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TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Humaitá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATSum 0000526-33.2026.5.11.0451 RECLAMANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: A. GALDINO VIRGOLINO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5a3331 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por RAIMUNDA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de A. GALDINO VIRGOLINO LTDA, ALRILENY GALDINO VIRGOLINO e CLEUTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, resolvo julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas para: I - Reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e os reclamados no período de 11/06/2022 a 06/10/2025, na função de cozinheira/trabalhadora em embarcação, com salário mensal equivalente ao salário-mínimo nacional legalmente vigente à época de cada competência laborada; II - Condenar solidariamente os reclamados (A. GALDINO VIRGOLINO LTDA, ALRILENY GALDINO VIRGOLINO e CLEUTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA) a procederem à anotação e baixa na CTPS da parte obreira, no prazo de cinco dias após a devida notificação para cumprimento da obrigação, a contar do trânsito em julgado desta decisão, consignando a admissão em 11/06/2022, saída em 06/10/2025 (com projeção do aviso prévio para 14/11/2025), função de cozinheira e remuneração mensal equivalente ao salário-mínimo, sem prejuízo de que assim proceda a Secretaria da Vara, em caso de omissão; III - Condenar solidariamente os reclamados ao pagamento das seguintes parcelas à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, no prazo de oito dias (art. 832, § 1º, da CLT): a) Saldo de salário de 6 dias do mês de outubro de 2025: R$303,10; b) Aviso prévio indenizado de 39 dias: R$1.970,15; c) Décimo terceiro salário proporcional de 2022 (7/12): R$758,33; d) Décimos terceiros salários integrais de 2023 (R$1.515,50) e de 2024 (R$1.515,50); e) Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (11/12): R$1.389,21; f) Férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivos 2022/2023 (R$4.041,34) e 2023/2024 (R$4.041,34), acrescidas do terço constitucional; g) Férias proporcionais de 2024/2025 (5/12), acrescidas do terço constitucional: R$841,95; e h) FGTS de todo o período contratual (R$5.335,85), acrescido da multa rescisória de 40% (R$2.134,34), perfazendo o montante de R$7.470,19 a esse título. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 5% sobre o valor da condenação, no importe de R$1.192,33, nos termos do art. 791-A da CLT. Não há honorários sucumbenciais em favor das partes rés em virtude da revelia e ausência de representação por advogado nos autos. Julgo improcedentes os demais pedidos e o pedido a maior (especificamente os pleitos de indenização por danos morais decorrentes da ausência de anotação na CTPS e de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT). Tudo nos termos da fundamentação. Correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamada, calculadas à base de 2% sobre o valor total da condenação de R$23.846,61, no importe de R$476,93, nos termos do art. 789 da CLT, sem isenção. CONSIDERANDO A ANTECIPAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, INTIMEM-SE AS PARTES (Súmula 197, do C. TST). E, para constar, lavrou-se a presente Ata./adm IZAN ALVES MIRANDA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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