2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0000526-80.2026.8.16.0083 Processo: 0000526-80.2026.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$537.464,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CONFECÇÕES LUIZ EUGÊNIO LTDA ESPÓLIO DE EUGENIO KONOPATZKI representado(a) por SIRLEI CARMEN KONOPATZKI, Érika Sofia Konopatzki SENTENÇA 1. As partes noticiaram o cumprimento integral do acordo homologado nos autos, requerendo a extinção da execução. A parte exequente informou, ainda, não se opor às baixas requeridas pela parte executada. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. O acordo celebrado entre as partes foi homologado por sentença, tendo a execução permanecido suspensa para viabilizar o cumprimento das obrigações assumidas. Sobreveio, posteriormente, a notícia de quitação integral da obrigação, hipótese que impõe a extinção da execução por satisfação do crédito. O adimplemento impõe o término do feito pelo pagamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que promova o levantamento de eventuais constrições judiciais que recaiam sobre os bens da parte executada. A presente sentença servirá como ofício para fins de levantamento, cancelamento e baixa das averbações premonitórias, penhoras, arrestos, indisponibilidades e demais restrições decorrentes desta execução, observados os requisitos legais e registrais pertinentes. Custas remanescentes na forma do acordo homologado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito