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0000525-23.2025.5.11.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES RORSum 0000525-23.2025.5.11.0018 RECORRENTE: TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCO DE CONDICIONADORES DE AR S.A RECORRIDO: ARTUR PEREIRA DE SOUZA NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) JORGE ALVARO MARQUES GUEDES do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) ARTUR PEREIRA DE SOUZA NETO, de parte do Acórdão de Id 3e3e8fc, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26062308400244400000016454777?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. EMENTA: "AGRAVO INTERNO. ART. 1º-A DA IN Nº 40/TST (RESOLUÇÃO Nº 224/2024 DO TST) E OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA BASEADA EM PRECEDENTE REPETITIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 187/TST POR DISTINGUISHING. REFORMA DA FUNDAMENTAÇÃO DENEGATÓRIA DO ITEM 3.1 PARA O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST (REEXAME DE FATOS E PROVAS). PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO APENAS PARA RETIFICAR O FUNDAMENTO DA ADMISSIBILIDADE E REABRIR PRAZO PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (AIRR). 1. Nos termos do art. 1º-A da IN nº 40/TST e das diretrizes do Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025, o Agravo Interno interposto contra a denegação de Recurso de Revista amparada em precedente repetitivo deve ser julgado pelo Órgão Colegiado. 2. Evidenciado que a garantia ofertada consiste em Seguro Garantia Judicial regulado pela SUSEP (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019) e não Carta de Fiança Bancária regida pelo BACEN, constata-se a inaplicabilidade do Tema 187/TST por nítido distinguishing fático e jurídico. 3. Todavia, a aferição do preenchimento das exigências regulamentares da apólice apresentada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST para o trancamento do tema de fundo do Recurso de Revista no Item 3.1. 4. Provimento do Agravo Interno do art. 1º-A da IN nº 40/TST para sanar a fundamentação baseada em precedente repetitivo, modificando o fundamento da inadmissibilidade do Item 3.1 da decisão de admissibilidade para o óbice de fatos e provas (Súmula 126/TST) e reabrindo à agravante o prazo para interposição do cabível Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR), nos termos da IN nº 40 do TST. (...) POSTO ISSO, ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo Interno interposto pela Reclamada SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDICIONADORES DE AR S.A., dando-lhe provimento parcial para, ao afastar o óbice do Tema 187 do C. TST por distinguishing, MODIFICAR O FUNDAMENTO DA INADMISSIBILIDADE DO ITEM 3.1 da decisão de admissibilidade de Id 96df053, passando a inadmissibilidade do Recurso de Revista no tocante ao preparo/deserção a fundamentar-se no óbice da Súmula nº 126 do TST (fatos e provas), com a consequente REABERTURA DO PRAZO LEGAL DE 8 (OITO) DIAS para, querendo, interpor Agravo de Instrumento em Recurso de Revista quanto ao Item 3.1 (art. 897, "b", da CLT c/c art. 1º da IN 40/TST). Decorrido in albis o prazo do AIRR ou interposto este, adotar as providências de estilo para a intimação da parte contrária para contrarrazões/contraminuta e posterior remessa dos autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando o recebimento parcial do Recurso de Revista de ID. ee41e9d e a interposição do Agravo de Instrumento de ID. 564988e. Sessão realizada no dia 2 de setembro de 2026 em Manaus/AM. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Relator" MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO FONSECA Intimado(s) / Citado(s) - ARTUR PEREIRA DE SOUZA NETO

  2. Intimação

    TRT11 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES RORSum 0000525-23.2025.5.11.0018 RECORRENTE: TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCO DE CONDICIONADORES DE AR S.A RECORRIDO: ARTUR PEREIRA DE SOUZA NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) JORGE ALVARO MARQUES GUEDES do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCO DE CONDICIONADORES DE AR S.A, de parte do Acórdão de Id 3e3e8fc, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26062308400244400000016454777?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. EMENTA: "AGRAVO INTERNO. ART. 1º-A DA IN Nº 40/TST (RESOLUÇÃO Nº 224/2024 DO TST) E OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA BASEADA EM PRECEDENTE REPETITIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 187/TST POR DISTINGUISHING. REFORMA DA FUNDAMENTAÇÃO DENEGATÓRIA DO ITEM 3.1 PARA O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST (REEXAME DE FATOS E PROVAS). PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO APENAS PARA RETIFICAR O FUNDAMENTO DA ADMISSIBILIDADE E REABRIR PRAZO PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (AIRR). 1. Nos termos do art. 1º-A da IN nº 40/TST e das diretrizes do Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025, o Agravo Interno interposto contra a denegação de Recurso de Revista amparada em precedente repetitivo deve ser julgado pelo Órgão Colegiado. 2. Evidenciado que a garantia ofertada consiste em Seguro Garantia Judicial regulado pela SUSEP (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019) e não Carta de Fiança Bancária regida pelo BACEN, constata-se a inaplicabilidade do Tema 187/TST por nítido distinguishing fático e jurídico. 3. Todavia, a aferição do preenchimento das exigências regulamentares da apólice apresentada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST para o trancamento do tema de fundo do Recurso de Revista no Item 3.1. 4. Provimento do Agravo Interno do art. 1º-A da IN nº 40/TST para sanar a fundamentação baseada em precedente repetitivo, modificando o fundamento da inadmissibilidade do Item 3.1 da decisão de admissibilidade para o óbice de fatos e provas (Súmula 126/TST) e reabrindo à agravante o prazo para interposição do cabível Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR), nos termos da IN nº 40 do TST. (...) POSTO ISSO, ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo Interno interposto pela Reclamada SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDICIONADORES DE AR S.A., dando-lhe provimento parcial para, ao afastar o óbice do Tema 187 do C. TST por distinguishing, MODIFICAR O FUNDAMENTO DA INADMISSIBILIDADE DO ITEM 3.1 da decisão de admissibilidade de Id 96df053, passando a inadmissibilidade do Recurso de Revista no tocante ao preparo/deserção a fundamentar-se no óbice da Súmula nº 126 do TST (fatos e provas), com a consequente REABERTURA DO PRAZO LEGAL DE 8 (OITO) DIAS para, querendo, interpor Agravo de Instrumento em Recurso de Revista quanto ao Item 3.1 (art. 897, "b", da CLT c/c art. 1º da IN 40/TST). Decorrido in albis o prazo do AIRR ou interposto este, adotar as providências de estilo para a intimação da parte contrária para contrarrazões/contraminuta e posterior remessa dos autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando o recebimento parcial do Recurso de Revista de ID. ee41e9d e a interposição do Agravo de Instrumento de ID. 564988e. Sessão realizada no dia 2 de setembro de 2026 em Manaus/AM. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Relator" MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO FONSECA Intimado(s) / Citado(s) - TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCO DE CONDICIONADORES DE AR S.A

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