Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Cível de Ubiratã · Conclusão
- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0000526-07.2026.8.16.0172 Processo: 0000526-07.2026.8.16.0172 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.634.846,86 Embargante(s): REGINALDO GALATE GARCIA Embargado(s): COAGRU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL UNIAO MICHEL ROBERT DE ABREU DOMINGUES DOS SANTOS DECISÃO I. RELATÓRIO Trata‑- se de Embargos de Declaração opostos por REGINALDO GALATE GARCIA (mov. 79) contra a decisão de mov. 74.1, que, acolhendo o chamamento do feito à ordem formulado pela COAGRU (mov. 66.1), designou audiência de mediação, fixou o termo inicial do prazo de contestação para após o ato e postergou a apreciação da tutela provisória, do saneamento e dos demais requerimentos. Sustenta o Embargante a existência de omissão, contradição e insuficiência de fundamentação, requerendo efeitos infringentes para a imediata apreciação do pedido de readequação da tutela (mov. 61.1). Sobreveio a manifestação de mov. 87.1, com Ata Coletiva formalizada em 21/07/2026, na qual o Embargante alega o agravamento superveniente do perigo de dano. A COAGRU apresentou contrarrazões (mov. 97.1), pugnando pela rejeição integral e pela multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e, no mov. 98.1, arguiu a preclusão consumativa quanto ao mov. 87.1. O executado Michel manifestou‑se no mov. 105.1, aderindo às teses do Embargante. Registro, ainda, que a decisão de mov. 26.1 deferiu a tutela de urgência para determinar a reserva e a segregação, em armazém da COAMO Agroindustrial Cooperativa, da produção colhida nas áreas dos contratos agrários vinculados ao Embargante, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo da demora, mas indeferindo a liberação integral da garantia. Contra tal decisão pende de julgamento o Agravo de Instrumento nº 0037000‑08.2026.8.16.0000, no qual foi indeferido o efeito ativo. É o relatório. DECIDO. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 79) Os embargos são tempestivos, deles conheço. Assiste parcial razão ao Embargante, unicamente para integrar a fundamentação do mov. 74.1, explicitando o nexo entre a regularização da fase postulatória e o adiamento da apreciação da tutela. A postergação decorreu de fato objetivo: o chamamento do feito à ordem pela COAGRU (mov. 66.1) revelou que a embargada ainda não havia sido intimada para contestar, porquanto o prazo defensivo, na forma do mov. 26.1, flui após a audiência de mediação. Havia, pois, vício na formação da fase postulatória, a impor sua regularização prévia (art. 139, IX, do CPC). Não há contradição: as premissas do mov. 63.1 não foram infirmadas; apenas cederam, na ordem dos atos, à precedência lógica da regularização da defesa. Suprida essa integração, rejeito os efeitos infringentes, que pressupõem vício apto a alterar a conclusão — inexistente na espécie. A apreciação do mov. 61.1, contudo, dá‑se desde logo na Parte III desta decisão, ficando prejudicada, no ponto, a alegação de omissão quanto à sua análise. Quanto ao mov. 87.1, reconheço a preclusão consumativa: exaurida a faculdade recursal com o mov. 79, não se admite sua complementação. Não o conheço como aditamento aos embargos, mas o recebo como manifestação autônoma de fato superveniente (arts. 435 e 493 do CPC), a ser sopesada na análise da tutela. Indefiro a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: o acolhimento parcial é incompatível com o caráter protelatório, e os embargos veiculam propósito legítimo de prequestionamento (Súmula 98 do STJ). Para tal fim, têm‑se por prequestionados os dispositivos invocados (art. 1.025 do CPC). III. DA READEQUAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA (mov. 61.1) - Do cabimento da revisão e de seus limites diante do agravo pendente A tutela provisória pode ser modificada a qualquer tempo (art. 296 do CPC), sendo cabível a pretensão de readequação. Impõe‑se, contudo, delimitar o alcance desta deliberação ante a pendência do Agravo de Instrumento nº 0037000‑08.2026.8.16.0000, cujo objeto — a manutenção, ou não, da retenção do mov. 26.1 — não pode ser esvaziado por este Juízo, sob pena de supressão da competência recursal e de decisões conflitantes. No caso, a análise há de conduzir‑se, portanto, sem conceder por via oblíqua o próprio objeto do recurso. Dessa forma, a liberação da produção, tal como postulada, é prematura, por três razões convergentes. Primeiro, a titularidade da safra permanece seriamente controvertida: a COAGRU alega fraude e simulação e aponta versões incompatíveis entre os interessados — inclusive haver o executado Michel, anteriormente, oferecido a mesma produção como garantia própria, e reivindicarem terceiros (Eraldo e Alcione) parcelas da safra sem reconhecer a titularidade integral do Embargante. Nesse quadro, a confissão do executado em favor do terceiro, embora relevante, não basta, isoladamente e em cognição sumária, para autorizar a liberação. Segundo, o contraditório não se completou, pois a COAGRU sequer contestou, cujo prazo flui após a audiência de mediação (mov. 26.1). Terceiro, o Egrégio Tribunal de Justiça, ao indeferir o efeito ativo no agravo, reputou prudente a manutenção do produto em depósito, consignando que a controvérsia demanda maior aprofundamento e que a liberação, por seu caráter satisfativo, produz efeitos relevantes. Deferi‑la agora contrariaria a orientação já sinalizada pela instância recursal. A inviabilidade da liberação, contudo, não conduz à manutenção inerte da medida. A permanência da produção em depósito por tempo indeterminado expõe o bem à deterioração e à oscilação de preço, agravando os efeitos econômicos suportados pelo Embargante — o que, embora não autorize a liberação, tampouco recomenda a passividade. A solução que melhor equaciona os interesses em conflito é a conversão da produção em pecúnia, mediante venda e depósito do numerário em conta judicial remunerada, já adotada por este Juízo no feito correlato nº 0001808‑17.2025.8.16.0172. Tal providência elimina o risco de perecimento e de volatilidade; preserva integralmente a garantia, convertida em numerário atualizável e rastreável; mantém a reversibilidade da medida; não prejulga o mérito nem a titularidade; e não esvazia o agravo, pois substitui o objeto da constrição sem liberá‑lo a qualquer das partes. Adota‑se, contudo, quanto a este ponto, solução deliberadamente dialogada. Em vez de fixar desde logo, de forma impositiva, o preço e as condições da venda, este Juízo faculta às partes e aos terceiros interessados que indiquem, consensualmente, o valor mínimo pelo qual a produção poderá ser alienada. Havendo convergência quanto a esse patamar, a venda ficará autorizada por esse valor comum, com o depósito do numerário em Juízo; inexistindo consenso, a venda não se realizará desde já, retornando os autos conclusos para deliberação específica sobre o ponto. Essa técnica atende a duplo propósito. De um lado, prestigia a autonomia das partes e a construção participativa da decisão (art. 6º do CPC), reservando a elas a definição do elemento mais sensível da medida — o preço. De outro, evita que a conversão seja desde logo operacionalizada de modo unilateral, o que poderia expor a produção a alienação por valor eventualmente questionável e tornar a medida objeto de nova impugnação recursal com pedido de efeito suspensivo. A venda efetiva, portanto, somente ocorrerá em momento futuro, e apenas se e quando alcançado o valor mínimo comum, resguardando‑se, assim, tanto a higidez econômica da conversão quanto a estabilidade do panorama processual. A liberação de valores ao Embargante — voltada à recomposição de sua liquidez — permanece dependente da definição da titularidade e do julgamento do agravo, não podendo ser antecipada nesta sede. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração de mov. 79 e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do mov. 74.1, nos termos da Parte II, apreciando‑se, desde logo, o pedido de mov. 61.1. b) NÃO CONHEÇO da manifestação de mov. 87.1 como aditamento aos embargos, ante a preclusão consumativa, mas a RECEBO como manifestação autônoma de fato superveniente. c) INDEFIRO a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. d) INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação e comercialização da produção em favor do Embargante (mov. 61.1), sem prejuízo de reapreciação após a estabilização do contraditório, a definição da titularidade e o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0037000‑08.2026.8.16.0000. e) INDEFIRO o pedido de readequação da tutela, eis que a providência está submetida a análise pelo Eg. Tribunal de Justiça nos autos do AI nº 0037000‑08.2026.8.16.0000. f) FACULTO às partes e aos terceiros interessados que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem, de comum acordo, o valor mínimo pelo qual a produção poderá ser vendida. g) HAVENDO CONSENSO quanto ao valor mínimo, AUTORIZO, desde logo e independentemente de nova conclusão, a venda da produção pela quantia igual ou superior ao patamar comum indicado, devendo o numerário apurado ser depositado em conta judicial remunerada, vinculada a estes autos e atualizada por índice oficial. h) NÃO HAVENDO CONSENSO quanto ao valor mínimo, a venda não será realizada por ora, devendo os autos retornar conclusos para deliberação específica sobre a conversão. i) DETERMINO que a parcela correspondente à produção de titularidade controvertida, ou sujeita a constrições concorrentes, seja depositada em subconta específica, até ulterior definição. j) CONSIGNO que a conversão não implica reconhecimento de titularidade em favor de qualquer das partes, nem antecipação do mérito, permanecendo o numerário à disposição deste Juízo. k) COMUNIQUE‑SE o teor desta decisão ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0037000‑08.2026.8.16.0000. l) PROSSIGA‑SE com a audiência de mediação designada, seguindo‑se a intimação da COAGRU para contestar (mov. 26.1). Intimem‑se. Cumpra‑se. Ubiratã, 24 de agosto de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.