Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000525-52.2022.5.05.0161 RECLAMANTE: CLAUDIO DOS SANTOS RECLAMADO: VIDA VITORIA LTDA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do teor da Sentença de #id:06e5080, cujo dispositivo assevera que: CONCLUSÃO Ante o exposto, o Juízo do 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EXECUÇÃO, em sua sede, pela lavra da MM. Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA, nos autos da presente ação trabalhista, ajuizada por CLAUDIO DOS SANTOS em face de VIDA VITÓRIA LTDA. e de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, DECIDE, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão como se aqui estivesse integralmente transcrita: - ACOLHER EM PARTE os EMBARGOS opostos À EXECUÇÃO por VIDA VITÓRIA LTDA., apenas para determinar que seja suspensa qualquer ordem de bloqueio patrimonial em desfavor de Vida Vitória Ltda.; e - que, após o trânsito em julgado desta sentença, deverá utilizada a quantia bloqueada (id. f30a556) para pagamento da dívida (id. b1b119d). Intimem-se CLAUDIO DOS SANTOS em face de VIDA VITÓRIA LTDA. Prazo de lei. Fica desde determinado que, após o trânsito em julgado desta sentença, deverá utilizada a quantia bloqueada (id. f30a556) para pagamento da dívida (id. b1b119d). SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. ANDRE VICENTE PICCHI MATTEONI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000525-52.2022.5.05.0161 RECLAMANTE: CLAUDIO DOS SANTOS RECLAMADO: VIDA VITORIA LTDA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do teor da Sentença de #id:06e5080, cujo dispositivo assevera que: CONCLUSÃO Ante o exposto, o Juízo do 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EXECUÇÃO, em sua sede, pela lavra da MM. Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA, nos autos da presente ação trabalhista, ajuizada por CLAUDIO DOS SANTOS em face de VIDA VITÓRIA LTDA. e de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, DECIDE, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão como se aqui estivesse integralmente transcrita: - ACOLHER EM PARTE os EMBARGOS opostos À EXECUÇÃO por VIDA VITÓRIA LTDA., apenas para determinar que seja suspensa qualquer ordem de bloqueio patrimonial em desfavor de Vida Vitória Ltda.; e - que, após o trânsito em julgado desta sentença, deverá utilizada a quantia bloqueada (id. f30a556) para pagamento da dívida (id. b1b119d). Intimem-se CLAUDIO DOS SANTOS em face de VIDA VITÓRIA LTDA. Prazo de lei. Fica desde determinado que, após o trânsito em julgado desta sentença, deverá utilizada a quantia bloqueada (id. f30a556) para pagamento da dívida (id. b1b119d). SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. ANDRE VICENTE PICCHI MATTEONI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- VIDA VITORIA LTDA