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0000525-52.2022.5.05.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000525-52.2022.5.05.0161 RECLAMANTE: CLAUDIO DOS SANTOS RECLAMADO: VIDA VITORIA LTDA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do teor da Sentença de #id:06e5080, cujo dispositivo assevera que: CONCLUSÃO Ante o exposto, o Juízo do 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EXECUÇÃO, em sua sede, pela lavra da MM. Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA, nos autos da presente ação trabalhista, ajuizada por CLAUDIO DOS SANTOS em face de VIDA VITÓRIA LTDA. e de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, DECIDE, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão como se aqui estivesse integralmente transcrita: - ACOLHER EM PARTE os EMBARGOS opostos À EXECUÇÃO por VIDA VITÓRIA LTDA., apenas para determinar que seja suspensa qualquer ordem de bloqueio patrimonial em desfavor de Vida Vitória Ltda.; e - que, após o trânsito em julgado desta sentença, deverá utilizada a quantia bloqueada (id. f30a556) para pagamento da dívida (id. b1b119d). Intimem-se CLAUDIO DOS SANTOS em face de VIDA VITÓRIA LTDA. Prazo de lei. Fica desde determinado que, após o trânsito em julgado desta sentença, deverá utilizada a quantia bloqueada (id. f30a556) para pagamento da dívida (id. b1b119d). SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. ANDRE VICENTE PICCHI MATTEONI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000525-52.2022.5.05.0161 RECLAMANTE: CLAUDIO DOS SANTOS RECLAMADO: VIDA VITORIA LTDA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do teor da Sentença de #id:06e5080, cujo dispositivo assevera que: CONCLUSÃO Ante o exposto, o Juízo do 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EXECUÇÃO, em sua sede, pela lavra da MM. Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA, nos autos da presente ação trabalhista, ajuizada por CLAUDIO DOS SANTOS em face de VIDA VITÓRIA LTDA. e de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, DECIDE, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão como se aqui estivesse integralmente transcrita: - ACOLHER EM PARTE os EMBARGOS opostos À EXECUÇÃO por VIDA VITÓRIA LTDA., apenas para determinar que seja suspensa qualquer ordem de bloqueio patrimonial em desfavor de Vida Vitória Ltda.; e - que, após o trânsito em julgado desta sentença, deverá utilizada a quantia bloqueada (id. f30a556) para pagamento da dívida (id. b1b119d). Intimem-se CLAUDIO DOS SANTOS em face de VIDA VITÓRIA LTDA. Prazo de lei. Fica desde determinado que, após o trânsito em julgado desta sentença, deverá utilizada a quantia bloqueada (id. f30a556) para pagamento da dívida (id. b1b119d). SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. ANDRE VICENTE PICCHI MATTEONI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VIDA VITORIA LTDA

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