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TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rsl I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "[...] caberá à Administração Pública, produzir provas robustas de que, efetivamente, fiscalizou a execução do contrato em relação aos encargos trabalhistas." E acrescentou que "No caso em exame, não se vislumbra a existência de provas nesse sentido, mas a omissão e/ou negligência do Poder Público na verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Tanto assim, que não foram adimplidos os seguintes direitos do reclamante: correta anotação da CTPS; saldo salarial; adicional de risco e reflexos; verbas rescisórias; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada; ticket refeição; valores devido a título de PLR; multa normativa; multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral.". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 526-18.2012.5.15.0029, em que é Recorrente(s) CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS e são Recorrido(s)S FABRÍCIO APARECIDO GOMES e GRUPO DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - GSV. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA, mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 829/836). Contra essa decisão o segundo réu interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação (fls. 924/925). É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: Responsabilidade subsidiária O segundo reclamado se insurge contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária em razão da terceirização de serviços. Alega que o artigo 71 da Lei 8.666/93 dispõe que a inadimplência do contrato de terceirização não transfere para a Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas. Cita as súmulas 331 do C.TST e Súmula Vinculante 10 do E.STF Nesse sentido, requer a reforma para que seja afastada a responsabilidade subsidiária atribuída pela Origem. Razão não lhe assiste. Restou incontroverso nos autos que o segundo reclamado, ora recorrente, foi o tomador dos serviços prestados pelo autor, por meio da contratação realizada com a primeira reclamada. Inequívoca, portanto, a prestação de serviços em seu benefício. Não se discute, aqui, a validade da terceirização ocorrida nem da licitação procedida. Contudo, ainda que tenha sido realizada a licitação regular para a contratação da prestadora de serviços, essa regularidade administrativa, decorrente de imposição legal, não significa que o ente público seja infalível na fiscalização das obrigações assumidas pela contratada, determinada pelo artigo 67 da Lei n° 8.666/93. Assim, apesar da licitação, não fica a entidade pública isenta de responsabilidade pelos créditos trabalhistas, quando configurada a sua culpa in vigilando. Ressalte-se que, apesar do E. STF ter decidido pela constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 quando da apreciação da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, não houve no respectivo julgamento a recusa peremptória da possibilidade de responsabilização da Administração Pública nos casos de terceirização. Ao contrário, o Excelso Tribunal deixou claro que a responsabilização é possível, desde que não seja automática, isto é, generalizada, irrestrita, razão pela qual impõe a investigação com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Nesse sentido, vale transcrever a ementa do referido julgado que foi publicada no DJE de 09/09/2011. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ e9.9.2011). (grifei). Assim, caberá à Administração Pública, produzir provas robustas de que, efetivamente, fiscalizou a execução do contrato em relação aos encargos trabalhistas. No caso em exame, não se vislumbra a existência de provas nesse sentido, mas a omissão e/ou negligência do Poder Público na verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Tanto assim, que não foram adimplidos os seguintes direitos do reclamante: correta anotação da CTPS; saldo salarial; adicional de risco e reflexos; verbas rescisórias; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada; ticket refeição; valores devido a título de PLR; multa normativa; multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral. Dessa forma, tenho que há nos autos elementos suficientes para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorrente da culpa in vigilando. Com base nesses fundamentos rejeitam-se os argumentos lançados em sede de recurso e mantém-se a responsabilidade subsidiária decretada pela origem, com relação a todas as verbas deferidas ao autor. Na hipótese do não adimplemento do débito trabalhista pela primeira ré, responde o recorrente, subsidiariamente, pelo total desse débito, o qual não pode ser cindido em relação aos títulos que o compõem. A condenação subsidiária imposta ao recorrente abrange todos os créditos do trabalhador, sem importar sua natureza. Assim, não há como se acolher a alegação de não poder ser responsabilizado pelas multas dos artigos 467 e 477 da CLT, direitos previstos em convenção coletiva e multa do FGTS, já que não foi o empregador do obreiro. O que é verdade, porém, tal fato não exime o responsável subsidiário pelo pagamento de tais créditos, em caso de inadimplência do devedor principal, a primeira ré. É importante ressaltar que não se pode confundir obrigação com responsabilidade, institutos jurídicos que contêm conceitos distintos. Assim, a responsabilidade subsidiária tem natureza objetiva e abrange a totalidade da condenação, que é imputada com observância do benefício de ordem à recorrente que, na condição de tomador e real beneficiário, deve arcar com o ônus decorrente. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "[...] caberá à Administração Pública, produzir provas robustas de que, efetivamente, fiscalizou a execução do contrato em relação aos encargos trabalhistas." E acrescentou que "No caso em exame, não se vislumbra a existência de provas nesse sentido, mas a omissão e/ou negligência do Poder Público na verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Tanto assim, que não foram adimplidos os seguintes direitos do reclamante: correta anotação da CTPS; saldo salarial; adicional de risco e reflexos; verbas rescisórias; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada; ticket refeição; valores devido a título de PLR; multa normativa; multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral.". De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rsl I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "[...] caberá à Administração Pública, produzir provas robustas de que, efetivamente, fiscalizou a execução do contrato em relação aos encargos trabalhistas." E acrescentou que "No caso em exame, não se vislumbra a existência de provas nesse sentido, mas a omissão e/ou negligência do Poder Público na verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Tanto assim, que não foram adimplidos os seguintes direitos do reclamante: correta anotação da CTPS; saldo salarial; adicional de risco e reflexos; verbas rescisórias; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada; ticket refeição; valores devido a título de PLR; multa normativa; multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral.". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 526-18.2012.5.15.0029, em que é Recorrente(s) CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS e são Recorrido(s)S FABRÍCIO APARECIDO GOMES e GRUPO DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - GSV. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA, mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 829/836). Contra essa decisão o segundo réu interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação (fls. 924/925). É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: Responsabilidade subsidiária O segundo reclamado se insurge contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária em razão da terceirização de serviços. Alega que o artigo 71 da Lei 8.666/93 dispõe que a inadimplência do contrato de terceirização não transfere para a Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas. Cita as súmulas 331 do C.TST e Súmula Vinculante 10 do E.STF Nesse sentido, requer a reforma para que seja afastada a responsabilidade subsidiária atribuída pela Origem. Razão não lhe assiste. Restou incontroverso nos autos que o segundo reclamado, ora recorrente, foi o tomador dos serviços prestados pelo autor, por meio da contratação realizada com a primeira reclamada. Inequívoca, portanto, a prestação de serviços em seu benefício. Não se discute, aqui, a validade da terceirização ocorrida nem da licitação procedida. Contudo, ainda que tenha sido realizada a licitação regular para a contratação da prestadora de serviços, essa regularidade administrativa, decorrente de imposição legal, não significa que o ente público seja infalível na fiscalização das obrigações assumidas pela contratada, determinada pelo artigo 67 da Lei n° 8.666/93. Assim, apesar da licitação, não fica a entidade pública isenta de responsabilidade pelos créditos trabalhistas, quando configurada a sua culpa in vigilando. Ressalte-se que, apesar do E. STF ter decidido pela constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 quando da apreciação da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, não houve no respectivo julgamento a recusa peremptória da possibilidade de responsabilização da Administração Pública nos casos de terceirização. Ao contrário, o Excelso Tribunal deixou claro que a responsabilização é possível, desde que não seja automática, isto é, generalizada, irrestrita, razão pela qual impõe a investigação com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Nesse sentido, vale transcrever a ementa do referido julgado que foi publicada no DJE de 09/09/2011. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ e9.9.2011). (grifei). Assim, caberá à Administração Pública, produzir provas robustas de que, efetivamente, fiscalizou a execução do contrato em relação aos encargos trabalhistas. No caso em exame, não se vislumbra a existência de provas nesse sentido, mas a omissão e/ou negligência do Poder Público na verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Tanto assim, que não foram adimplidos os seguintes direitos do reclamante: correta anotação da CTPS; saldo salarial; adicional de risco e reflexos; verbas rescisórias; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada; ticket refeição; valores devido a título de PLR; multa normativa; multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral. Dessa forma, tenho que há nos autos elementos suficientes para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorrente da culpa in vigilando. Com base nesses fundamentos rejeitam-se os argumentos lançados em sede de recurso e mantém-se a responsabilidade subsidiária decretada pela origem, com relação a todas as verbas deferidas ao autor. Na hipótese do não adimplemento do débito trabalhista pela primeira ré, responde o recorrente, subsidiariamente, pelo total desse débito, o qual não pode ser cindido em relação aos títulos que o compõem. A condenação subsidiária imposta ao recorrente abrange todos os créditos do trabalhador, sem importar sua natureza. Assim, não há como se acolher a alegação de não poder ser responsabilizado pelas multas dos artigos 467 e 477 da CLT, direitos previstos em convenção coletiva e multa do FGTS, já que não foi o empregador do obreiro. O que é verdade, porém, tal fato não exime o responsável subsidiário pelo pagamento de tais créditos, em caso de inadimplência do devedor principal, a primeira ré. É importante ressaltar que não se pode confundir obrigação com responsabilidade, institutos jurídicos que contêm conceitos distintos. Assim, a responsabilidade subsidiária tem natureza objetiva e abrange a totalidade da condenação, que é imputada com observância do benefício de ordem à recorrente que, na condição de tomador e real beneficiário, deve arcar com o ônus decorrente. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "[...] caberá à Administração Pública, produzir provas robustas de que, efetivamente, fiscalizou a execução do contrato em relação aos encargos trabalhistas." E acrescentou que "No caso em exame, não se vislumbra a existência de provas nesse sentido, mas a omissão e/ou negligência do Poder Público na verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Tanto assim, que não foram adimplidos os seguintes direitos do reclamante: correta anotação da CTPS; saldo salarial; adicional de risco e reflexos; verbas rescisórias; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada; ticket refeição; valores devido a título de PLR; multa normativa; multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral.". De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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