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0000525-94.2026.8.26.0543

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Isabel - 1ª Vara

    Processo 0000525-94.2026.8.26.0543 (processo principal 1000111-50.2024.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Alana Nayane Leite Fortunato - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Tendo em vista a manifestação do(a) credor(a) às fls. 32, declaro extinta a obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica às partes, certifique-se o trânsito em julgado. Encontrando-se corretamente preenchido o formulário MLE apresentado (fls. 33) expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, referente a honorários advocatícios de sucumbência depositados judicialmente às fls. 28/29. A Lei n° 15.109/2025 acrescentou o § 3° ao art. 82 do CPC, dispensando o advogado do adiantamento de custas em cumprimento de sentença de honorários, impondo ao executado o dever de recolher ao final se tiver dado causa ao processo. O pagamento do débito foi efetuado pela parte executada apenas após o ajuizamento do presente incidente digital de cumprimento de sentença. Assim, nos termos da nova redação do art. 82, § 3º, do CPC, introduzida pela Lei nº 15.109/2025 e do artigo 4º, IV da Lei n° 11.608/2003, fica a parte executada intimada para recolhimento no prazo de 60 dias, da taxa judiciária no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença (R$ 192,10 - recolhimento em guia DARE - código 230-6), sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual. Deve ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa por meio da Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 - Código 505265 - Certidão - Inscrição de Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE). A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALANA NAYANE LEITE FORTUNATO (OAB 517834/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)

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