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0000525-66.2025.5.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000525-66.2025.5.19.0061 AUTOR: JOBSON ROZENDO DA SILVA RÉU: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0105d73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO PJe-JT Nesta data, concluo o processo ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, certificando que houve liberação de crédito, em favor da parte beneficiária, conforme discriminado na planilha de id. 28bfb90, estando o processo em tela solucionado e apto ao arquivamento. Arapiraca/AL, 03.09.2026. José Sonisval Sampaio Assistente de Diretor SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO Vistos etc. Considerando que o devedor satisfez integralmente a obrigação decorrente desta execução, conforme certificado acima, declaro por sentença a extinção da presente reclamação trabalhista, nos termos do art. 924, II, do atual CPC. ARQUIVEM-SE os autos em definitivo com a respectiva baixa. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000525-66.2025.5.19.0061 AUTOR: JOBSON ROZENDO DA SILVA RÉU: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0105d73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO PJe-JT Nesta data, concluo o processo ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, certificando que houve liberação de crédito, em favor da parte beneficiária, conforme discriminado na planilha de id. 28bfb90, estando o processo em tela solucionado e apto ao arquivamento. Arapiraca/AL, 03.09.2026. José Sonisval Sampaio Assistente de Diretor SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO Vistos etc. Considerando que o devedor satisfez integralmente a obrigação decorrente desta execução, conforme certificado acima, declaro por sentença a extinção da presente reclamação trabalhista, nos termos do art. 924, II, do atual CPC. ARQUIVEM-SE os autos em definitivo com a respectiva baixa. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOBSON ROZENDO DA SILVA

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