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0000526-14.2026.5.19.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000526-14.2026.5.19.0062 AUTOR: EFERSON DO NASCIMENTO RÉU: JACOMASSI CALDEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab04421 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, alegando, em suma, que o reclamante foi contratado na cidade de Ouroeste/SP e prestou serviços no município de Catanduva/SP. A exceção de incompetência é tempestiva, conforme art. 800 da CLT. O reclamante, ao responder à exceção, afirmou que foi contratado em São Miguel dos Campos/AL. Afirmou também que é a parte hipossuficiente e que não possui condições de arcar com as despesas de ingressar com a ação no local da prestação dos serviços. Por este motivo, o autor argumentou que esta Vara do Trabalho é competente para instruir e julgar o presente processo. O reclamante juntou aos autos cópia de sua CTPS (Id 41080f4). De acordo com o documento, o último contrato de trabalho registrado é com a reclamada, sem anotação da data de saída, o que autoriza concluir que ele não tem condições financeiras para arcar com despesas para se deslocar até o estado de São Paulo, sem que isso prejudique seu sustento e de sua família. Este fato impede que o autor ingresse com reclamação trabalhista onde prestou serviços. O artigo 651 da CLT está hierarquicamente abaixo da norma constitucional que assegura o acesso à justiça como garantia do cidadão. Deve-se então prestigiar a interpretação deste dispositivo fundada no valor social do trabalho e no princípio da dignidade humana do trabalhador, a fim de não impossibilitar o acesso ao Poder Judiciário, nos exatos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, faz-se necessário reconhecer a competência deste juízo no caso em exame, a fim de não impedir que o reclamante persiga em juízo eventuais direitos de que seja titular em face das reclamadas. Por todo o exposto, rejeito a exceção de incompetência apresentada pela reclamada. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência desta decisão. Neste ato, o juízo designa a sessão inaugural da audiência, a qual será realizada em 13/10/2026, às 8h30min. Ficam então as partes cientes por meio deste despacho que a sessão inaugural da audiência será realizada em 13/10/2026, às 8h30min. Fica ciente o autor, por meio deste despacho, de que, caso não compareça à sessão acima designada, o processo será arquivado. Fica ciente a reclamada, por meio deste despacho, de que deverá comparecer à sessão acima designada, sob pena de incorrer em revelia e confissão em caso de ausência não justificada. A sessão será realizada na modalidade telepresencial, uma vez que houve opção pelo juízo cem por cento digital. Intimem-se SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 01 de setembro de 2026. ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACOMASSI CALDEIRAS LTDA

  2. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000526-14.2026.5.19.0062 AUTOR: EFERSON DO NASCIMENTO RÉU: JACOMASSI CALDEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab04421 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, alegando, em suma, que o reclamante foi contratado na cidade de Ouroeste/SP e prestou serviços no município de Catanduva/SP. A exceção de incompetência é tempestiva, conforme art. 800 da CLT. O reclamante, ao responder à exceção, afirmou que foi contratado em São Miguel dos Campos/AL. Afirmou também que é a parte hipossuficiente e que não possui condições de arcar com as despesas de ingressar com a ação no local da prestação dos serviços. Por este motivo, o autor argumentou que esta Vara do Trabalho é competente para instruir e julgar o presente processo. O reclamante juntou aos autos cópia de sua CTPS (Id 41080f4). De acordo com o documento, o último contrato de trabalho registrado é com a reclamada, sem anotação da data de saída, o que autoriza concluir que ele não tem condições financeiras para arcar com despesas para se deslocar até o estado de São Paulo, sem que isso prejudique seu sustento e de sua família. Este fato impede que o autor ingresse com reclamação trabalhista onde prestou serviços. O artigo 651 da CLT está hierarquicamente abaixo da norma constitucional que assegura o acesso à justiça como garantia do cidadão. Deve-se então prestigiar a interpretação deste dispositivo fundada no valor social do trabalho e no princípio da dignidade humana do trabalhador, a fim de não impossibilitar o acesso ao Poder Judiciário, nos exatos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, faz-se necessário reconhecer a competência deste juízo no caso em exame, a fim de não impedir que o reclamante persiga em juízo eventuais direitos de que seja titular em face das reclamadas. Por todo o exposto, rejeito a exceção de incompetência apresentada pela reclamada. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência desta decisão. Neste ato, o juízo designa a sessão inaugural da audiência, a qual será realizada em 13/10/2026, às 8h30min. Ficam então as partes cientes por meio deste despacho que a sessão inaugural da audiência será realizada em 13/10/2026, às 8h30min. Fica ciente o autor, por meio deste despacho, de que, caso não compareça à sessão acima designada, o processo será arquivado. Fica ciente a reclamada, por meio deste despacho, de que deverá comparecer à sessão acima designada, sob pena de incorrer em revelia e confissão em caso de ausência não justificada. A sessão será realizada na modalidade telepresencial, uma vez que houve opção pelo juízo cem por cento digital. Intimem-se SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 01 de setembro de 2026. ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EFERSON DO NASCIMENTO

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