juízo que a lei lhe impõe, esvaziando o art. 899 da CLT. Tampouco socorre a agravante o argumento de que o recurso ordinário impugnava apenas os capítulos de horas extras e intervalo intrajornada. O § 1º do art. 899 da CLT exige o depósito do valor arbitrado à condenação, e não da fração dela efetivamente devolvida. Observo que os embargos de declaração opostos pela ré não interrompem ou suspendem o prazo fixado para complementação do preparo. Consoante já pontuado pelo juízo de origem, o prazo do § 2º do art. 1.007 do CPC não é prazo para recorrer, mas prazo de saneamento de vício de preparo de recurso já interposto, de natureza e regime jurídico próprios. A OJ nº 140 da SDI-1 do TST apenas assegura ao recorrente a oportunidade de complementar o preparo insuficiente, sob pena de deserção; não equipara esse prazo ao prazo recursal. Nesse contexto, o prazo de complementação fluiu sem paralisação e exauriu-se em 27/05/2026. Consumaram-se, assim, a preclusão temporal e a deserção (art. 899, § 1º, da CLT; OJ nº 140 da SDI-1 e Súmula nº 245 do TST). Por fim, a alegação relativa às dificuldades financeiras decorrentes da baixa temporada e à necessidade de empréstimo junto a familiares dos sócios, não configura justo impedimento nos termos do art. 1.007, § 6º, do CPC. Destaco, no aspecto, que a ré sequer formula pleito de concessão da justiça gratuita. Além disso, estes argumentos estão desacompanhados de qualquer elemento de prova e não foram deduzidos na primeira oportunidade (ou nos embargos de declaração), surgindo somente nas razões de agravo. Por todo o exposto, nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO em recurso ordinário. Por igual votação, conhecer da contraminuta ao agravo, exceto do pedido relativo à aplicação da multa prevista nos §§ 2º e 3º, do art.1.026, do CPC, por inadequação da via eleita. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. 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