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0000526-49.2026.8.26.0456

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirapozinho · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000526-49.2026.8.26.0456/SP EXEQUENTE: DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM ADVOGADO(A): DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB SP322751) EXEQUENTE: WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM ADVOGADO(A): DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB SP322751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Tendo em vista o disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do CPC, DETERMINO o bloqueio e a imediata transferência, por meio do sistema Sisbajud (Comunicado CG 880/20), de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, inclusive ativos de renda fixa e variável e cotas de fundos de investimentos (Comunicado CG 148/19), até o limite do valor executado, desbloqueando-se, imediatamente, eventuais valores excedentes (art. 854, § 1º, do CPC). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: MED HELP - INTERMEDIACOES DE PLANOS DE SAUDE LTDA, CNPJ: 09395352000168 Valor atualizado: R$ 7.926,37 a) Como forma de aumentar a eficácia do processo de bloqueio de ativos e desde que já tenha sido recolhida a taxa devida, a ordem de bloqueio deverá ser realizada de forma reiterada (Teimosinha), até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito, durante o prazo máximo de 30 dias (limite estabelecido pelo próprio Sisbajud). O resultado das buscas somente será juntado aos autos ao final desse prazo. b) Fica desde já indeferida a reiteração da pesquisa para além do prazo acima, pois os mecanismos de buscas de ativos não podem ser utilizados indiscriminadamente com reiterações sucessivas sem a demonstração de alteração da situação financeira da parte executada e sem que tenha decorrido prazo razoável desde a última pesquisa, já que tais reiterações imotivadas, além de não contribuírem para a satisfação da execução, sobrecarregam o Judiciário, com sério risco para a prestação jurisdicional, consoante já decidido pelo STJ (REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011, AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Tuma, j. em 25.03.2014, DJe 07.04.2014). c) Durante esse período não será deferido qualquer outro pedido de atos constritivos contra a parte executada. Assim, recomenda-se à parte exequente que se abstenha, salvo os casos urgentes, de fazer requerimentos nos autos antes do término das pesquisas. d) Com a transferência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), para os fins dispostos no § 3º do art. 854, do CPC. e) Sem prejuízo, cientifique a parte credora do resultado da pesquisa on line. f) Caso o valor bloqueado seja irrisório em relação ao montante da dívida, providencie a serventia o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, do CPC. g) Desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora, uma vez que o documento gerado pelo próprio sistema Sisbajud serve como prova do bloqueio e produz os mesmos efeitos (REsp 1.220.410). Int. Pirapozinho, 04 de setembro de 2026

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