Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000526-25.2026.5.10.0010 REQUERENTE: IZAURA MARIA DE MATOS ALVES REQUERIDO: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA, WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3cdac1 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CRISTINA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS no dia 08/09/2026. DECISÃO Vistos. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 4.000, ante a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 879, § 6º, da CLT. INTIME-SE a Perita, via sistema, para ciência. Homologo os cálculos, conforme planilha de Id 232e6e0, para fixar o débito provisório da(s) Reclamada(a) QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA e outros (2), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 36.549,62, atualizado até 36.549,62, estando o juízo garantido com o seguro garantia de Id 69bb440. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), por seu(s) procurador(es), via DJEN, para fluência do prazo para embargos à execução, tendo em vista que o Juízo se encontra garantido, devendo ficar ciente(s) de que, no seu silêncio e após a concordância do Reclamante com os cálculos ora homologados, o valor será utilizado para pagamento do débito atualizado, até o limite do crédito constituído nos autos. Intime-se, ainda, o Reclamante para os fins do art. 884 da CLT. Fica vedada a liberação de valores, nos termos do art. 899 da CLT, segundo o qual a execução provisória se limita até a penhora, sendo permitida a liberação de valores somente após o trânsito em julgado da decisão exequenda. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IZAURA MARIA DE MATOS ALVES
TRT10 · 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000526-25.2026.5.10.0010 REQUERENTE: IZAURA MARIA DE MATOS ALVES REQUERIDO: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA, WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3cdac1 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CRISTINA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS no dia 08/09/2026. DECISÃO Vistos. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 4.000, ante a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 879, § 6º, da CLT. INTIME-SE a Perita, via sistema, para ciência. Homologo os cálculos, conforme planilha de Id 232e6e0, para fixar o débito provisório da(s) Reclamada(a) QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA e outros (2), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 36.549,62, atualizado até 36.549,62, estando o juízo garantido com o seguro garantia de Id 69bb440. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), por seu(s) procurador(es), via DJEN, para fluência do prazo para embargos à execução, tendo em vista que o Juízo se encontra garantido, devendo ficar ciente(s) de que, no seu silêncio e após a concordância do Reclamante com os cálculos ora homologados, o valor será utilizado para pagamento do débito atualizado, até o limite do crédito constituído nos autos. Intime-se, ainda, o Reclamante para os fins do art. 884 da CLT. Fica vedada a liberação de valores, nos termos do art. 899 da CLT, segundo o qual a execução provisória se limita até a penhora, sendo permitida a liberação de valores somente após o trânsito em julgado da decisão exequenda. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
- QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA