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0000525-68.2025.5.06.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000525-68.2025.5.06.0145 RECLAMANTE: THAINA MOREIRA PEDROSA RECLAMADO: JARDSON GOMES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aecfcd8 proferida nos autos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ELIA KITLIS LIMA VIANA (ID 50eaba9), na qual argui sua ilegitimidade passiva ad causam. Alega a excipiente que jamais foi sócia da empresa reclamada, mantendo apenas relacionamento afetivo com o corréu JARDSON GOMES DA SILVA, e que sua anuência ao acordo judicial decorreu de erro substancial, sem a compreensão dos efeitos da solidariedade. Requer a suspensão da execução e sua exclusão da lide. A exequente manifestou-se no ID 9e500d3, pugnando pela rejeição do incidente ante a ocorrência de coisa julgada e preclusão. A exceção de pré-executividade é admitida no Processo do Trabalho para matérias de ordem pública ou que dispensem dilação probatória (Súmula nº 393 do TST). Presentes os requisitos, admito o processamento. A pretensão da excipiente esbarra em óbice processual intransponível. Compulsando os autos, verifica-se que a execução se funda em acordo judicial homologado em 23/07/2025 (ID cff241c), no qual a excipiente ELIA KITLIS LIMA VIANA compareceu pessoalmente e anuiu em figurar como devedora solidária da obrigação de pagar a quantia de R$ 1.800,00 id cff241c. Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, o termo de conciliação homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, transitando em julgado na data de sua assinatura. A desconstituição de tal título somente é cabível mediante Ação Rescisória (Súmula nº 259 do TST), via inadequada para o presente incidente. Ademais, ao celebrar a transação sem qualquer ressalva, a excipiente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer ou de discutir sua legitimidade, operando-se a preclusão lógica. A alegação de "erro substancial" ou vício de consentimento demanda instrução probatória ampla, o que é vedado na via estreita da exceção de pré-executividade, conforme a própria Súmula nº 393 do STJ, invocada pela defesa. Portanto, a legitimidade passiva da excipiente decorre do próprio título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de mérito na fase executória (art. 879, § 1º, da CLT). JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e da comprovação da condição de estudante (ID f412a18), defiro à excipiente os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por ELIA KITLIS LIMA VIANA (ID f412a18), mantendo-a no polo passivo da execução. Dê-se ciência às partes desta decisão. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 31 de agosto de 2026. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAINA MOREIRA PEDROSA

  2. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000525-68.2025.5.06.0145 RECLAMANTE: THAINA MOREIRA PEDROSA RECLAMADO: JARDSON GOMES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aecfcd8 proferida nos autos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ELIA KITLIS LIMA VIANA (ID 50eaba9), na qual argui sua ilegitimidade passiva ad causam. Alega a excipiente que jamais foi sócia da empresa reclamada, mantendo apenas relacionamento afetivo com o corréu JARDSON GOMES DA SILVA, e que sua anuência ao acordo judicial decorreu de erro substancial, sem a compreensão dos efeitos da solidariedade. Requer a suspensão da execução e sua exclusão da lide. A exequente manifestou-se no ID 9e500d3, pugnando pela rejeição do incidente ante a ocorrência de coisa julgada e preclusão. A exceção de pré-executividade é admitida no Processo do Trabalho para matérias de ordem pública ou que dispensem dilação probatória (Súmula nº 393 do TST). Presentes os requisitos, admito o processamento. A pretensão da excipiente esbarra em óbice processual intransponível. Compulsando os autos, verifica-se que a execução se funda em acordo judicial homologado em 23/07/2025 (ID cff241c), no qual a excipiente ELIA KITLIS LIMA VIANA compareceu pessoalmente e anuiu em figurar como devedora solidária da obrigação de pagar a quantia de R$ 1.800,00 id cff241c. Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, o termo de conciliação homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, transitando em julgado na data de sua assinatura. A desconstituição de tal título somente é cabível mediante Ação Rescisória (Súmula nº 259 do TST), via inadequada para o presente incidente. Ademais, ao celebrar a transação sem qualquer ressalva, a excipiente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer ou de discutir sua legitimidade, operando-se a preclusão lógica. A alegação de "erro substancial" ou vício de consentimento demanda instrução probatória ampla, o que é vedado na via estreita da exceção de pré-executividade, conforme a própria Súmula nº 393 do STJ, invocada pela defesa. Portanto, a legitimidade passiva da excipiente decorre do próprio título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de mérito na fase executória (art. 879, § 1º, da CLT). JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e da comprovação da condição de estudante (ID f412a18), defiro à excipiente os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por ELIA KITLIS LIMA VIANA (ID f412a18), mantendo-a no polo passivo da execução. Dê-se ciência às partes desta decisão. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 31 de agosto de 2026. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIA KITLIS LIMA VIANA

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