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0000526-38.2020.8.18.0050

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Matias Olímpio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0000526-38.2020.8.18.0050 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: WASHINGTON ALVES DOS SANTOS ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 08 dias de setembro do ano de 2026, nesta cidade e Comarca de Matias Olímpio, Estado do Piauí, na sala de audiências do Tribunal do Júri, no auditório do Fórum local, às 08h00, presentes o MM Juiz MANFREDO BRAGA FILHO, Presidente do Tribunal do Popular do Júri, comigo, Ítalo Mendes Leal, Secretário do Júri; o Secretário da Vara Ramon Sousa; o Oficial de Justiça, Clarindo José Lopes Machado, que também atuou como Porteiro do Auditório; o Promotor de Justiça DR. JOSE MAURIENE FERREIRA DE SOUZA; o RÉU WASHINGTON ALVES DOS SANTOS, acompanhado de seu Advogado, acompanhado de seus Advogados, DR. VALDIR RODRIGUES MORAES – OAB PI 20743 e DR. ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA – OAB PI 20748. DA INSTALAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Imediatamente, após ter o MM. Juiz Presidente verificado a existência na urna especial das cédulas contendo os nomes 25 (vinte e cinco) jurados e 20 (vinte) suplentes sorteados para servirem nesta sessão, eu, Ítalo Mendes Leal, fiz a chamada dos mesmos, averiguando-se estarem 25 (vinte e cinco) Jurados e 20 (vinte) suplentes presentes, pelo que foi declarada instalada a sessão. DA VERIFICAÇÃO DAS CÉDULAS Em seguida, o MM. Juiz Presidente, após resolver sobre as escusas, abriu a urna das cédulas que continham os nomes dos 25 (vinte e cinco) jurados e 20 (vinte) suplentes e, tirando-as da mesma, as contou em voz alta e à vista de todos os presentes, colocando na urna as relativas aos jurados que compareceram em número de 25 (vinte e cinco) e, fechando-a, anunciou que ia ser submetido a julgamento o PROCESSO Nº 0000526-38.2020.8.18.0050, que tem como AUTOR, O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ, e como RÉU WASHINGTON ALVES DOS SANTOS, pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal e como vítima MAYRON TAYLSON DA CONCEICAO SOUSA, ordenando ao porteiro que apregoasse as partes e as testemunhas. DOS PREGÕES Feito o pregão de estilo pelo Oficial de Justiça, servindo de Porteiro do Auditório do Tribunal Popular do Júri desta Comarca, a eles responderam O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ, representado pelo Promotor de Justiça DR. JOSE MAURIENE FERREIRA DE SOUZA; o RÉU WASHINGTON ALVES DOS SANTOS, acompanhado de seus Advogados DR. VALDIR RODRIGUES MORAES – OAB PI 20743 e DR. ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA – OAB PI 20748, das testemunhas de ambas as partes: LEONARDO FRANCISCO ALVES LEITE, FRANCISCO RHUAN SILVA PESSOA, MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SILVA e LUCIANO ALVES PESSOA, da testemunha de Defesa: JURACI TAVARES DE LIMA e a informante de Defesa: RAIMUNDA ALVES DE ARAÚJO. A ausência da vítima MAYRON TAYLSON DA CONCEICAO SOUSA, ao qual foi devidamente intimada no ID , não tendo sido arrolada com caráter de imprescindibilidade e nem arguida a sua imprescindibilidade nesta assentada. DA IDENTIFICAÇÃO DO RÉU Em seguida, compareceu o réu que, interpelado pelo MM. Juiz Presidente, declarou chamar-se: WASHINGTON ALVES DOS SANTOS, brasileiro, no dia 05/08/1990, CPF nº 047.650.813-46, filho de Raimunda Alves de Araujo, domiciliado na Rua Enduro, QD L CS 09, 2551, Angelim, Teresina – PI, CEP: 64041-705. SORTEIO DOS JURADOS De imediato, o MM. Juiz Presidente, após terem as partes tomado os respectivos lugares, e verificar que se encontravam na urna especial as cédulas relativas aos jurados presentes, declarou que ia proceder ao sorteio do conselho de sentença. Leu as suspeitas dos artigos 252 e 254, os impedimentos do art. 448 e a advertência do art. 449 do Código de Processo Penal, e, depois, abrindo a urna, retirando as cédulas, uma a uma, saíram sorteados, na ordem em que se acham, os seguintes jurados: 1. OSCAR TEIXEIRA SAMPAIO; 2. LUIZ GONZAGA VIEIRA FILHO; 3. CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE CASTRO; 4. LILIAN NARA LIMA CASTELO BRANCO; 5. KELLY ANNE RODRIGUES DA SILVA; 6. ANGELA MARIA RESENDE DE BRITO; 7. IZAC SALVIANO DE SOUSA. Pela Defesa do Réu WASHINGTON ALVES DOS SANTOS foram recusados imotivadamente, os seguintes Jurados: EVANDRO SOUTO DE SOUSA, ANA ARMINDA DE SOUSA PINTO e SANDRO ALVES DE AGUIAR. Pelo MINISTÉRIO PÚBLICO foram recusados imotivadamente, os seguintes Jurados: FERNANDA VIEIRA DE SOUSA, JOSÉ ADAILTON ALVES DE SOUSA e GARDENIA DE AGUIAR FENELON. DO COMPROMISSO DO CONSELHO DE SENTENÇA Concluído o sorteio, o MM. Juiz Presidente, levantando-se e após ele, os Srs. Jurados e demais circunstantes, deferiu o compromisso aos Juízes de fato, fazendo-lhes, primeiro, a seguinte exortação: “EM NOME DA LEI, CONCITO-VOS A EXAMINAR COM IMPARCIALIDADE ESTA CAUSA E PROFERIR A VOSSA DECISÃO, DE ACORDO COM A VOSSA CONSCIÊNCIA E OS DITAMES DA JUSTIÇA”, respondendo, sucessivamente, os jurados, nominalmente chamados pelo Juiz, “ASSIM O PROMETO”. DOS DEPOIMENTOS EM PLENÁRIO Foram ouvidas em Plenário: LEONARDO FRANCISCO ALVES LEITE, FRANCISCO RHUAN SILVA PESSOA, MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SILVA, LUCIANO ALVES PESSOA, JURACI TAVARES DE LIMA e RAIMUNDA ALVES DE ARAÚJO, gravados por meio de equipamento audiovisual, destinado a obter maior fidelidade das informações, nos termos do art. 405 do CPP, sendo, ao final, o link de acesso à mídia anexado aos autos. DO INTERROGATÓRIO DO RÉU Em seguida, foi assegurado ao réu o direito constitucional de conversar reservadamente com seu advogado, não tendo ele usado esse direito, e, por conseguinte, o réu foi interrogado, conforme conteúdo gravado por meio de equipamento audiovisual, destinado a obter maior fidelidade das informações, nos termos do art. 405 do CPP, sendo, ao final, o link de acesso à mídia anexado aos autos. DA ACUSAÇÃO PÚBLICA O MM. Juiz Presidente passou a palavra ao Promotor de Justiça DR. JOSE MAURIENE FERREIRA DE SOUZA, o qual iniciou sua sustentação oral das 11h31min às 12h43min. DA DEFESA A Defesa do réu WASHINGTON ALVES DOS SANTOS, por seus Advogados, o DR. VALDIR RODRIGUES MORAES – OAB PI 20743 e DR. ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA – OAB PI 20748, iniciou sua sustentação oral das 12h48min às 13h36min. DA RÉPLICA E DA TRÉPLICA Encerradas as manifestações da acusação e da defesa, o Ministério Público e a defesa dispensaram o uso da palavra em réplica e tréplica, respectivamente, dando-se por encerrados os debates em plenário. DAS INCOMUNICABILIDADES Os Senhores Jurados, durante todos os atos do julgamento, mantiveram irrestrita incomunicabilidade entre si e com a assistência. DOS INCIDENTES Não houve incidentes. DO TERMO DE JULGAMENTO Concluídos os debates, o MM Juiz Presidente indagou dos Senhores jurados se desejavam a releitura de alguma peça, tendo eles se manifestado negativamente. Ato contínuo, indagou ainda aos mesmos se estavam habilitados para julgar e, diante da resposta afirmativa, leu os quesitos e explicou a significação legal de cada um. Então, indagando as partes se tinham qualquer requerimento ou reclamação a fazer, manifestaram ambas as partes pela concordância com a quesitação elaborada, e achando-se todos conforme, anunciou que se ia proceder ao julgamento, fazendo retirar os réus e convidando os assistentes a deixarem a sala. Fechadas às portas, presentes o Promotor de Justiça DR. DR. JOSE MAURIENE FERREIRA DE SOUZA, os advogados, DR. VALDIR RODRIGUES MORAES – OAB PI 20743 e DR. ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA – OAB PI 20748, comigo, Secretário do Júri, todos nos seus respectivos lugares, passou o conselho de sentença a votar os quesitos propostos, observadas as formalidades dos artigos 486, 487 e 488, do Código de Processo Penal. DOS QUESITOS PROPOSTOS PARA JULGAMENTO 1. No dia 26 de setembro de 2020, por volta das 21:30, o SR. MAYRON TALYSON DA CONCEIÇÃO SOUSA, foi vítima de golpes de enxada na região do pescoço e da cabeça? - 4 SIM. 2. O SR. WASHINGTON ALVES DOS SANTOS foi quem realizou os golpes de enxada no SR. MAYRON TALYSON DA CONCEIÇÃO SOUSA? - 4 SIM e 1 NÃO. 3. O SR. WASHINGTON ALVES DOS SANTOS tinha vontade de matar no momento em que deferiu golpes de enxada no SR. MAYRON TALYSON DA CONCEIÇÃO SOUSA, ao qual não se consumou resultado morte por circunstância alheia à sua vontade? - 4 SIM. 4. Os Senhores jurados e as Senhoras juradas ABSOLVEM o réu? - 4 NÃO. 5. O Sr. SR. WASHINGTON ALVES DOS SANTOS realizou os golpes de enxada sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima? - 4 NÃO e 1 SIM. 6. O crime foi cometido por motivação fútil, devido ao fato de ter havido uma discussão anterior entre a vítima e o réu? - 4 SIM. Procedeu-se assim à votação dos quesitos propostos, cujas respostas foram dadas pelo Conselho de Sentença por intermédio das respectivas cédulas feitas em papel opaco, dobráveis, contendo uma a palavra SIM e a outra a palavra NÃO, consoantes disposições legais e conforme termo que foi lido e assinado e que se encontra nos autos, sendo lavrado após o veredicto dos Senhores Jurados a respectiva sentença declarando o MM Juiz Presidente cessada a incomunicabilidade dos Jurados. DA LEITURA DA SENTENÇA Voltando todos à sala, tornada pública, as portas abertas e na presença dos advogados dos réus e do Promotor de Justiça, o MM Juiz Presidente leu a sentença pela qual o conselho de Sentença decidiu pela CONDENAÇÃO do réu RÉU WASHINGTON ALVES DOS SANTOS, pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, conforme a seguinte SENTENÇA: DISPOSITIVO – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE nos termos da decisão dos jurados a pretensão punitiva delineada na pronúncia para condenar WASHINGTON ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pelo crime do art.121, §2,º II do Código Penal c/c art. 14 do ambos do Código penal, na forma do art. 492, I do CPP. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA PARA AMBOS OS CRIMES, NOS TERMOS DO SISTEMA TRIFÁSICO DO ART. 68 DO MESMO CÓDIGO. Na 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): A CULPABILIDADE deve ser entendida como o grau de reprovação que pode ser atribuído à conduta do acusado, analiso como normal a espécie. Os ANTECEDENTES referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do réu antes da prática da infração, ao qual verifico o processo de 0017998-49.2015.8.18.0140 com pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa, pela suposta prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. (determino que seja anexado ao processo a carta guia). EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020) A CONDUTA SOCIAL diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social. In causa, sem elementos. Neutros. A PERSONALIDADE condiz ao caráter ou à índole do réu, entendo que não há nos autos provas de que nele há inclinações para o crime, até porque não há meio seguros e disponíveis para aferir tal condição. Neutros. Os MOTIVOS, inerentes aos crimes. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS são normais. Quanto às CONSEQUÊNCIAS, normais à espécie, cabe ressaltar que o depoimento da vítima em sede policial, narra perda da visão e problemas para andar, bem como, mais de 30 dias no hospital, não está corroborada por documentos médicos, logo deixo de aplicar, sob pena de violação art 158 c/c art 168, §2º; ambos do Código Penal. Neutros. A VÍTIMA, em nada contribuiu para o fato delituoso, sendo os fatos próprios normais à espécie. Neutros. Logo fixo a pena base em 14 anos e 3 meses de reclusão. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: verifico que a testemunha Sr. Luciano Alves Pessoa, afirmou em juízo, que o réu pegou um lençol e ajudou a levar para a ambulância a vítima, logo, caracterizado a atenuante do art 65, III, b, do CP (ter o agente, procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, minorar-lhe as consequências). Bem como, pela confissão espontânea na forma qualificada (art 65, III, d, do CP c/c sum 545 STJ), fixo a pena provisória em 12 anos de reclusão. 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: inexistente causa de aumento. Reduzo a pena pela Tentativa (art 14, parágrafo único do Código Penal) em 1/3, devido ter havido ataque a integridade física, se aproximando muito do resultado morte, haja visto ter sido necessário intervenção médica. PENA DEFINITIVA: Fixo a pena definitiva para o 121 caput do Código Penal em 8 anos de reclusão em REGIME FECHADO devido os maus antecedentes, o que provocou aumento de pena nas circunstâncias judiciais (art. 33, §3º do CP). Deixo de realizar a detração para fins de regime prisional, pois inalterável o regime, haja visto o art. 59 do Código Penal, ter havido uma circunstancia judicial de3sfavoral e as demais neutras. Prisão em flagrante 27/09/2020 com soltura 1/11/2020, tendo sido preso novamente neste processo em 17/04/2025 até o presente momento. 01.2 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Uma vez condenado deve ser recolhido a prisão, devido a prisão automática conforme o RE 1235340 que gerou o Tema 1068 (Imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença), como meio de garantir a ordem pública na proteção dos jurados e sua soberania, nos termos do art. 312 do CPP, mantenho a prisão preventiva, pois a gravidade concreta do crime demonstrado pelos golpes de enxada na região do pescoço da vítima, advinda de mera discussão anterior, quando a vítima estava sentado, sem nenhum elemento de defesa, comprovam a gravidade da conduta. Bem como, o réu ficou foragido por anos, demonstrando que posto em liberdade, viria a empreender fuga novamente, principalmente após já saber de sua condenação. 01.4 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO: Incabível pois ultrapassado os 4 anos. 01.05 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível pois ultrapassado os 4 anos. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, suspensas devido a gratuidade que ora defiro. Transitada em julgado a presente sentença: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Encaminhe-se o boletim individual preenchido ao setor competente; 3) Oficie-se ao TRE a fim de aplicar a suspensão dos direitos políticos (Art. 15, III, da CF/88); 4) Expeça-se Guia de Execução Penal, a luz dos arts. 105 e 106 da LEP. Quanto aos bens apreendidos, determino a destruição pela delegacia de polícia, pois são instrumentos do crime ID 24858434 - Pág. 15. Diante da natureza e complexidade do ato, ARBITRO os honorários do advogado dativo ao Dr. Valdir Rodrigues Moraes em R$ 13.000,00 (treze mil reais), a serem suportados pelo ESTADO DO PIAUÍ, condicionados ao efetivo cumprimento do encargo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tomadas as providências pertinentes ao resultado do julgamento com expedição dos atos respectivos o MM. Juiz agradeceu o comparecimento dos convocados, presentes e servidores do Fórum, destacando os relevantes serviços prestados à causa da Justiça. Declarou finalmente, às 14h20min., encerrada a sessão. Nada mais havendo ordenou o MM Juiz que se encerrasse este termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Ítalo Mendes Leal, Secretário do Júri, digitei este termo e conferi e assino com o MM. Juiz de Direito e demais presentes. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. LINKS DA GRAVAÇÃO DA SESSÃO: - https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=UmvDpFLEziPdAccAZ09T - https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=YvUk7p2wmRrsF4mqzKQt - https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=GUxpA3j5i19g5h2wHAhr - https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=Ojpx36CvZM8H9vo2ti1N - https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=TVVMFVeyZnHvJZyB1r5y Matias Olímpio (PI), 08 de setembro de 2026. Manfredo Braga Filho Juiz Presidente do Tribunal do Júri

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