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0000526-50.2018.5.05.0493

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    Agravado e Recorrente: JILMAR ALVES DE CARVALHO ADVOGADA: LUCÍLIA FARIA DE GÓIS ADVOGADO: IRUMAN RAMOS CONTREIRAS Agravante e Recorrido: MUNICÍPIO DE ILHÉUS PROCURADORA: Júlia Gomes de Azevedo PROCURADORA: Crys São Bernardo Veloso GMMAR/arp D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para afastar a prescrição bienal e condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos do FGTS devidos até 13/04/2016. Inconformada, a parte reclamante interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional apenas quanto aos temas ?juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública? e ?multa por descumprimento de obrigação de fazer?. Interposto recurso de revista adesivo e denegado seguimento, o reclamado interpôs agravo de instrumento. Sem contrarrazões. Sem contraminuta. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do recurso de revista e manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Considerando que o agravo de instrumento foi interposto de forma adesiva, por questão de lógica jurídica, inverte-se a ordem de julgamento a fim de que seja apreciado primeiramente o recurso de revista principal. I ? RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: [...] Sendo assim, no caso dos débitos de natureza trabalhista, não sendo oriundos de uma relação jurídico-tributária, não incidem juros de 1% ao mês. Aplica-se, na hipótese, os juros da caderneta de poupança, nos termos do art.1º F da Lei n.9.494/97 com a redação dada pela Lei n.11.960/2009. Mostra-se, portanto, plenamente aplicável a OJ 07 do Tribunal Pleno/Órgão Especial do c. TST, inclusive quanto à modulação que consta da redação da referida Orientação Jurisprudencial. OJ 7/TST (Tribunal Pleno/Órgão Especial). JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009 (grifos acrescidos). III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório. Na liquidação da sentença deve incidir juros de 0,5% ao mês ou 6% ao ano, conforme redação do art.1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.? Nas razões de recurso de revista, o reclamante sustenta, em síntese, que os juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas devem observar a Lei nº 8.177/91, e não o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, inclusive nas condenações relativas aos depósitos de FGTS. Indica violação do art. 39 da Lei 8.177/91, 1º-F da Lei nº 9.494/97 e divergência jurisprudencial. Discute-se, no caso, a taxa de juros de mora aplicável aos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente em face da Fazenda Pública. A regra geral relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Naquela ocasião, contudo, o Supremo Tribunal Federal excepcionou as "dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)?. Aplica-se-lhe, portanto, a disciplina específica trazida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017." (destaques acrescidos) No que tange aos critérios de aplicação dos juros de mora, declarada a constitucionalidade do dispositivo legal supramencionado, mantêm-se incólumes os parâmetros consolidados na OJ 7, I e II, do Tribunal Pleno desta Corte, abaixo transcritos: "7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) ?Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. II ?A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009." Estando a decisão regional em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Transcendência não reconhecida. Não conheço. 2 ? ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS 2.1. CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: ?Com relação a aplicação da astreinte prevista nos artigos 536 e 537 do CPC/2015, deve ser incluída na condenação. Necessário se faz esclarecer que a imposição da multa não está condicionada a requerimento do Autor, podendo o Juiz cominá-la de ofício, independentemente de pedido do credor, consoante autoriza o art.537, do CPC/2015. É, portanto, pertinente a fixação de astreintes, uma vez que a obrigação de recolher o FGTS é do empregador, e trata-se de uma obrigação de fazer e não de pagar. A referida multa pode ser aplicada ao ente público. Acompanho o entendimento consubstanciado no item I, da Súmula 65/TRT5. Súmula 65/TRT5. I - RECOLHIMENTO DE FGTS. NATUREZA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DE DAR. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. O recolhimento do FGTS se trata de obrigação de dar (pagar), ainda que por meio de depósito na conta vinculada, sendo, portanto, incompatível a fixação de astreintes; Sentença mantida.? Nas razões de recurso de revista, a parte alega ser cabível a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de recolher o FGTS. Indica divergência jurisprudencial. Discute-se a possibilidade de aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de recolher o FGTS. No caso, o TRT afastou a aplicação de ?astreintes?, sob o fundamento de que o recolhimento do FGTS constitui obrigação de dar. O paradigma originário do TRT da 6ª Região é servível e contém tese em sentido contrário. Evidenciada divergência jurisprudencial, conheço do recurso de revista. 2.2 ? MÉRITO A questão controvertida consiste em definir se o descumprimento da obrigação de recolher o FGTS autoriza a imposição de multa diária. O recolhimento dos depósitos do FGTS constitui obrigação de fazer, sendo cabível a imposição de astreintes em caso de descumprimento da determinação judicial, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência desta Corte: II ?RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS. ASTREINTES. 2.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é cabível astreintes em caso de descumprimento do recolhimento do FGTS, diante da sua natureza de obrigação de fazer. Precedentes. 2.2. Na hipótese dos autos , o TRT decidiu que o recolhimento dos depósitos do FGTS constitui obrigação de fazer e, por isso, é possível a cominação de multa por seu descumprimento. 2.3. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (ARR-11558-75.2016.5.03.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2025). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITOS DO FGTS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário da ré. 2. A discussão consiste na possibilidade de fixação de astreintes para o caso de descumprimento da obrigação de efetuar os depósitos do FGTS devidos. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser possível a fixação, pelo Poder Judiciário, de astreintes nas hipóteses em que parte ré, condenada à obrigação de efetuar os depósitos do FGTS, não o fizer no prazo assinado pelo Magistrado. 4. Trata-se de medida legalmente autorizada (art. 536, § 1º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista) cuja finalidade é conferir efetividade à tutela jurisdicional prestada. 5. Tal entendimento se aplica ainda que no polo passivo da lide figure ente da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000195-29.2023.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, DEJT 03/12/2024) [...]DEPÓSITOS DE FGTS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - ENTE PÚBLICO. Cinge-se a controvérsia sobre a natureza da obrigação de recolher o FGTS em conta vinculada do trabalhador. O recorrente defende que, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, consiste em obrigação de fazer. O Tribunal Regional consignou explicitamente que "o recolhimento do FGTS se trata de obrigação de dar (pagar)", conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 65 do TRT 5ª região, incompatível, portanto, com, a fixação de astreintes. Ocorre que o TST tem entendido que recolhimento dos valores devidos a título de depósitos de FGTS se enquadra como obrigação de fazer, não havendo qualquer impedimento à aplicação de multa diária em caso de descumprimento da determinação judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-981-52.2017.5.05.0492, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/06/2023.) RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DO FGTS. NATUREZA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se no caso dos autos a possibilidade de condenação ao pagamento de multa diária ao ente público em caso de descumprimento da condenação referente ao recolhimento de FGTS devido. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a condenação ao recolhimento dos valores devidos a título de depósitos do FGTS consiste em obrigação de fazer, razão pela qual é plenamente cabível a condenação ao pagamento de multa diária e m caso de descumprimento, nos termos do art. 536 do CPC. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-613-40.2017.5.05.0493,, 3ª Turma, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/09/2023) [...] RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS - ASTREINTES - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.036/90 trata o dever de efetuar os depósitos relativos ao FGTS como obrigação de fazer, o que possibilita a cominação de multa diária pelo seu descumprimento, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR-3-09.2016.5.05.0493, 4ª Turma, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do cabimento de multa diária em face do não recolhimento dos depósitos de FGTS detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A obrigação de fazer constitui dever de exercer determinada conduta, in casu, de recolher os depósitos do FGTS. Portanto, é imperioso reconhecer que a obrigação de comprovar o recolhimento dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado constitui obrigação de fazer e, por conseguinte, é legítima e adequada a aplicação da multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-515-90.2019.5.05.0491, 6ª Turma, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024) [...] RECOLHIMENTO DE FGTS. NATUREZA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. Discute-se no caso dos autos a possibilidade de aplicação de multa diária ao ente público em caso de descumprimento da condenação referente ao recolhimento de FGTS devido. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que não há restrição de aplicação da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC aos entes públicos. Também é entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a condenação ao recolhimento dos valores devidos a título de depósitos do FGTS consiste em obrigação de fazer, razão pela qual é plenamente cabível a aplicação de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do artigo 536 do CPC. A matéria apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (RR-1100-13.2017.5.05.0492, 7ª Turma, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/12/2024). [...] ASTREINTES. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de reconhecer que a determinação de recolhimento do FGTS, bem como de sua comprovação, tem natureza de obrigação de fazer, e, por essa razão, comporta a imposição de multa diária ( astreintes ) para o caso de a obrigação imposta não ser cumprida no prazo assinalado pelo magistrado, tendo, assim, o escopo de desestimular o descumprimento do comando judicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RRAg-798-84.2017.5.05.0491, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 12/11/2024). Evidenciada contrariedade à jurisprudência consolidada nesta Corte, reconheço a transcendência política da matéria e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que o reclamado proceda ao recolhimento dos depósitos do FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso. II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao tema expressamente renovado na minuta de agravo de instrumento. MÉRITO REGIME JURÍDICO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), negou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: ?PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 11/11/2019 - fl./Seq./Id. via Sistema; protocolado em 01/11/2019 - fl./Seq./Id. 162f9bf). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Conversão de Regime Jurídico. Alegação(ões): - violação: caput do artigo 39 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - Lei Municipal n. 3.760/2015; § 1º do art. 1º da Lei 3.760/2016. O Reclamado, ora Recorrente, sustenta que "considerando a adoção do regime jurídico único estatutário pelo Município de Ilhéus (art. 39, caput, da CF) e que é inconstitucional o direito de opção, todos aqueles que ingressaram mediante concurso público no quadro de agentes públicos do Município de Ilhéus - ora hipótese do(a) Reclamante, conforme afirmado na inicial - tornaram-se servidores estatutários, submetendo-se à disciplina do regime jurídico administrativo. Até mesmo porque, vale ressaltar, inexiste direito adquirido a regime jurídico." Consta do Acórdão: "Com efeito, através da Lei Municipal n.º 3.760/2015 de 22/12/2015, o Município/Reclamado instituiu o Regime Jurídico Único Estatutário para disciplinar as relações de trabalho mantidas com seus servidores, mas não determinou neste Diploma a transmudação do contrato de trabalho dos seus servidores do Regime Celetista para o Estatutário. Diante da omissão, na referida Lei, sobre as situações jurídicas dos empregados públicos do Ente Público/Reclamado, forçoso concluir que as relações trabalhistas firmadas com base na Consolidação das Leis do Trabalho permaneceram inalteradas. Todavia, através da Lei Municipal nº 3.760/2016, de 14/04/2016, no art. 1º , § 1º, o Município/Reclamado estabeleceu como "...opcional a adesão dos servidores que realizaram concurso para ingressar no serviço público e os servidores não estáveis será regido pela CLT com prazo de 12 meses para fazer a opção". Na situação destes autos, é incontroverso que o Reclamante foi admitido em 06/11/2006, após aprovação em concurso público, para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. De acordo com a prova dos autos, a relação firmada entre as partes passou a natureza jurídico-administrativa a partir da Lei Municipal nº 3.760/2016, de 14/04/2016. Observem-se as cópias do holerite (ID. aa81803) anexado ao processo pelo próprio Reclamante, contemplando a informação de que o Autor pertence ao Regime Estatutário. (...) Neste caso, o Magistrado não fez a correta subsunção dos fatos à referida norma, embora conhecedor da Lei Municipal n.º 3.760/2016. Por todo o exposto, tem-se por aplicável ao Demandante o RJU previsto na Lei Municipal n.º 3.760/2016, de 14/04/2016, sendo estatutário o contrato mantido entre as partes a partir desta data, quando da publicação do referido Diploma Legislativo. Com a instituição do Regime Jurídico Único Estatutário, por meio da Lei Municipal n.º 3.760 de 22/12/2016, o vínculo do Reclamante passou a ser Estatutário. Observe-se que a admissão, em 2006, foi precedida de regular aprovação em concurso público." De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no Recurso de Revista. Registre-se que a divergência jurisprudencial pretendida não alcança êxito, porquanto arestos provenientes deste Tribunal ou de Órgão não especificado no art. 896, "a", da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-I do TST. Os demais julgados apresentados para confronto de teses carecem de especificidade, porquanto não abordam todos os fundamentos do Acórdão impugnado e não partem das mesmas premissas de fato do caso concreto, conforme entendimento cristalizado nas Súmulas 23 e 296, ambas do TST. Quanto à alegação de inconstitucionalidade, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria, sequer à luz dos dispositivos invocados pela Parte Recorrente. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.? Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo nos temas trancados. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, nos temas inadmitidos pelo TRT, em razão dos óbices ali elencados. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito: i) conheço parcialmente do recurso de revista interposto pelo reclamante apenas em relação ao tema ?Astreintes. Obrigação de fazer. Recolhimento dos depósitos do FGTS?, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que o reclamado proceda ao recolhimento dos depósitos do FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso e ii) conheço do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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