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0000526-55.2025.5.06.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000526-55.2025.5.06.0015 RECORRENTE: PEDRO TRAJANO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (2) RECORRIDO: PEDRO TRAJANO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TESES NOVAS NÃO DEDUZIDAS NO RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Bompreco Supermercados do Nordeste Ltda e Carrefour Comércio e Indústria Ltda em face de acórdão que negou provimento aos recursos ordinários de ambas as partes, mantendo a condenação solidária ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, salário-substituição e horas extras arbitradas em 40 minutos, três vezes por semana. As embargantes apontam: (1) omissão quanto à distinção técnica entre o produto químico concentrado e a solução na diluição de uso, à luz da FISPQ, no tocante ao adicional de insalubridade por agente químico; (2) omissão quanto ao enquadramento da atividade exercida na hipótese normativa do Anexo 13 da NR-15; (3) omissão quanto ao conceito de trabalho contínuo do art. 253 da CLT em relação à insalubridade por agente frio; (4) omissão quanto à exigência de caráter não eventual da substituição para fins da Súmula 159 do TST; e (5) contradição interna na valoração da prova testemunhal relativa às horas extras e omissão quanto à alegada quitação das horas mantidas em condenação por rubricas do banco de horas. II. Questão em Discussão Discute-se se o acórdão embargado incorreu nos vícios declaratórios apontados - omissões e contradição - e se os embargos de declaração constituem via adequada para introduzir, na fase integrativa, teses fático-jurídicas não deduzidas pelas embargantes em seus recursos ordinários. III. Razões de Decidir (1) Não há omissão quanto ao agente frio. O acórdão enfrentou expressamente a questão da habitualidade da exposição, consignando que o Anexo 9 da NR-15 não exige permanência ininterrupta nem parâmetro quantitativo, bastando a execução de atividades no interior de câmaras frigoríficas sem proteção adequada. O art. 253 da CLT disciplina intervalo especial em câmaras frigoríficas, instituto distinto do adicional de insalubridade por agente frio, regido exclusivamente pelo Anexo 9 da NR-15, sem relação de dependência entre os dois dispositivos para fins de enquadramento. O que os embargos apontam é discordância com o posicionamento adotado, e não omissão. (2) Não há omissão quanto ao agente químico. O recurso ordinário das rés limitou-se a impugnar genericamente as conclusões periciais, sem articular a distinção entre produto concentrado e produto diluído nem invocar os dados técnicos da FISPQ. Tese não deduzida no recurso ordinário não integra a devolutividade e não gera dever de pronunciamento do Tribunal. Idêntica conclusão alcança a tese de inadequação do enquadramento no Anexo 13 da NR-15: ainda que o princípio iura novit curia autorizasse a correção de ofício do enquadramento normativo, seu exercício pressuporia o exame da atividade concretamente exercida como dado fático determinante da subsunção - exame que depende de alegação e moldura fática não trazidas pelas rés ao recurso ordinário. Os embargos de declaração não são veículo idôneo para suprir deficiência da peça recursal. De todo modo, ainda que existisse vício declaratório neste capítulo - o que se consigna apenas para exaurir o exame -, a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio permaneceria intacta, por estar sustentada de forma autônoma e suficiente pela exposição ao agente frio. (3) Não há omissão quanto ao salário-substituição. O recurso ordinário das rés circunscreveu-se inteiramente ao plano fático, sem suscitar a questão jurídica da eventualidade da substituição circunscrita a períodos de férias. Matéria não devolvida ao Tribunal não gera dever de pronunciamento. Adicionalmente, o argumento é materialmente inconsistente: a Súmula 159, I, do TST contempla expressamente a substituição durante férias como hipótese de substituição não eventual, de modo que invocar o verbete para arguir omissão equivale a invocar, contra si, a norma que resolve a questão em desfavor das embargantes. (4) Não há contradição quanto às horas extras. Os dois trechos do acórdão reputados contraditórios operam em planos lógicos distintos: ao apreciar o recurso do autor, o acórdão examinou a suficiência probatória do depoimento para ampliar a condenação, concluindo pela insuficiência; ao apreciar o recurso das rés, manteve os 40 minutos não por reconhecer suficiência probatória, mas pela vedação da reformatio in pejus, ante a ausência de impugnação fática específica pelas rés - distinção que o próprio acórdão enunciou expressamente. Manutenção por ausência de impugnação e manutenção por suficiência probatória são categorias diversas e logicamente conciliáveis. (5) Não há omissão quanto à alegada duplicidade de pagamento. O acórdão consignou que as horas mantidas em condenação foram trabalhadas após o registro de saída e, por isso mesmo, não registradas, não compensadas e não quitadas - enunciado que, por sua própria conjunção causal, afasta estruturalmente a possibilidade de terem sido abrangidas por rubricas do banco de horas, cujo funcionamento pressupõe o registro das horas a compensar. (6) O conjunto dos embargos revela utilização da via declaratória para reabrir discussão de mérito encerrada e introduzir, na fase integrativa, fundamentos não articulados oportunamente, caracterizando embargos manifestamente protelatórios e impondo a aplicação de multa. IV. Dispositivo e Tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Embargantes condenadas, solidariamente, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. Tese: os embargos de declaração não constituem via idônea para introduzir, na fase integrativa, teses fático-jurídicas não deduzidas no recurso ordinário, sendo manifestamente protelatórios os embargos que, a pretexto de apontar omissão, veiculam fundamentos novos cuja ausência decorre de deficiência da própria peça recursal. V. Dispositivos Relevantes Citados Art. 253 da CLT; Anexo 9 e Anexo 13 da NR-15 (Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho); art. 1.013 do CPC; art. 1.022 do CPC; art. 1.023, § 2º, do CPC. VI. Jurisprudência Citada Súmula nº 159, I, do TST. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000526-55.2025.5.06.0015 RECORRENTE: PEDRO TRAJANO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (2) RECORRIDO: PEDRO TRAJANO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PEDRO TRAJANO DOS SANTOS JUNIOR [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TESES NOVAS NÃO DEDUZIDAS NO RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Bompreco Supermercados do Nordeste Ltda e Carrefour Comércio e Indústria Ltda em face de acórdão que negou provimento aos recursos ordinários de ambas as partes, mantendo a condenação solidária ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, salário-substituição e horas extras arbitradas em 40 minutos, três vezes por semana. As embargantes apontam: (1) omissão quanto à distinção técnica entre o produto químico concentrado e a solução na diluição de uso, à luz da FISPQ, no tocante ao adicional de insalubridade por agente químico; (2) omissão quanto ao enquadramento da atividade exercida na hipótese normativa do Anexo 13 da NR-15; (3) omissão quanto ao conceito de trabalho contínuo do art. 253 da CLT em relação à insalubridade por agente frio; (4) omissão quanto à exigência de caráter não eventual da substituição para fins da Súmula 159 do TST; e (5) contradição interna na valoração da prova testemunhal relativa às horas extras e omissão quanto à alegada quitação das horas mantidas em condenação por rubricas do banco de horas. II. Questão em Discussão Discute-se se o acórdão embargado incorreu nos vícios declaratórios apontados - omissões e contradição - e se os embargos de declaração constituem via adequada para introduzir, na fase integrativa, teses fático-jurídicas não deduzidas pelas embargantes em seus recursos ordinários. III. Razões de Decidir (1) Não há omissão quanto ao agente frio. O acórdão enfrentou expressamente a questão da habitualidade da exposição, consignando que o Anexo 9 da NR-15 não exige permanência ininterrupta nem parâmetro quantitativo, bastando a execução de atividades no interior de câmaras frigoríficas sem proteção adequada. O art. 253 da CLT disciplina intervalo especial em câmaras frigoríficas, instituto distinto do adicional de insalubridade por agente frio, regido exclusivamente pelo Anexo 9 da NR-15, sem relação de dependência entre os dois dispositivos para fins de enquadramento. O que os embargos apontam é discordância com o posicionamento adotado, e não omissão. (2) Não há omissão quanto ao agente químico. O recurso ordinário das rés limitou-se a impugnar genericamente as conclusões periciais, sem articular a distinção entre produto concentrado e produto diluído nem invocar os dados técnicos da FISPQ. Tese não deduzida no recurso ordinário não integra a devolutividade e não gera dever de pronunciamento do Tribunal. Idêntica conclusão alcança a tese de inadequação do enquadramento no Anexo 13 da NR-15: ainda que o princípio iura novit curia autorizasse a correção de ofício do enquadramento normativo, seu exercício pressuporia o exame da atividade concretamente exercida como dado fático determinante da subsunção - exame que depende de alegação e moldura fática não trazidas pelas rés ao recurso ordinário. Os embargos de declaração não são veículo idôneo para suprir deficiência da peça recursal. De todo modo, ainda que existisse vício declaratório neste capítulo - o que se consigna apenas para exaurir o exame -, a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio permaneceria intacta, por estar sustentada de forma autônoma e suficiente pela exposição ao agente frio. (3) Não há omissão quanto ao salário-substituição. O recurso ordinário das rés circunscreveu-se inteiramente ao plano fático, sem suscitar a questão jurídica da eventualidade da substituição circunscrita a períodos de férias. Matéria não devolvida ao Tribunal não gera dever de pronunciamento. Adicionalmente, o argumento é materialmente inconsistente: a Súmula 159, I, do TST contempla expressamente a substituição durante férias como hipótese de substituição não eventual, de modo que invocar o verbete para arguir omissão equivale a invocar, contra si, a norma que resolve a questão em desfavor das embargantes. (4) Não há contradição quanto às horas extras. Os dois trechos do acórdão reputados contraditórios operam em planos lógicos distintos: ao apreciar o recurso do autor, o acórdão examinou a suficiência probatória do depoimento para ampliar a condenação, concluindo pela insuficiência; ao apreciar o recurso das rés, manteve os 40 minutos não por reconhecer suficiência probatória, mas pela vedação da reformatio in pejus, ante a ausência de impugnação fática específica pelas rés - distinção que o próprio acórdão enunciou expressamente. Manutenção por ausência de impugnação e manutenção por suficiência probatória são categorias diversas e logicamente conciliáveis. (5) Não há omissão quanto à alegada duplicidade de pagamento. O acórdão consignou que as horas mantidas em condenação foram trabalhadas após o registro de saída e, por isso mesmo, não registradas, não compensadas e não quitadas - enunciado que, por sua própria conjunção causal, afasta estruturalmente a possibilidade de terem sido abrangidas por rubricas do banco de horas, cujo funcionamento pressupõe o registro das horas a compensar. (6) O conjunto dos embargos revela utilização da via declaratória para reabrir discussão de mérito encerrada e introduzir, na fase integrativa, fundamentos não articulados oportunamente, caracterizando embargos manifestamente protelatórios e impondo a aplicação de multa. IV. Dispositivo e Tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Embargantes condenadas, solidariamente, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. Tese: os embargos de declaração não constituem via idônea para introduzir, na fase integrativa, teses fático-jurídicas não deduzidas no recurso ordinário, sendo manifestamente protelatórios os embargos que, a pretexto de apontar omissão, veiculam fundamentos novos cuja ausência decorre de deficiência da própria peça recursal. V. Dispositivos Relevantes Citados Art. 253 da CLT; Anexo 9 e Anexo 13 da NR-15 (Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho); art. 1.013 do CPC; art. 1.022 do CPC; art. 1.023, § 2º, do CPC. VI. Jurisprudência Citada Súmula nº 159, I, do TST. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO TRAJANO DOS SANTOS JUNIOR

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