Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Juruá - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
Para advogados/curador/defensor de ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS com prazo de 5 dias corridos - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (31/08/2026).
Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Juruá - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS em desfavor de A. M. S., com 40 anos de idade à época dos fatos, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 129, §13; art. 147, §1º; art. 147-B; art. 329; art. 331, do CP.
Narra a denúncia que (mov. 33.2):
Noticiam os autos de Inquérito Policial que no dia 15/05/2025, aprox. 10h15m, na Rua Dulcídio Rocha, Bairro Tancredo Neves I, nesta cidade e comarca, o denunciado A., prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da vítima E., sua então companheira, causando-lhe as lesões relatadas no Exame de Corpo de Delito em fls. 25.
No mesmo contexto fático, causou dano emocional à E., visando a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaças de morte, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
Não satisfeito, ameaçou causar mal injusto e grave contra ela, através de palavras e/ou gestos, afirmando que caso fosse denunciado à polícia ou preso, quando saísse da cadeia mataria a ofendida. Já durante a prisão em flagrante (na Delegacia de Polícia), resistiu à execução da prisão por parte dos agentes de segurança SGT MIRACI e GCM RAIMUNDO RODRIGUES. Sob o mesmo pano de fundo, desacatou a guarnição, chamando-os de policiais de merda!, policiais fudidos, não tem moral para me prender!.
Por fim, ameaçou de morte os agentes de segurança que o prendiam em uma das celas da carceragem do 70º DIP de Juruá.
Conforme apurado, a vítima convivia com A., vulgo S. por aprox. 02 (dois) meses, sendo certo que ela relatou que as agressões eram constantes, presenciadas por seus filhos, motivo pelo qual decidiu terminar o relacionamento, porém, o denunciado não aceitou.
No dia 15/05/2025, aprox. 09h00m, a vítima E. fez um comentário que S. não gostou, motivo pelo qual passou a agredi-la com socos e chutes, causando-lhe as lesões descritas em fls. 25.
Por volta das 10h00m daquele dia, E. resolveu terminar o relacionamento de vez e pediu para S. sair da residência dela, oportunidade em que ele disse que não sairia e ainda tomou o aparelho celular dela (v. fls. 13), impedindo-a de acionar a PM.
Diante de tal cenário, E. conseguiu fugir correndo para a casa da sua mãe, sendo perseguida por S., que só parou quando avistado pela genitora da sua ex-companheira. Ato contínuo, E. foi à delegacia de polícia registrar ocorrência.
Momentos depois, S. apareceu no 70º DIP de Juruá dizendo que queria conversar com a ofendida, que ficou em pânico, tentando se esconder. Em seguida, agentes de segurança interviram e deram voz de prisão a S., que passou ameaçar a vítima de morte, caso ficasse preso, no que foi encontrado o celular dela de posse de S. Em seguida, ao ser conduzido ao xadrez da delegacia, S. aproveitou-se de um momento de distração e empreendeu fuga correndo, mas logo foi recapturado, oportunidade em que passou a desacatar a guarnição, xingando-os de policiais fudidos!, não tem moral para me prender! etc. Não contente, passou a resistir ativamente à prisão e tentar medir forças com os agentes da lei, no que foi subjugado e algemado.
A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2025 (mov. 36.1).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 56.1), alegando que, por questões estratégicas, apenas posteriormente à instrução processual adentrará em suas teses defensivas.
Certidão de antecedentes criminais ao mov. 85.1/127.1.
Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu (mov. 129.1).
Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou estarem comprovadas a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal e ameaça, razão pela qual pugnou pela condenação do acusado pela prática dos delitos previstos nos respectivos dispositivos legais. Em relação à violência psicológica, resistência e desacato, requereu a absolvição por falta de provas (mov. 129.1).
Por sua vez, a defesa, em alegações finais orais, sustentou a ausência de provas para a condenação dos crimes imputados ao réu, pelo que requereu a absolvição do denunciado (mov. 129.1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da aplicação do protocolo de perspectiva de gênero
De pronto, cabe enfatizar que, em se tratando de situação extremamente delicada, envolvendo possível violência de gênero e afronta ao direito da mulher, é imprescindível que a atuação do magistrado na análise do caso concreto se dê à luz dos critérios estabelecidos no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, importantíssimo instrumento normativo concebido pelo Conselho Nacional de Justiça para orientar a magistratura nos julgamentos de casos a partir de um olhar voltado ao enfrentamento das desigualdades de gênero.   
O exercício da função jurisdicional a partir das lentes da perspectiva de gênero, tem o condão de promover um ambiente seguro para as mulheres, notadamente em casos envolvendo situação de violência de gênero, afastando condutas discriminatórias que, por vezes, acabam sendo absorvidas ou normalizadas e, assim, nada mais fazem do que simplesmente reproduzir um cruel mecanismo de discriminação.
Olvidar-se disso ao tempo dos julgamentos é, como diz expressamente, o já referenciado Protocolo, gerar parcialidade: 
A ideia de que há neutralidade nos julgamentos informados pela universalidade dos sujeitos é suficiente para gerar parcialidade. 
Um julgamento imparcial pressupõe, assim, uma postura ativa de desconstrução e superação dos vieses e uma busca por decisões que levem em conta as diferenças e desigualdades históricas, fundamental para eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher.  
Considerar que os estereótipos estão presentes na cultura, na sociedade, nas instituições e no próprio direito, buscando identificá-los para não se submeter à influência de vieses inconscientes no exercício da jurisdição é uma forma de se aprimorar a objetividade e, portanto, a imparcialidade no processo de tomada de decisão. Além disso, a compreensão crítica de que a pessoa julgadora ocupa uma posição social, que informa a sua visão de mundo, muitas vezes bem diversa das partes, reduz a possibilidade de se tomar uma decisão que favoreça a desigualdade e a discriminação.  
O enfrentamento das várias verdades em jogo na relação processual, a identificação de estereótipos e o esforço para afastar eventuais prejulgamentos decorrentes de vieses inconscientes auxiliam, portanto, na percepção de uma realidade mais complexa e na construção da racionalidade jurídica mais próxima do ideal de justiça. (Conselho Nacional de Justiça [Brasil]. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, p. 36).
As recomendações e diretrizes estabelecidas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero servem para guiar magistrados que, em suas decisões, devem considerar a existência de estereótipos no Direito e, assim, identificando-os, com objetividade e imparcialidade, assegurar que a interpretação e aplicação das normas se dê de forma contextualizada e atenta às desigualdades estruturais.  
Por isso, julgar com as lentes de gênero, não é uma opção, mas, um imperativo constitucional que se assenta no princípio da dignidade humana, conduzindo a uma tutela judicial adequada e efetiva, e garantindo cidadania, razão pela qual este julgamento se dá à luz das diretrizes traçadas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, alinhando-se, também, aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, aos quais se obrigou o Brasil, notadamente, ao 5º Objetivo: Igualdade de Gênero. (Vide a Agenda 2030, disponível em: https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/). 
2.2. Do crime de lesões corporais (art. 129, §13, CP)
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes preliminares e prejudiciais, passo a enfrentar o mérito.
Conforme apurado nos autos, o acusado, no contexto de violência doméstica e familiar, praticou agressões físicas contra a vítima, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.
Da análise dos autos, observa-se que a materialidade está comprovada por meio do Boletim de Ocorrência 00139695/2025 (mov. 1.1/fl. 7), declarações da vítima e testemunhas (mov. 1.1/fls. 9-21), exame de corpo de delito da vítima (mov. 1.1/fl. 24), bem como as provas orais produzidas em juízo.
As provas documentais constantes dos autos corroboram de forma segura e harmônica os relatos da vítima, conferindo-lhes elevada credibilidade, especialmente diante das conclusões extraídas do laudo de exame (mov. 1.1/fl. 24), que se mostram convergentes com a narrativa apresentada, reforçando a veracidade dos fatos e a ocorrência do delito.
Com base nas mesmas provas, verifica-se que a autoria também está demonstrada, visto que o acusado foi identificado como autor das lesões.
A testemunha RAIMUNDO, guarda municipal que atendeu a ocorrência, relatou em juízo que (mov. 129.1):
No dia em que a vítima nos procurou, nos encontrávamos na delegacia e ela chegou bastante abalada informando que seu ex-marido havia lhe agredido fisicamente com dois socos, um na região do abdome e outro na região do ombro, além de um chute nas nádegas, e ela nos informou que pediu para o mesmo sair da residência dela, que ela não queria mais conviver com ele, e a partir desse momento ele disse que ninguém faria com que ele saísse. Ele pegou o celular da mão dela e passou a correr atrás da vítima. Posteriormente ele não deixou que a vítima saísse da residência. A vítima disse que iria ao banheiro e conseguiu fugir, quando foi à delegacia. O acusado foi atrás da vítima na delegacia, quando a vítima ficou nervosa tentando se esconder dele para que não se aproximasse dela. Na delegacia, o acusado passou a ameaçar a vítima, que se ficasse preso, quando saísse iria matar a vítima.
Realizada a revista pessoal do acusado, foi encontrado o aparelho celular da vítima. Quando foram abrir o portão da cela, o acusado empreendeu fuga, onde foi pego há cerca de 150m da delegacia. Nesse instante o acusado passou a ameaçar os agentes, momento em que foi preciso algemá-lo. Já na delegacia, o acusado voltou a ameaçar a vítima e os agentes, falando que quando saísse iria acertar as contas.
A vítima só relatou o que aconteceu nesse dia, sem mencionar violência psicológica.
O acusado também disse que os agentes não tinham moral para prendê-lo, que eram policiais fodidos.
Por sua vez, a testemunha MIRACI, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, declarou em juízo que (mov. 129.1):
A vítima chegou assustada na delegacia dizendo que tinha sido agredida com socos e chutes pelo denunciado, além de ter sido agredida verbalmente. A vítima também informou que não queria mais o acusado na residência e que queria que ele fosse embora. A partir desse momento, ele disse que ninguém ia tirar ele de lá. A vítima contou que ele pegou seu telefone e posteriormente a impediu de sair de casa. Quando ela foi ao banheiro, fugiu e chegou à delegacia, momento em que o denunciado chegou e a vítima passou a ficar assustada, tentando se esconder. Dada voz de prisão, o acusado conseguiu fugir e os agentes conseguiram alcançá-lo. Já na delegacia, passou a ameaçar a vítima e os agentes, que saindo iria acertar as contas.
Não se recorda de a vítima ter relatado outras situações de violência física ou psicológica anterior..
Os relatos prestados pelos agentes públicos mostram-se coerentes entre si e encontram amparo nos demais elementos constantes dos autos. Embora as testemunhas não tenham presenciado diretamente as agressões físicas praticadas no interior da residência, ambas tiveram contato com a vítima imediatamente após os fatos e puderam descrever, em juízo, seu estado emocional e os relatos por ela apresentados acerca da dinâmica delitiva.
Tal circunstância, longe de infirmar a prova, deve ser examinada à luz das particularidades próprias dos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar. Infrações dessa natureza frequentemente ocorrem no interior do lar e em contexto de intimidade, sem a presença de terceiros, razão pela qual a inexistência de testemunhas presenciais das agressões não constitui, por si só, elemento capaz de comprometer a demonstração da autoria delitiva.
Nesses casos, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando, como na hipótese dos autos, apresenta coerência com os demais elementos de prova e encontra confirmação em dados objetivos colhidos no processo. A valoração diferenciada de seu relato, contudo, não dispensa a necessária análise crítica do conjunto probatório, devendo sua credibilidade ser aferida em cotejo com os demais elementos disponíveis, o que, no caso concreto, revela-se favorável à narrativa acusatória.
Os relatos da vítima encontram respaldo nas declarações prestadas em juízo pelos agentes que a atenderam logo após os acontecimentos, os quais afirmaram que ela chegou à delegacia assustada e relatando ter sido agredida pelo acusado. Tais informações também se mostram compatíveis com o exame de corpo de delito juntado aos autos (mov. 1.1/fl. 24), constituindo elemento material de confirmação da ocorrência de lesões.
Assim, ainda que os agentes públicos não tenham testemunhado diretamente o momento em que ocorreram as agressões, seus depoimentos não se limitam a mera reprodução descontextualizada de relato anterior. Ao contrário, as testemunhas descreveram as circunstâncias em que tiveram contato com a vítima logo após os fatos, o estado em que ela se encontrava e os acontecimentos subsequentes, elementos que, apreciados em conjunto com as demais provas, conferem consistência à versão acusatória.
Registre-se, ainda, que o não comparecimento da vítima à audiência de instrução não possui, por si só, o condão de afastar os elementos probatórios já regularmente produzidos e constantes dos autos. A ausência da ofendida em audiência não autoriza concluir, automaticamente, que tenha desistido da persecução penal, retratando-se ou revogando o conteúdo das declarações anteriormente prestadas.
Especialmente em ação penal pública incondicionada, o prosseguimento da persecução não se subordina à presença da vítima em todos os atos processuais, tampouco a sua ausência permite presumir a perda de credibilidade de suas declarações anteriores. O não comparecimento à audiência constitui circunstância que deve ser apreciada no contexto do caso concreto, não sendo juridicamente adequado atribuir-lhe, sem qualquer elemento adicional, o significado de desistência, retratação ou desautorização da narrativa anteriormente apresentada.
No caso, as declarações da vítima constantes à fl. 20 do mov. 1.1 permanecem integradas ao conjunto de elementos probatórios dos autos e devem ser apreciadas em conjunto com a prova produzida judicialmente.
Cumpre destacar que não se está a atribuir valor condenatório isolado a elementos informativos produzidos exclusivamente na fase inquisitorial. O que se verifica, na hipótese, é a existência de um conjunto probatório que deve ser apreciado globalmente, composto por elementos colhidos durante a investigação e por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório. As declarações anteriormente prestadas pela vítima constituem elemento relevante de contextualização e apreciação do acervo probatório, especialmente porque encontram convergência com os depoimentos judiciais dos agentes públicos e com o elemento técnico de materialidade consubstanciado no exame de corpo de delito.
Diante desse conjunto probatório, tem-se suficientemente demonstrado que o acusado praticou as agressões físicas descritas na denúncia, no contexto de violência doméstica e familiar.
Certo é, portanto, que estão presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo. O acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou a conduta delitiva descrita no art. 129, §13, CP, devendo responder penalmente pelo praticado.
2.3. Do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal)
Passo à análise da imputação relativa ao crime de ameaça praticado contra a vítima E., no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Segundo a denúncia, o acusado teria ameaçado a ofendida, afirmando que, caso fosse denunciado à polícia ou permanecesse preso, quando saísse da cadeia a mataria.
A materialidade e a autoria encontram-se suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório, especialmente pelas declarações da vítima na fase investigativa e pelos depoimentos prestados em juízo pelos agentes públicos que atenderam a ocorrência, cujo teor, já transcrito no tópico anterior, adoto também como razão de decidir quanto a este delito.
O guarda municipal Raimundo, que atendeu a ocorrência, relatou em juízo que, após a vítima comparecer à delegacia e narrar os fatos, o acusado também compareceu ao local, ocasião em que ela ficou nervosa e tentou se esconder daquele. Na delegacia, o acusado passou a ameaçá-la, afirmando que, caso ficasse preso, quando saísse a mataria, e voltou a ameaçar a vítima e os agentes dizendo que, ao sair, iria "acertar as contas".
Já o policial militar, Miraci, que também atendeu à ocorrência, confirmou esse relato, afirmando que a vítima chegou assustada à delegacia e que, após a prisão do acusado, este passou a ameaçá-la e aos agentes nos mesmos termos.
A ausência da vítima à audiência de instrução não afasta, por si só, a força probatória dos elementos já colhidos nos autos, tampouco permite presumir desistência da persecução penal ou retratação do que fora anteriormente declarado. Suas declarações devem ser apreciadas em conjunto com a prova produzida em juízo, que, no caso da ameaça, confirma e reforça a versão por ela apresentada: os agentes que tiveram contato direto com os fatos presenciaram as ameaças proferidas pelo acusado.
A ameaça prevista no art. 147 do Código Penal configura-se quando o agente promete à vítima mal injusto e grave, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, devendo sua idoneidade ser aferida à luz das circunstâncias concretas em que foi proferida. No caso, a afirmação de que mataria a vítima ao sair da prisão constitui inequívoca promessa de mal injusto e grave, objetivamente idônea a causar-lhe temor, sobretudo por ter sido confirmada em juízo pelos próprios agentes que a presenciaram, e não apenas por elementos da fase investigativa.
O dolo evidencia-se pelas próprias circunstâncias da conduta, já que o acusado dirigiu à vítima manifestação de conteúdo intimidatório, consistente na promessa de matá-la ao deixar a prisão.
Presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal.
2.4. Do crime de violência psicológica, desacato e resistência (art. 147-B, 329 e 331 do Código Penal).
Quanto aos delitos de violência psicológica, desacato e resistência, o Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado, por entender não demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência das condutas típicas.
No que concerne ao crime de violência psicológica (art. 147-B do CP), muito embora a denúncia narre que o acusado teria causado dano emocional à vítima mediante ameaças, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento e limitação do direito de ir e vir, tal narrativa não encontrou amparo suficiente no conjunto probatório produzido em juízo.
De fato, as testemunhas RAIMUNDO e MIRACI, ouvidas em juízo, foram uníssonas ao afirmar que a vítima, ao comparecer à delegacia, relatou apenas os fatos ocorridos naquele dia, nada mencionando acerca de violência psicológica pretérita ou de atos de degradação emocional continuados. Não se colheu, portanto, prova segura do especial fim de agir, consistente em degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças ou decisões da vítima, tampouco de condutas autônomas de violência psicológica dissociadas da ameaça já examinada no tópico anterior, insuficiente, por si só, para configurar o tipo penal específico.
Quanto ao delito de desacato (art. 331 do CP), ainda que a prova oral aponte que o acusado tenha dirigido palavras ofensivas aos agentes públicos responsáveis por sua prisão, cumpre observar que tais manifestações ocorreram em contexto de forte alteração emocional, no instante em que o acusado se encontrava sendo preso em flagrante e contido fisicamente pelos agentes. Não restou demonstrado, com a certeza exigida para a condenação, que as expressões proferidas tivessem por finalidade específica atingir a dignidade da função pública exercida pelos agentes, distinguindo-se de mera reação verbal exacerbada própria do momento da detenção. Ausente prova inequívoca do dolo específico de desacreditar a função pública, não se pode reconhecer configurado o tipo penal.
No tocante ao crime de resistência (art. 329 do CP), a norma exige, para sua configuração, a oposição à execução de ato legal mediante violência ou ameaça dirigida ao funcionário competente para executá-lo.
Da análise dos autos, verifica-se que a conduta do acusado limitou-se, essencialmente, à tentativa de fuga do local, não havendo prova segura de emprego de violência física ou de ameaça direta contra os agentes com o propósito específico de obstar a prisão em curso. A simples evasão, desacompanhada de conduta ativa de embate contra os agentes públicos, não é suficiente, por si só, para caracterizar o tipo penal, que pressupõe oposição efetiva e não a mera tentativa de fuga.
Diante da fragilidade do conjunto probatório em relação a tais delitos, e observado o princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência insculpida no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, impõe-se a absolvição do acusado quanto aos crimes previstos nos arts. 147-B, 329 e 331 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para:
a) CONDENAR o acusado A. M. S. pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, e art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal;
b) ABSOLVER o acusado das imputações relativas aos crimes previstos nos arts. 147-B, 329 e 331 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação.
4. DOSIMETRIA
Em atenção ao princípio da individualização da pena e ao critério trifásico (art. 68, caput, do CP), passo à dosimetria da pena.
4.1. Do crime de lesão corporal (art. 129, §13, do Código Penal)
O delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal, prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal), verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O acusado não ostenta maus antecedentes (mov. 127.1). Não há elementos suficientes para valoração negativa da conduta social ou da personalidade. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias e consequências do delito não extrapolam aquelas ordinariamente previstas para a infração. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuantes a serem reconhecidas.
Deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, porquanto a circunstância de a infração ter sido praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino já integra o próprio tipo penal do art. 129, §13, do Código Penal, sendo vedada sua nova valoração na segunda fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.
Desse modo, mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão.
4.2. Do crime de ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal)
O delito de ameaça, praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, prevê a pena cominada ao art. 147 do Código Penal, aplicada em dobro, na forma do respectivo § 1º.
Na primeira fase da dosimetria, verifico que todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são favoráveis ao acusado. A culpabilidade é normal à espécie, o réu não possui maus antecedentes (mov. 127.1), inexistem elementos para valoração negativa da personalidade e da conduta social, os motivos são inerentes ao tipo penal e as circunstâncias e consequências do delito não extrapolam aquelas normalmente previstas pelo legislador.
Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena provisória no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção.
Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, razão pela qual a pena deve ser aplicada em dobro. Assim, torno definitiva a pena em 2 (dois) meses de detenção.
4.4. Do concurso material
Tendo o acusado praticado os delitos de lesão corporal e ameaça mediante condutas autônomas, aplica-se a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal.
Assim, somando-se as penas definitivamente fixadas, resta o acusado condenado a 2 (dois) anos de reclusão e 2 (dois) meses de detenção, assim discriminados: 2 (dois) anos de reclusão pelo crime de lesão corporal e 2 (dois) meses de detenção pelo crime de ameaça.
Sendo o réu não reincidente e considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, sendo a pena definitiva fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal.
Tratando de regime inicial aberto, passo a fixar as condições em conformidade com o artigo 115 da Lei n. 7.210/1984. Deve o condenado:
a) comprovar, em 30 (trinta) dias, que têm ocupação lícita e remunerada;
b) não mudar de residência ou ausentar da cidade por mais de 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial;
c) recolher-se em sua residência, nela permanecendo no período das 20h00min às 06h00min do dia seguinte;
d) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço.
i) Substituição para Restritiva de Direitos
Deixo de conceder ao condenado o benefício esculpido pelo artigo 44 do Código Penal, vez que não preenche os requisitos exigidos à substituição (inciso I), em razão do crime cometido com violência à mulher.
Nos termos da Súmula 588 do STJ, A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
ii) Suspensão da Pena
Igualmente, incabível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do Código Penal, porquanto não preenchidos os requisitos legais para sua incidência.
iii) Detração penal
Eventual prisão cautelar durante a instrução processual deverá ser observada pelo Juízo da Execução Penal, para fins de detração do período de prisão provisória eventualmente cumprido.
iv) Prisão Preventiva
O acusado encontra-se atualmente recolhido em decorrência de prisão preventiva decretada nos autos.
Não há, nas alegações finais ministeriais, requerimento de manutenção da custódia cautelar, tampouco elementos concretos novos aptos a justificar a subsistência da prisão preventiva neste momento processual.
Ademais, a sentença condenatória fixou a pena total, pelo concurso de crimes, em 2 (dois) anos de reclusão e 2 (dois) meses de detenção, estabelecendo o regime aberto para o cumprimento da reprimenda. Assim, revela-se manifestamente incompatível a manutenção do acusado em cárcere.
Isso porque, o regime aberto pressupõe, por definição legal (art. 33, § 1º, "c", e art. 36 do Código Penal), o cumprimento da pena em liberdade, mediante autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, sendo incoerente e desproporcional que o réu permaneça preso cautelarmente enquanto sua própria condenação definitiva prevê regime mais brando.
Diante disso, ausente requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial pela manutenção da prisão, ausentes fundamentos concretos supervenientes que indiquem a necessidade da medida extrema (art. 312 do CPP), e reconhecida a incompatibilidade entre o cárcere cautelar e o regime aberto fixado na condenação, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, determinando sua imediata soltura, salvo se por outro motivo dever permanecer recolhido.
Expeça-se alvará de soltura em seu favor, com urgência, comunicando-se a unidade prisional.
v) Indenização à vítima
Os artigos 63 e 387 do Código de processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida. Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível.
O valor mínimo de indenização não se restringe apenas aos danos materiais, sendo a fixação de dano moral aceito pela Jurisprudência pátria, a saber:
O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos. STJ. 6ª Turma. REsp 1585684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 (Info 588).
No caso, além do requerimento pelo Ministério Público ao mov. 33.2, considero o dano moral in re ipsa, visto que independe de prova a ser produzida. Os traumas sociais e psicológicos que poderão acarretar a mulher em situação de violência doméstica, decorrem, inequivocamente, da situação que vivenciou.
Eventuais traumas da ofendida diante da injusta situação a que foi submetida, resulta, de forma evidente, de dano à sua saúde física e psíquica, aliado ao fato de que se trata aqui de dano moral puro, que prescinde de qualquer prova a respeito.
Assim, fixo como valor mínimo de indenização civil por dano moral, o montante de R$1.000,00 (mil reais) a ser ressarcido à ofendida.
Ressalta-se que a indenização fixada se dá apenas quanto ao valor mínimo, nada impedindo que que se possa demandar no juízo cível, local adequado para uma maior instrução probatória, em que se poderá verificar as reais possibilidades de indenização a ser pagas pelo réu às vítimas.
vi) Custas
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal.
5. Disposições finais
Após o trânsito em julgado da presente condenação:
i) dê-se ciência à vítima;
ii) expeça-se guia para cumprimento definitivo da pena, informando à vara de execução competente;
iii) comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação e Distribuição;
iv) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal;
v) remetam-se os autos à contadoria, para que sejam calculadas as custas processuais. Após, intime-se o sentenciado para pagá-las, em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada.
No mais, cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAM, em que for pertinente.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente